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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000240-57.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FINANCIADO DE MANEIRA FRAUDULENTA NO NOME DO AUTOR. DETRAN/PR E ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO FORAM COMUNICADOS DA FRAUDE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DA FINANCEIRA DE COMUNICAR A BAIXA DO GRAVAME. RESOLUÇÃO N. 320/2009 VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em ação que discute o uso fraudulento dos dados do autor para financiamento de veículo em seu nome, com pedido de indenização por dano moral decorrente da situação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade objetiva do ente público por danos morais decorrentes do uso fraudulento dos dados do autor para financiamento de veículo em seu nome.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do ente público é objetiva, exigindo comprovação do nexo causal entre a conduta do órgão e o dano sofrido para a indenização.4. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano alegado, pois não há prova de comunicação da sentença ao Detran/PR para desassociar o nome do autor do veículo.5. Na alienação fiduciária, a propriedade do veículo é do credor fiduciário, cabendo a este comunicar aos órgãos de trânsito a baixa do gravame após o adimplemento, o que não foi demonstrado ter ocorrido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do ente público exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do órgão e o dano sofrido, não sendo suficiente a alegação de uso fraudulento de dados quando não comprovada a omissão ou falha na comunicação administrativa para a desvinculação do nome do interessado junto aos órgãos de trânsito.