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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000473-20.2026.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0000473-20.2026.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): BASILIO PELEPEK NETO Recorrido(s): Município de Cruz Machado Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. FORMA DE COMPENSAÇÃO DA SUPRESSÃO DO FGTS. LEI Nº 1.001/2006 QUE PERDUROU ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 1.748 /2021. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ATÉ SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL COMPROVADA PELAS FICHAS FINANCEIRAS. RÉU QUE CUMPRIU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora postula pela incorporação do percentual de 8% relativo ao FGTS junto ao seu vencimento básico e pagamento das diferenças salariais respectivas, a qual foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer como base de cálculo para cálculo das horas extras a remuneração da parte autora, assim considerado o vencimento básico acrescido de adicional de insalubridade, anuência, adicional de escolaridade e demais parcelas habitualmente percebidas, condenando-se o requerido ao pagamento da diferença decorrente das horas extras pagas incorretamente, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário (mov. 24.1). O autor interpôs recurso inominado, repisando os argumentos iniciais e pleiteando a reforma da sentença em relação à incorporação do FGTS e ao afastamento da condenação da multa aplicada em seu desfavor por litigância de má-fé (mov. 29.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia reside em verificar a existência do direito da parte autora à incorporação do adicional de 8% (oito por cento) à sua remuneração, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a este título nesta etapa executória. O artigo 1º da Lei Municipal nº 1001/2006, a qual instituiu a incorporação do percentual de 8% (oito por cento) ao vencimento básico dos servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, assim determina: “Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar à remuneração dos servidores públicos efetivos do Município, o percentual de 8% (oito por cento), a ser calculado sobre os seus vencimentos básicos, como forma de compensar a supressão do recolhimento do FGTS decorrente da adoção do Regime Jurídico Único Estatutário.” Não se desconhece o posicionamento desta Turma Recursal no sentido de que o adicional postulado, uma vez previsto pela legislação supracitada quando da alteração de regime jurídico, deveria ser incorporado aos vencimentos do servidores municipais admitidos no serviço público previamente a essa alteração, tendo em vista que se destinava à compensá-los pela supressão do recolhimento do FGTS e porquanto inexistente previsão legal de que o pagamento deveria ocorrer em uma única parcela. Veja-se: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO – COBRANÇA DE ADICIONAL DE 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO COMO FORMA DE COMPENSAR A SUPRESSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS ADOÇÃO DO REGIME ÚNICO ESTATUÁRIO – LEI MUNICIPAL Nº 1001/2006 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO – ADICIONAL DEVIDO – SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA LEI – INCORPORAÇÃO MANTIDA – RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003966-49.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 14.12.2020) Observe-se que o próprio município vinha alegando que a incorporação era indevida e teria ocorrido tão somente no mês de junho de 2006, não havendo que se falar em pagamento permanente do adicional aos servidores. No entanto, extrai-se destes autos a comprovação de que referido adicional já vem sendo pago à parte autora desde a transformação do regime celetista para o estatutário, conforme cálculo demonstrado pelo réu em contestação e fichas financeiras trazidas na mov. 42.2 e, mais detalhadamente, em 55.1. Verifica-se de tais documentos que após a incorporação do adicional de 8% no mês de junho de 2006, a parte continuou a receber a mesma quantia nos meses posteriores. Deve-se apontar também o fato de que a Lei Municipal 1.748 /2021 extinguiu a Lei 1.001/2006, o que significa que o reconhecimento do direito da parte às verbas em questão se estende apenas até a data da nova lei. Desta forma, não há como aplicar o entendimento já pacificado desta Turma Recursal sobre a questão, posto que, no caso concreto, o réu logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR. COBRANÇA DE ADICIONAL DE 08% RELATIVO AO FGTS. LEI MUNICIPAL Nº 1001/2006. ADICIONAL QUE DEVE SER PAGO MENSALMENTE. FORMA DE COMPENSAÇÃO DA SUPRESSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS DECORRENTE DA ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE FORMA CORRETA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, MAS DEVE SER CATEGORICAMENTE COMPROVADA PELA PARTE ADVERSA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005111-09.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.04.2022) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE 8% (OITO POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DO SERVIDOR. FORMA DE COMPENSAÇÃO DA SUPRESSÃO DO FGTS. LEI Nº 1.001/2006. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA TURMA RECURSAL. COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE QUE O VALOR FOI INCORPORADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005526-89.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.03.2022) Saliente-se que, conforme já decidiu o egrégio STJ, a “liquidação de sentença pode ensejar a denominada ‘liquidação zero’ quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" situação que não enseja, apenas por causa disso, “violação à coisa julgada”. Assim, inviável a alegação de ofensa à coisa julgada exteriorizada pela parte autora. Em caso análogo já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU EM PARTE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI MUNICIPAL Nº 1.472/2014. INCORPORAÇÃO DEVIDA ATÉ EVENTUAL REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1001/2006.TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE 08% SOBRE O VENCIMENTO E SUA INCORPORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004674-65.2020.8.16.0174/1 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 20.03.2023). Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa. Todavia, tal condenação resta suspensa em razão da gratuidade processual deferida em favor da parte. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BASILIO PELEPEK NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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