Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DIÁRIAS POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO OU COMUNICAÇÃO IDÔNEA DA PREVISÃO DE CHEGADA. ART. 11, §1º, DA LEI 11.442/2007. CT-E INSUFICIENTE. DEMORA EXCESSIVA SEM JUSTIFICATIVA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL REDUZIDA PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da empresa ré, postulando o pagamento de diárias em razão de atraso no descarregamento de cargas transportadas por seus veículos, no âmbito de contrato de transporte rodoviário de cargas.2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante.3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando sua legitimidade para figurar no polo ativo e, no mérito, requerendo a condenação da ré ao pagamento das horas de espera.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa autora detém legitimidade ativa para a cobrança das diárias decorrentes do atraso no descarregamento; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a condenação da ré ao pagamento das horas de espera previstas na Lei nº 11.442/2007.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ilegitimidade ativa reconhecida em primeiro grau deve ser afastada, pois restou comprovado que os veículos responsáveis pelo transporte das cargas são de propriedade da empresa autora, conforme documentos juntados aos autos.6. Eventuais divergências entre placas decorrem da atualização para o padrão MERCOSUL, não sendo aptas a infirmar a titularidade dos veículos nem a relação jurídica estabelecida entre as partes.7. Ainda que inexistente contrato escrito de subcontratação, a prova da propriedade dos veículos utilizados no transporte é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa da autora no contexto fático apresentado.8. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A Lei nº 11.442/2007 impõe ao transportador o dever de comunicar previamente ao destinatário a data e o horário previstos para a chegada da carga, nos termos do artigo 11, §1º, a fim de viabilizar a organização do descarregamento.9. No caso concreto, a autora não comprova agendamento prévio ou comunicação formal idônea da previsão de chegada. A emissão do CT-e, por si, não demonstra o cumprimento do art. 11, § 1º, da Lei 11.442/2007.10. Apesar disso, a reclamada também não justifica a demora excessiva para início do descarregamento. O conjunto fático indica atraso injustificado no recebimento da carga, o que atrai responsabilização pelo tempo de espera.11. Esse cenário evidencia culpa concorrente: a autora não demonstra providências mínimas de comunicação/agendamento; a reclamada não comprova justificativa plausível para a demora.12. Comprovado que a autora permaneceu em espera por 55 horas e 158 horas, respectivamente, já descontado o período de tolerância legal, resta configurada a responsabilidade da ré pelo atraso no descarregamento.13. Nos termos do artigo 11, §§5º a 8º, da Lei nº 11.442/2007, é devido o pagamento das horas de espera, calculadas com base no valor de R$1,90 por tonelada/hora, conforme atualização pelo INPC, resultando no montante total de R$14.720,32, com redução pela metade, em razão da culpa concorrente e com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995, resultando em R$7.360,16.14. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do efetivo prejuízo.IV. DISPOSITIVO15. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ilegitimidade ativa e condenar a parte ré ao pagamento de R$7.360,16, a título de indenização material pelo tempo de espera, com correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo/desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos fixados no voto.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-94.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000820-94.2026.8.16.0031 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): J.J. CAMPOS TRANSPORTES LTDA Recorrido(s): AMBEV S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DIÁRIAS POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO OU COMUNICAÇÃO IDÔNEA DA PREVISÃO DE CHEGADA. ART. 11, §1º, DA LEI 11.442/2007. CT-E INSUFICIENTE. DEMORA EXCESSIVA SEM JUSTIFICATIVA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL REDUZIDA PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da empresa ré, postulando o pagamento de diárias em razão de atraso no descarregamento de cargas transportadas por seus veículos, no âmbito de contrato de transporte rodoviário de cargas. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante. 3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando sua legitimidade para figurar no polo ativo e, no mérito, requerendo a condenação da ré ao pagamento das horas de espera. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa autora detém legitimidade ativa para a cobrança das diárias decorrentes do atraso no descarregamento; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a condenação da ré ao pagamento das horas de espera previstas na Lei nº 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ilegitimidade ativa reconhecida em primeiro grau deve ser afastada, pois restou comprovado que os veículos responsáveis pelo transporte das cargas são de propriedade da empresa autora, conforme documentos juntados aos autos. 