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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0000072-42.2026.8.16.0070 Embargos de Declaração Cível n.° 0000072-42.2026.8.16.0070 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha Embargante(s): GUILHERME DA SILVA Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. COMPETÊNCIA DO DETRAN/PR PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA SUFICIENTE E AUTOEXPLICATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO QUE ENSEJAM O ENQUADRAMENTO NA INFRAÇÃO DISCUTIDA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 14.229/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO PARA REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme da Silva contra o Acórdão prolatado nos autos de recurso inominado n.° 0002460-54.2022.8.16.0070, que negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, ora Embargante. O Acórdão ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 244, III, E 230, IX E XI, DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO DETRAN/PR PARA LAVRAR OS AUTOS E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA LEGAL DO DETRAN/PR PARA EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, AUTUAR E APLICAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, V, DO CTB. ASSINATURA DO CONDUTOR NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SUPRE A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 280, VI, DO CTB. ALEGAÇÃO DE ERRO DE ENQUADRAMENTO – IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA COMPATÍVEL COM O DISPOSITIVO LEGAL APLICADO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.229 /2021. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, contradição quanto ao reconhecimento da competência do Detran/PR para lavrar a infração, obscuridade acerca da ausência de descrição detalhada da conduta no auto de infração, interpretação equivocada da caracterização de “descarga livre”, bem como erro na análise da decadência do direito de punir. Também aponta omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as falhas apontadas e reformada a decisão a fim de anular o processo administrativo de multa (mov. 1.1 – ED). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. No caso, analisando os argumentos apresentados na petição, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste Colegiado, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em abono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024.) Quanto à alegação de contradição em relação à incompetência do Detran/PR para lavrar o auto de infração n.º 116100-E008520130 (art. 244, III, do CTB – conduzir motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda), não assiste razão ao embargante. Isso porque o art. 22, VI, do CTB autoriza a lavratura de autos de infração por entidades executivas de trânsito dos Estados, confira-se: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; A propósito, confira-se o § 4º do art. 24 do CTB: § 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279- A deste Código. Como se observa, a infração prevista no art. 244, III, do CTB não é de competência exclusiva do Município. Assim, não há falar em incompetência do Detran/PR para lavrar o auto de infração. No que se refere à alegação de obscuridade quanto à descrição detalhada da infração n. º 116100-E008520130, verifica-se que a descrição constante do auto de infração é clara e autoexplicativa: Quanto à suposta obscuridade na interpretação acerca da prática de descarga livre, o Acórdão foi expresso ao consignar que a ausência do filtro de ar e da respectiva tampa caracteriza alteração das condições originais do veículo, o que compromete seu funcionamento e pode influenciar diretamente nos níveis de ruído emitidos. Ademais, o parecer do CETRAN/SC invocado pela parte embargante não possui efeito vinculante, tampouco tem o condão de afastar a conclusão adotada no caso concreto, especialmente quando a infração foi constatada in loco por agente competente, no exercício do poder de polícia. Assim, não se verifica obscuridade no julgado, mas mero inconformismo da parte com a interpretação adotada. De igual modo, no tocante à alegação de aplicação dos prazos decadenciais previstos na Lei n.º 14.229/2021, esta C. 6ª Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da norma: RECURSO INOMINADO. DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA E NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS. ART. 282, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE DISPÕE QUE A NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO SERÁ CONSIDERADA VÁLIDA. MUNICÍPIO QUE ALTEROU A NUMERAÇÃO PREDIAL DA RESIDÊNCIA, ENTRETANTO CABIA AO AUTOR ALTERAR OS REGISTROS JUNTO AO DETRAN/PR. LEI N. 14.071 /2020. PRETENSÃO DE QUE A LIMITAÇÃO DE PONTOS ESTABELECIDA EM NOVA LEGISLAÇÃO TENHA O CONDÃO DE BENEFICIAR O RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 844/2021 DO CONTRAN. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ART. 6º, §1º DA LINDB. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027517-63.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 04.10.2025.) Por fim, inexiste omissão quanto aos danos morais, uma vez que o Acórdão foi claro ao consignar que, ausente ato ilícito por parte do Detran/PR, inexiste dever de indenizar. Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal se restringe à mera rediscussão de matéria já amplamente analisada nos autos, o que não se coaduna com a finalidade desta espécie recursal, destinada unicamente ao aperfeiçoamento da decisão. III. VOTO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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