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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000820-94.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DIÁRIAS POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO OU COMUNICAÇÃO IDÔNEA DA PREVISÃO DE CHEGADA. ART. 11, §1º, DA LEI 11.442/2007. CT-E INSUFICIENTE. DEMORA EXCESSIVA SEM JUSTIFICATIVA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL REDUZIDA PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da empresa ré, postulando o pagamento de diárias em razão de atraso no descarregamento de cargas transportadas por seus veículos, no âmbito de contrato de transporte rodoviário de cargas.2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante.3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando sua legitimidade para figurar no polo ativo e, no mérito, requerendo a condenação da ré ao pagamento das horas de espera.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa autora detém legitimidade ativa para a cobrança das diárias decorrentes do atraso no descarregamento; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a condenação da ré ao pagamento das horas de espera previstas na Lei nº 11.442/2007.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ilegitimidade ativa reconhecida em primeiro grau deve ser afastada, pois restou comprovado que os veículos responsáveis pelo transporte das cargas são de propriedade da empresa autora, conforme documentos juntados aos autos.6. Eventuais divergências entre placas decorrem da atualização para o padrão MERCOSUL, não sendo aptas a infirmar a titularidade dos veículos nem a relação jurídica estabelecida entre as partes.7. Ainda que inexistente contrato escrito de subcontratação, a prova da propriedade dos veículos utilizados no transporte é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa da autora no contexto fático apresentado.8. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A Lei nº 11.442/2007 impõe ao transportador o dever de comunicar previamente ao destinatário a data e o horário previstos para a chegada da carga, nos termos do artigo 11, §1º, a fim de viabilizar a organização do descarregamento.9. No caso concreto, a autora não comprova agendamento prévio ou comunicação formal idônea da previsão de chegada. A emissão do CT-e, por si, não demonstra o cumprimento do art. 11, § 1º, da Lei 11.442/2007.10. Apesar disso, a reclamada também não justifica a demora excessiva para início do descarregamento. O conjunto fático indica atraso injustificado no recebimento da carga, o que atrai responsabilização pelo tempo de espera.11. Esse cenário evidencia culpa concorrente: a autora não demonstra providências mínimas de comunicação/agendamento; a reclamada não comprova justificativa plausível para a demora.12. Comprovado que a autora permaneceu em espera por 55 horas e 158 horas, respectivamente, já descontado o período de tolerância legal, resta configurada a responsabilidade da ré pelo atraso no descarregamento.13. Nos termos do artigo 11, §§5º a 8º, da Lei nº 11.442/2007, é devido o pagamento das horas de espera, calculadas com base no valor de R$1,90 por tonelada/hora, conforme atualização pelo INPC, resultando no montante total de R$14.720,32, com redução pela metade, em razão da culpa concorrente e com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995, resultando em R$7.360,16.14. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do efetivo prejuízo.IV. DISPOSITIVO15. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ilegitimidade ativa e condenar a parte ré ao pagamento de R$7.360,16, a título de indenização material pelo tempo de espera, com correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo/desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos fixados no voto.