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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0000206-51.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CLAUDINEI DE OLIVEIRA Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR (GLUCERNA 850G). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 84 DO STJ. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2024 DO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO CNJ/PR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRAZO E DO MEIO COERCITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Juízo de origem que deferiu tutela provisória, determinando o fornecimento do suplemento alimentar Glucerna 850g, na quantidade de 05 (cinco) latas mensais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O recorrente pleiteou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão, o que foi deferido por este relator em sede de cognição sumária. Foram oportunizadas contrarrazões, bem como colhido parecer do Parquet. É o relatório. VOTO 1.O recurso merece provimento. Conforme já consignado na decisão monocrática, o entendimento desta Turma Recursal, em consonância com o que restou decidido no Tema 84 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.069.810/RS, julgado em 06/11/2013), firmou-se no sentido de que o sequestro de verbas públicas constitui medida mais eficaz, razoável e proporcional para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos ou suplementos a usuários do SUS, mostrando-se, inclusive, menos onerosa à Administração Pública do que a imposição de multa diária. Nesse sentido, já se manifestou esta Turma Recursal em precedentes análogos, conforme demonstrado na decisão monocrática: a) TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – AI nº 0001883-24.2023.8.16.9000 – Quedas do Iguaçu – Rel. Juíza de Direito Luciana Fraiz Abrahão – j. 20.10.2023; b) TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI nº 0001552-55.2023.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul – Rel. Juiz de Direito Austregésilo Trevisan – j. 23.09.2025. Ademais, a Recomendação nº 01/2024 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ/PR estabelece, em seu art. 3º, inciso I, o prazo de 20 (vinte) dias para o fornecimento de produtos ou medicamentos que estejam disponíveis em estoque no ente público, diretriz que deve ser observada a fim de conferir maior racionalidade e uniformidade às decisões judiciais na seara da saúde pública. Dessa forma, revela-se necessária a adequação do prazo fixado na origem, bem como a substituição da multa diária pelo sequestro de valores, medida que melhor se coaduna com o entendimento consolidado e com as orientações administrativas vigentes. 2. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem, a fim de fixar o prazo de 20 (vinte) dias para o fornecimento do suplemento alimentar, sob pena de sequestro de valores em caso de inadimplemento, afastada a imposição de multa diária. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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