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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000240-57.2026.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0000240-57.2026.8.16.0098 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho Recorrente(s): MARCO ANTONIO MORAIS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS , ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Campo Grande - MS Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FINANCIADO DE MANEIRA FRAUDULENTA NO NOME DO AUTOR. DETRAN/PR E ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO FORAM COMUNICADOS DA FRAUDE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DA FINANCEIRA DE COMUNICAR A BAIXA DO GRAVAME. RESOLUÇÃO N. 320/2009 VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em ação que discute o uso fraudulento dos dados do autor para financiamento de veículo em seu nome, com pedido de indenização por dano moral decorrente da situação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade objetiva do ente público por danos morais decorrentes do uso fraudulento dos dados do autor para financiamento de veículo em seu nome. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do ente público é objetiva, exigindo comprovação do nexo causal entre a conduta do órgão e o dano sofrido para a indenização. 4. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano alegado, pois não há prova de comunicação da sentença ao Detran/PR para desassociar o nome do autor do veículo. 5. Na alienação fiduciária, a propriedade do veículo é do credor fiduciário, cabendo a este comunicar aos órgãos de trânsito a baixa do gravame após o adimplemento, o que não foi demonstrado ter ocorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do ente público exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do órgão e o dano sofrido, não sendo suficiente a alegação de uso fraudulento de dados quando não comprovada a omissão ou falha na comunicação administrativa para a desvinculação do nome do interessado junto aos órgãos de trânsito. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que há dano moral indenizável. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. É cediço que, conforme o art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade, no caso dos autos, é de cunho objetivo, sendo necessária para sua configuração a comprovação do nexo causal entre a conduta do Recorrido e o dano experimentado a fim de acarretar a indenização pretendida. Para afastar a responsabilidade objetiva, o ente público deve provar a ocorrência de elementos que rompam o nexo de causalidade ou a sua inexistência. No caso dos autos, os dados do autor foram usados de maneira fraudulenta para financiamento de um veículo em seu nome. Ao tomar ciência disso, o autor ajuizou ação em face da instituição financeira em que foi proferida sentença de inexigibilidade de débito. Entretanto, o autor não trouxe aos autos a íntegra do processo para aquilatar se houve expedição de ofício ao Detran/PR ou ao Estado do Paraná para realizarem as diligências necessárias no sentido de desassociar o nome do autor do veículo. Ademais, o Código Civil em seu art. 1.361 assim define a alienação fiduciária: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Ao ser adimplida a alienação fiduciária, o Código Civil prevê os seguintes efeitos, oriundos do adimplemento, em seu art. 1.368-B: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do dispositivos legais supracitados, é possível extrair que a propriedade do veículo, em uma alienação fiduciária, é do credor fiduciário, tendo o devedor tão somente a posse do bem. Com a quitação do contrato de alienação, o credor fiduciário informa os órgãos de trânsito e realiza a comunicação de venda, cabendo ao comprador dar prosseguimento no trâmite administrativo de registro do veículo em seu nome. Confira-se o teor do art. 9º da Resolução 320/2009, vigente à época: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Desse modo, inexistindo nos autos informação de comunicação ao Detran/PR do teor da sentença de procedência dos pedidos, ainda sim a instituição credora, ao tomar ciência da nulidade do contrato de financiamento, deveria ter comunicado os órgãos de trânsito, nos termos da Resolução alhures. Diante do exposto, não constatado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCO ANTONIO MORAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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