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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000332-40.2026.8.16.0064 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Recorrente: RUBIA CARLA XAVIER DA SILVA Recorrido: Município de Castro/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO QUE VISA À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INAPLICABILIDADE DO PUIL N. 413-RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Rubia Carla Xavier da Silva, servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, propôs ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Vitorino. O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, restringindo o pagamento das diferenças ao período posterior à elaboração da perícia judicial. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, requerendo a reforma da sentença para que os adicionais por insalubridade sejam devidos desde o quinquênio anterior à distribuição da demanda. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1.Analisando os documentos juntados nos autos, defiro o benefício de justiça gratuita. 2. No mérito, a única questão devolvida a este Turma, com a interposição do recurso inominado, é a que diz com o termo inicial do adicional por insalubridade concedido em primeiro grau. A sentença recorrida, com fundamento no acórdão que julgou o PUIL n. 413-RS, determinou que as diferenças seriam devidas apenas após a realização da perícia judicial. Em razões de recurso, a parte autora pretende retroagir a condenação ao período não prescrito. Assiste razão à recorrente. É de fato inaplicável o que decidido pelo Superior Tribunal no PUIL n. 413-RS. Questionou-se nesse julgamento se a perícia administrativa realizada pela própria Administração – após a qual passou ela a pagar a seus servidores o adicional de insalubridade – poderia ter efeito retroativo. Entendeu a Primeira Seção da Corte que a resposta seria negativa: como o laudo pericial administrativo retrata o momento em que foi elaborado, sem levar em consideração outras provas quanto à prática de atividade laboral em período pretérito, os pagamentos retroativos não poderiam ser efetuados. No caso, contudo, cuida-se de perícia judicial, que levou em consideração as atividades cotidianas executadas pelo(a) servidor(a) durante todo o período objeto de cobrança. Em hipóteses assim, tem o eg. TJPR afastado a aplicação do PUIL n. 413-RS. Vejam os acórdãos abaixo ementados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO INSALUBRE PRÉ-EXISTENTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/ PELO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE (...). 5. No que tange ao termo inicial do adicional de insalubridade, ficou devidamente comprovado nos autos que, desde a admissão da autora, houve o desempenho de suas atividades laborais em ambiente insalubre, circunstância esta que não foi infirmada pelo ente público, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário. Diante disso, não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, porquanto não se trata de presunção de insalubridade, mas sim de prova inequívoca da existência prévia da condição insalubre desde o início da relação laboral. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 984- 25.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.10.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) N. 413/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POR NÃO SE TRATAR DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA . TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SERVIDOR QUE EXERCE AS MESMAS FUNÇÕES DESDE A SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PERIGOSAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR – apelação cível n. 636920208160174 – rel. Des. Subst. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 05 /06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, estabelecer que o termo inicial da condenação pronunciada em primeiro grau deverá recair em 06/06/2018. Provido o recurso, incabível a condenação a pagar custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RUBIA CARLA XAVIER DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido) e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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