Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Nova violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso que não impugna a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso inominado. Imposição de multa em razão da inadmissibilidade do recurso. Não conhecimento.I. Caso em exame1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado impugnou de forma específica as razões de decidir expostas em sentença e se deve ser conhecido ou não.III. Razões de decidir3. A petição de agravo interno meramente reprisa os argumentos constantes da petição de recurso inominado, que também repetiu aqueles tecidos em contestação, deixando de impugnar as razões de decidir, expostas em decisão monocrática, que levaram ao não conhecimento do recurso inominado.4. Considerando a inadmissibilidade do agravo interno, é de rigor a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo5. Agravo interno não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.021, §§ 1º e 4 º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001145-91.2019.8.16.0103, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 25.08.2020.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000127-55.2026.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-55.2026.8.16.0211 Recurso: 0000127-55.2026.8.16.0211 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado(s): Carina Andreatta de Lara Brunatto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO INOMINADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado impugnou de forma específica as razões de decidir expostas em sentença e se deve ser conhecido ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo interno meramente reprisa os argumentos constantes da petição de recurso inominado, que também repetiu aqueles tecidos em contestação, deixando de impugnar as razões de decidir, expostas em decisão monocrática, que levaram ao não conhecimento do recurso inominado. 4. Considerando a inadmissibilidade do agravo interno, é de rigor a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.021, §§ 1º e 4 º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001145-91.2019.8.16.0103, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado, uma vez que não houve impugnação específica das razões de decidir delineadas em sentença. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, tem-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito ao princípio da dialeticidade. O agravo interno não ataca a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, igualmente, por ausência de impugnação específica das razões de decidir adotadas pelo juízo singular. Limita-se a tecer apenas argumentos relativos ao mérito do processo, isso é, utiliza-se do agravo interno para fazer as vezes do recurso inominado, repetindo literal e integralmente todos os argumentos delineados no primeiro recurso. Não há nenhum argumento no agravo interno que indique que houve incorreta análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, mormente com relação ao princípio da dialeticidade recursal e quanto ao não conhecimento do recurso inominado. A parte não trouxe argumentos que indicassem a existência de outra linha de entendimento ou outra tese admitida no ordenamento jurídico pátrio. Antes de analisar a causa de pedir, é necessário que a parte demonstre que a decisão monocrática deve ser reformada, o que não aconteceu. Dito de outra forma, as razões recursais não se preocupam em combater os pontos da decisão monocrática que mereceriam reforma, expondo os motivos para tanto, inexistindo citação de trecho em que a decisão estaria juridicamente equivocada. Logo, o agravo não ataca a decisão monocrática prolatada em sede recursal, mas a sentença proferida em 1º grau. O recurso ora em análise, portanto, não possui o condão de modificar os fundamentos expostos na decisão proferida. Em momento algum se demonstra que a análise exposta está incorreta ou em que medida equivocada. A carência de impugnação especificada fica mais evidente quando se constata que a parte agravante não contraditou frontalmente as razões presentes na decisão. Sabe-se que pela regra da dialeticidade, o recurso deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, tanto que a partir da vigência do atual Código de Processo Civil foi incorporado o disposto no art. 932, III. O art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal prevê expressamente que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”. Sobre a falta de atenção ao princípio da dialeticidade, veja-se o seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER EMBATE À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001145-91.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.08.2020) Pode-se concluir, deste modo, que o agravo interno acabou não atacando de forma direta nenhum dos fundamentos da decisão. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que o agravo declarado manifestamente inadmissível em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Como se observa da fundamentação exposta, o agravo interno interposto é manifestamente inadmissível, pois não traz nenhum argumento sequer a respeito dos motivos que o levam a crer que o preparo foi regularmente realizado. Motivo pelo qual, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, a fim de coibir prática protelatória. Por conseguinte, estando as razões recursais dissociadas da decisão monocrática impugnada, voto pelo não conhecimento do agravo interno, sendo mantida a decisão monocrática em sua integralidade, bem como declara-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, com a consequente condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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