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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000125-30.2026.8.16.0100 RecIno Juizado Especial Cível de Jaguariaíva Recorrente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido(s): IVONETE DA SILVA SANTOS Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O executado insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução (mov. 183.1), sustentando, em síntese, que não teria havido homologação judicial dos cálculos apresentados, razão pela qual não se poderia considerar definido o valor devido na execução, tampouco autorizar o levantamento dos valores depositados. Ao final, pugna pela suspensão do levantamento até que o juízo profira nova decisão homologatória. 2. No mérito, não assiste razão ao recorrente. 3. Isso porque, diversamente do alegado, verifica-se que o juízo de origem homologou os cálculos apresentados no mov. 160, bem como determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (mov. 166.1). 4. Ademais, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, ocasião em que permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação aos valores indicados pelo exequente, circunstância que evidencia a ocorrência da preclusão. 5. Ressalte-se que, inexistindo impugnação aos cálculos, mostra-se legítima a homologação pelo juízo. 6. Assim, inexistindo qualquer vício processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, inclusive quanto ao levantamento dos valores. 7. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE CÁLCULOS PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0092379-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.12.2025) Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, esse deve ser conhecido. Do exposto na ementa, o voto é pelodesprovimentodo recurso, nos termos da ementa. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 13 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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