6. Eventuais divergências entre placas decorrem da atualização para o padrão MERCOSUL, não sendo aptas a infirmar a titularidade dos veículos nem a relação jurídica estabelecida entre as partes. 7. Ainda que inexistente contrato escrito de subcontratação, a prova da propriedade dos veículos utilizados no transporte é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa da autora no contexto fático apresentado. 8. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A Lei nº 11.442/2007 impõe ao transportador o dever de comunicar previamente ao destinatário a data e o horário previstos para a chegada da carga, nos termos do artigo 11, §1º, a fim de viabilizar a organização do descarregamento. 9. No caso concreto, a autora não comprova agendamento prévio ou comunicação formal idônea da previsão de chegada. A emissão do CT-e, por si, não demonstra o cumprimento do art. 11, § 1º, da Lei 11.442/2007. 10. Apesar disso, a reclamada também não justifica a demora excessiva para início do descarregamento. O conjunto fático indica atraso injustificado no recebimento da carga, o que atrai responsabilização pelo tempo de espera. 11. Esse cenário evidencia culpa concorrente: a autora não demonstra providências mínimas de comunicação/agendamento; a reclamada não comprova justificativa plausível para a demora. 12. Comprovado que a autora permaneceu em espera por 55 horas e 158 horas, respectivamente, já descontado o período de tolerância legal, resta configurada a responsabilidade da ré pelo atraso no descarregamento. 13. Nos termos do artigo 11, §§5º a 8º, da Lei nº 11.442/2007, é devido o pagamento das horas de espera, calculadas com base no valor de R$1,90 por tonelada/hora, conforme atualização pelo INPC, resultando no montante total de R$14.720,32, com redução pela metade, em razão da culpa concorrente e com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995, resultando em R$7.360,16. 14. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ilegitimidade ativa e condenar a parte ré ao pagamento de R$7.360,16, a título de indenização material pelo tempo de espera, com correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo/desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos fixados no voto. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, defiro as benesses da Justiça Gratuita à recorrente, eis que satisfatoriamente comprovado seu estado de hipossuficiência financeira – movs. 12.2 ao 12.48, autos do recurso inominado. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida na sentença, deve ser afastada. Da análise das provas colacionadas aos autos, depreende-se que os veículos responsáveis pelo transporte das cargas são de propriedade da empresa reclamante, conforme demonstram os documentos juntados aos movs. 1.9 ao 1.12, 17.2, 22.2 ao 22.4. Cumpre esclarecer que as pequenas divergências verificadas entre as placas dos veículos decorrem exclusivamente da atualização do padrão de emplacamento para o modelo MERCOSUL, circunstância que, por si só, não é apta a infirmar a titularidade dos bens nem a relação jurídica subjacente. Outrossim, embora ausente qualquer contrato escrito de subcontratação, a comprovação da propriedade dos veículos utilizados na execução do transporte mostra-se suficiente para evidenciar a relação havida entre a demandante e o demandado, notadamente no contexto fático delineado nos autos, afastando a conclusão de ausência de legitimidade. Dessa forma, resta devidamente configurada a legitimidade ativa da empresa reclamante para figurar no polo ativo da presente demanda, impondo-se o afastamento da preliminar acolhida em primeiro grau. Presentes os pressupostos de validade do processo e reconhecida a legitimidade ativa da parte, passo a análise do mérito, conforme artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC. No mérito, importa delimitar se é exigível a comunicação de informação prévia quanto ao horário previsto para chegada na forma do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/07[1] - art. 373, I, do CPC, a forma como essa comunicação deve ocorrer e se válida a partir da emissão do CT-e (comunicado de transporte eletrônico). Com efeito, é importante observar que esta Quinta Turma Recursal adota o entendimento segundo o qual é imprescindível a comunicação prévia do dia e horário previsto para chegada da carga ao destino, na forma prevista na Lei nº 11.442/07. Isso porque, é imperioso possibilitar ao destinatário da mercadoria tempo hábil para que operacionalize o recebimento, através da alocação de espaço adequado, destinação de pessoal e demais atividades que se façam necessárias. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. COBRANÇA VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELAS HORAS DE ESPERA. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. TRANSPORTADOR QUE NÃO COMUNICOU PREVIAMENTE A DATA DE SUA CHEGADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11, §1°, DA LEI 11.442/2007. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO ATRASO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009315- 11.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.07.2023). Com relação a forma como essa comunicação poderá ocorrer, a parte recorrente defende que a emissão da do CT-e (comunicado de transporte eletrônico), presentes nos movs. 1.9 e 1.10 são suficientes. