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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002166-93.2024.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL E DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE ATINGIDOS OS PONTOS. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. TERMO INICIAL. ANO SUBSEQUENTE DA SOLICITAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL 002/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas servidoras municipais do Município de Rio Bom contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas em relação a parte Gislaine Benedito Amaral para o fim de condenar “o Município requerido ao pagamento das diferenças salariais, relativas a promoção vertical, de 10% (dez por cento), que deveriam ter sido pagas pelo réu nos meses de janeiro e fevereiro de 2024”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da promoção vertical, e, consequentemente, o direito das servidoras ao pagamento retroativo, desde as datas em que atingiram os pontos necessários previstos na Lei Municipal nº 002/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 17 da Lei Municipal nº 02/2006 exige como requisito à progressão vertical de servidor do município de Rio Bom o acúmulo de seiscentos pontos a partir da promulgação da referida lei, bem como que o servidor esteja dentro do limite máximo de 30% dos ocupantes do mesmo cargo que tem direito à promoção naquele ano. 4. O § 3º do artigo 17 da supracitada lei prevê prazos pré-determinados para que o servidor apresente a sua documentação comprobatória para concorrer à progressão. 5. O ato da progressão não é vinculado ao cumprimento dos requisitos, e sim a soma destes, do requerimento administrativo com documentação comprobatória e da análise da administração para seleção dos servidores que serão elevados de nível. Não há a garantia de que todos os que se habilitarem serão elevados já que há o limite previsto legalmente de “30% do número de vagas ocupadas em cada cargo para promoção vertical em cada ano” (§ 4º do artigo 17 da Lei Municipal nº 02/2006). 6. Logo, o marco inicial para a contagem do novo nível e, consequentemente, para incidência dos efeitos financeiros da progressão vertical, é a partir do ano subsequente da solicitação de elevação de nível (que se dá em outubro de cada ano), a depender do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 17 da Lei Municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O artigo 17 da Lei Municipal nº 002/2006 exige como requisito à progressão vertical de servidor do município de Rio Bom o acúmulo de seiscentos pontos, a partir da promulgação da referida lei, bem como que o servidor apresente a solicitação de elevação de nível no mês de outubro de cada ano e esteja dentro do limite máximo de 30% dos ocupantes do mesmo cargo que tem direito à promoção naquele ano. 2. A concessão da progressão vertical e, consequentemente, o termo inicial dos seus efeitos financeiros dar-se-á a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao requerimento, nos termos do artigo 17 da Lei nº 002/2006. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 002/2006. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000524-95.2018.8.16.0114 - Rel.: Juiz de Direito Guilherme Cubas Cesar - J. 06.08.2021; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000665-17.2018.8.16.0114 - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 17.06.2020.