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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034218-35.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0034218-35.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): MIGUEL VALDINEI TEIXEIRA FERREIRA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES ESTADUAIS. ART. 117 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417 /1973. CONDICIONAMENTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 157, § 4º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCIDÊNCIA DO ART. 24-G DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. PEDÁGIO DE 17%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS ANTES DE 31.12.2019. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, à conta da documentação acostada aos autos ao movimento 46 dos autos originários, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Com isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária de que lançou mão o Estado do Paraná (mov. 52.1). Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, impõe-se o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de se o Autor, Policial Militar da reserva remunerada, faz jus ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, por, em tese, ter permanecido nas fileiras da corporação após o implemento dos requisitos legais para a inatividade. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o Autor não preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais e, por conseguinte, não implementou as condições exigidas para a concessão do abono de permanência. Em suas razões recursais, o Autor sustenta que ingressou no serviço público como Policial Militar em 22 de maio de 1997 e que a Lei Estadual n.º 1.943/1954 (Código da Polícia Militar) prevê a possibilidade de transferência para a reserva remunerada após o cumprimento de 25 anos de serviço público, sendo, no mínimo, 15 anos prestados ao Estado do Paraná. Afirma que tais requisitos foram implementados em junho de 2019 e que, tendo permanecido em atividade até 2 de fevereiro de 2021, faz jus ao recebimento do abono de permanência no período correspondente. Sem razão ao Autor, no entanto. Isso porque, o regime jurídico a que se submetem os policiais militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores públicos civis, inclusive no que se refere ao direito ao abono de permanência. Trata-se de categoria regida por normas próprias, de índole constitucional e infraconstitucional, cujo regramento específico afasta a aplicação automática das regras gerais previstas para os servidores civis. No âmbito do Estado do Paraná, o direito ao abono de permanência dos policiais militares encontra previsão no art. 117 da Lei Estadual n.º 6.417/1973, o qual condiciona expressamente a concessão da vantagem ao preenchimento dos requisitos necessários para a passagem à inatividade com proventos integrais. “Art. 117. O militar que preencher os requisitos estabelecidos no art. 157, § 4º, I, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, subsistindo até que seja transferido para a inatividade. (Redação dada pela Lei 14961 de 21/12/2005) § 1º O abono de permanência da Praça da Polícia Militar do Paraná que preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo poderá ser elevado, por ato do Chefe do Poder Executivo, a até o dobro do valor da contribuição previdenciária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09 /2017)” O artigo 157, por sua vez, prevê: “Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...) § 4º. Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de: I - 30 anos de serviço público, na forma do art. 158, da Constituição Estadual, independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais; (Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962) (...).” Assim, não basta a mera possibilidade de transferência para a reserva remunerada, sendo imprescindível o efetivo implemento de todos os requisitos legais exigidos para a inatividade plena, em especial, a transferência para a reserva remunerada com proventos integrais. Além disso, sobreveio a Lei Federal n.º 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei n.º 667 /1969 e instituiu novas regras gerais aplicáveis aos militares estaduais, dentre elas a exigência de cumprimento de pedágio de 17%, prevista no art. 24-G, para aqueles que não haviam preenchido os requisitos para a inatividade até 31.12.2019. "Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.” Tal norma, de caráter nacional, incide sobre os regimes previdenciários dos militares estaduais, nos termos do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, não havendo falar em afronta à autonomia legislativa dos Estados. A jurisprudência desta Turma Recursal e da Quarta Turma Recursal é firme no sentido de que somente possuem direito adquirido ao regime anterior os policiais militares que implementaram integralmente os requisitos legais para a inatividade até as datas-limite fixadas na legislação federal, o que não se verifica no caso concreto. Vejamos o seu teor: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESERVA REMUNERADA. NÃO ACOLHIMENTO. O REGIME A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS POLICIAIS MILITARES NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS, INCLUSIVE PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 117 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033995-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.11.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 117 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCIDÊNCIA DO ART. 24-G DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO DE 17%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de policial militar para reconhecer o direito ao recebimento do abono de permanência, com fundamento no art. 117 da Lei Estadual nº 6.417/1973, a partir do cumprimento de 30 anos de serviço público em julho de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 incidem sobre o direito ao abono de permanência de policiais militares estaduais; (ii) verificar se o autor, ao completar 30 anos de serviço público em 2024, faz jus ao benefício sem a aplicação do pedágio de 17% previsto no art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 117 da Lei Estadual nº 6.417/1973 condiciona o recebimento do abono de permanência ao preenchimento dos requisitos para a inatividade com proventos integrais, os quais estavam regulados no art. 157, § 4º, I, da Lei Estadual nº 1.943/1954.A Lei Federal nº 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei nº 667 /1969 e instituiu, em seu art. 24-G, a exigência de pedágio de 17% para os militares estaduais que não haviam completado os requisitos para a inatividade até 31.12.2019. O direito adquirido foi assegurado apenas àqueles que completaram os requisitos legais até 31.12.2021, conforme os arts. 24-F e 26 do Decreto-Lei nº 667/1969, hipótese não verificada no caso, pois o autor somente completou 30 anos de serviço em julho de 2024.Inexistindo o cumprimento do pedágio previsto na legislação federal, não se configura o direito ao abono de permanência, impondo-se a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O abono de permanência de policiais militares estaduais depende do cumprimento dos requisitos para a inatividade com proventos integrais, ainda que previstos em legislação estadual. As alterações da Lei Federal nº 13.954/2019 incidem sobre os militares estaduais que não completaram os requisitos até 31.12.2019, impondo-lhes o pedágio de 17% previsto no art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969.Não há direito adquirido ao regime anterior quando os requisitos para a inatividade somente se completam após 31. 12.2021. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 6.417/1973, art. 117; Lei Estadual nº 1.943/1954, art. 157, § 4º, I; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-F, 24-G e 26; Lei Federal nº 13.954/2019." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028536-70.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.09.2025) Embora o Autor alegue ter completado 25 anos de serviço em junho de 2019, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para caracterizar o preenchimento dos requisitos para a inatividade com proventos integrais, tampouco para afastar a incidência das alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 13.954/2019. Nesse contexto, ausente o cumprimento integral das condições legais exigidas — inclusive o pedágio previsto no art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667/1969 —, não se configura o direito ao abono de permanência, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. Portanto, em consonância com os precedentes desta Turma Recursal, deve ser mantida a sentença de improcedência, porquanto o Autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do abono de permanência. III. DISPOSITIVO Diante disso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. Sentença de origem, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu pleito recursal, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.55, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIGUEL VALDINEI TEIXEIRA FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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