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que os referidos documentos, por si só, não se revelam instrumentos idôneos a comprovar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442/07. Não obstante a ausência de elementos comprobatórios robustos acerca de eventual agendamento prévio ou comunicação formal da previsão de chegada por parte da reclamante, observa-se que o lapso temporal para o descarregamento da carga se mostrou excessivo, não havendo, nos autos, demonstração de justificativa plausível para a demora verificada. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de que ambas as partes concorreram para o inadimplemento contratual. De um lado, a reclamante deixou de comprovar a adoção de providências mínimas de comunicação ou agendamento prévio. De outro, a reclamada não se desincumbiu de justificar a demora excessiva para o início do descarregamento. Destaca-se o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO CARREGAMENTO DA MERCADORIA – DESRESPEITO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 11.442/2007. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA A DESCARGA OU COMUNICAÇÃO ANTECIPADA E EM TEMPO HÁBIL SOBRE A PREVISÃO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – OBSERVÂNCIA DO ART. 11, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.442/2007. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGENDAMENTO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA REDUZIDA PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO A VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO PELA EMBARCADORA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O NÃO ADIANTAMENTO DO VALOR – CAMPO DO PEDÁGIO CONSTA NO CONTRATO COMO ZERADO E SALDO PENDENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 10.209 /2001 – INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039495-32.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.03.2026) – destacamos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA QUE FOI SUBCONTRATADA POR OUTRA TRANSPORTADORA – CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA – CESSÃO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PRÓPRIO, PÚBLICO OU PARTICULAR, MEDIANTE SOLENIDADES PREVISTAS NO ART. 288 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO, ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM DOIS FRETES – DESRESPEITO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 11.442/2007 – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA A DESCARGA OU COMUNICAÇÃO ANTECIPADA E EM TEMPO HÁBIL SOBRE A PREVISÃO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – OBSERVÂNCIA DO ART. 11, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.442/2007. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA DEMORA EXCESSIVA PARA O INÍCIO DO DESCARREGAMENTO – CAMINHÃO QUE FICOU PARADO POR MUITOS DIAS ATÉ SER LIBERADO – PREJUÍZO EVIDENTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA REDUZIDA PELA METADE – MEDIDA MAIS JUSTA E EQUÂNIME – APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 9.099/1995. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA RECURSAL .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008200- 49.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.06.2025) – destacamos. Considerando então, que a recorrente permaneceu no local por 55h e 158h respectivamente – já descontadas as 5 horas de tolerância prevista pelo diploma legal, deve haver a respectiva indenização pelo período parado, conforme o art. 11, §§ 5º a 8º, da Lei nº 11.442/2007. O valor a ser indenizado é de R$1,90 (valor atualizado, nos termos do §6º do mesmo diploma legal[2]) por tonelada/hora ou fração, tendo em vista a variação do INPC. Desta maneira, multiplicando o valor da hora (R$1,90) pela capacidade dos caminhões (49,180ton – mov. 1.9 e 31,920ton – mov. 1.10), tem-se R$93,44 e R$60,64 a cada hora. O tempo de espera de 55h e 158h multiplicam-se pelo valor da hora (R$93,44 e R$60,64) o que resulta no montante de R$5.139,20 e R$9.581,12 pelo período decorrido, e devido pela reclamada. Assim, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/1995, impõe-se a adequação do quantum indenizatório previsto no art. 11, §5º, da Lei n. 11.442/2007, mediante sua redução pela metade, de modo a refletir a repartição da responsabilidade entre as partes, resultando em condenações no montante de R$2.569,60 e R$4.790,56, respectivamente. Termo inicial da correção monetária e juros de mora – indenização material: por se tratar de relação contratual os juros correm da citação, momento que se tem constituído o devedor em mora, aplicando-se, assim, o disposto no art. 405 do Código Civil e, a correção monetária, deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para reconhecer a legitimidade ativa da empresa demandante e condenar a reclamada ao pagamento de R$7.360,16 (sete mil, trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos) à título de indenização material, corrigida pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir do prejuízo /desembolso, e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1° do CC), a partir da citação. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de J.J. CAMPOS TRANSPORTES LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [1] Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. [2] https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-do-tempo-adicional-de-carga-e- descarga
|