Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL E PELA PROVA ORAL. INADMISSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVOCAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AGRESSÃO INJUSTA POR PARTE DA VÍTIMA, BEM COMO DE SUA ATUALIDADE OU IMINÊNCIA. BRIGA ANTERIOR QUE HAVIA CESSADO. AGRESSÃO PRETÉRITA QUE, ACASO REVIDADA, CARACTERIZA VINGANÇA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE AFASTA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA À CONCESSÃO DO REGIME ABERTO, IMPEDINDO AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, LETRA “C”, E 44, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002421-30.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Apelação Criminal n° 0002421-30.2024.8.16.0024 Ap Juizado Especial Criminal de Almirante Tamandaré Apelante: ALESSANDRO BOMFIM Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL E PELA PROVA ORAL. INADMISSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVOCAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AGRESSÃO INJUSTA POR PARTE DA VÍTIMA, BEM COMO DE SUA ATUALIDADE OU IMINÊNCIA. BRIGA ANTERIOR QUE HAVIA CESSADO. AGRESSÃO PRETÉRITA QUE, ACASO REVIDADA, CARACTERIZA VINGANÇA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE AFASTA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA À CONCESSÃO DO REGIME ABERTO, IMPEDINDO AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, LETRA “C”, E 44, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra Alessandro Bomfim, imputando-lhe a prática do crime de lesões corporais tipificado no art. 129 do Código Penal. Após instrução processual, o Juízo de origem prolatou sentença condenando o réu à pena de 3 meses de detenção em regime semiaberto, com concessão de sursis. Inconformada, recorre a defesa pretendendo a absolvição do acusado, a desclassificação para contravenção penal ou, sucessivamente, a redução das penas e a alteração do regime de cumprimento. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. O Ministério Público que atua como fiscal da ordem jurídica perante esta Turma Recursal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. O recurso não comporta provimento. Consta da denúncia: “No dia 23 de junho de 2023, por volta das 13h12min, na Rodovia PR Noventa e dois Rod. dos Minérios, nº 14.122, Tranqueira, Almirante Tamandaré/PR, o denunciado ALESSANDRO BONFIM, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima Valdinei José Buzatto, agredindo-o com socos, causando lesões constatadas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 6.31” (evento 21). Em que pesem as razões recursais, as provas de autoria e de materialidade do crime de lesão corporal são claras, revelando-se de todo inconsistente o pedido de desclassificação para a contravenção de vias de fato. Com efeito, a vítima Valdinei José Buzato narrou que o acusado a agrediu com socos na nuca e na testa, sendo necessário atendimento médico hospitalar para sutura do ferimento. Tais golpes atingiram o óculo e seu relógio de pulso (evento 55.2). Tal relato, corroborado pelas declarações do informante Leandro Bonfim Bacarin (evento 55.3), é ainda endossado pelo laudo pericial n. 73.119 /2023 (evento 6.3). Dele consta ter a vítima apresentado “ferida contusa na região occipital, ferida contusa na região frontal e ferida contusa na região frontal”. O argumento de que o acusado agiu em legítima defesa está desamparado de qualquer prova. Especialmente no que diz com a suposta agressão injusta iniciada por Valdinei. Acrescente-se que, como esclarecido pelo informante Leandro Bonfim Bacarin (evento 55.3), as agressões das quais resultaram as lesões corporais ocorreram após prévio entrevero entre a vítima e o acusado, “quando a situação parecia apaziguada”. Ou seja, se agressão injusta houve, era ela passada, e não atual ou iminente. Não há confundir a legítima defesa, que é excludente de ilicitude, com o ato de vingança – sempre ilícito e reprovável – praticado por aquele que se julgou ofendido. Confira-se julgado do eg. TJPR: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 15 DA LEI N° 10.826/2003 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME PREVISTO NO ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES - MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. 2) PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO CRIME PREVISTO NO ART. 15 DA LEI N° 10.826/2006 – ANTE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE – AGRESSÃO PRETÉRITA QUE CONFIGURA NÍTIDA VINGANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal – apelação criminal n. 955-66.2019.8.16.0156 – rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.06.2022, grifei). Havendo, assim, provas suficientes de autoria e materialidade do crime de lesão corporal (CP, art. 129), deve-se manter a condenação. 3. Por fim, não há reparos a fazer no que diz com a dosimetria das penas e a fixação do regime de seu cumprimento. De fato, sendo o réu reincidente e o crime cometido com violência contra a pessoa da vítima, inadmissíveis a concessão do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c o art. 44, incisos I e II). Só resta, assim, desprover o recurso. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALESSANDRO BOMFIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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