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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberto de Almeida em face da decisão de mov. 89.1, proferida pela d. juíza de direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, nos autos de execução fiscal de n. 0013823-83.2023.8.16.0173, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a exceção de pré-executividade foi rejeitada sem o devido enfrentamento da alegação de impenhorabilidade do bem de família; c) não foram esgotadas as medidas executivas menos gravosas, em afronta ao princípio da menor onerosidade; d) a constrição do imóvel revela desproporcionalidade diante do reduzido valor do débito executado; e) o executado foi citado por edital, estando em situação de vulnerabilidade, o que demanda maior cautela na adoção de medidas constritivas; f) não houve demonstração concreta da situação patrimonial do executado; g) a jurisprudência recomenda cautela na mitigação da impenhorabilidade do bem de família; e h) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel ou, subsidiariamente, para que seja determinado o prévio esgotamento de medidas menos gravosas (mov. rec. 1.1).O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. rec. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. rec. 14.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. rec. 17.1).É o relatório.
De início, cumpre consignar que, na medida em que a gratuidade da justiça não foi pleiteada na instância de origem e que o pedido atual se restringe ao preparo recursal, deixo de conhecê-lo por ausência de interesse processual.Isso porque, tratando-se de parte representada por curador especial, de rigor o recebimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo, conforme art. 172, inciso VIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça[1].No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Umuarama em face de Roberto de Almeida, visando à cobrança da quantia de R$ 1.352,62 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios fiscais de 2019 e 2022, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 1598/2023 (mov. 1.2).Da análise dos autos, verifica-se que após duas tentativas infrutíferas de citação via postal com aviso de recebimento (movs. 17.1 e 31.1), a parte executada, ora agravante, foi citada por edital (mov. 36.2).Cumpre ressaltar, de início, que, embora a questão relativa à validade da citação não tenha sido especificamente suscitada nas razões recursais, tampouco deduzida perante o juízo de origem, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por envolver pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.Nesse sentido é o entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente” (AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024).Como é cediço, a citação por edital consiste em medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré, previstos no art. 256 do Código de Processo Civil:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.E, ainda, o art. 249 do Código de Processo Civil prevê que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de modo que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para justificar o seu deferimento. É necessário, pois, o esgotamento de todos os meios de localização do endereço, além da tentativa de citação pessoal.A propósito do assunto, destacam-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior:“[...] deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital[...]” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed. Ed. RT, p. 869, grifos acrescidos).Na situação em apreço, vislumbra-se que a primeira tentativa de citação do executado foi realizada via carta com aviso de recebimento, encaminhada para a Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 2262, Conjunto Residencial Independência, Umuarama/PR, que retornou pelo motivo “mudou-se” (mov. 17.1).Na sequência, foram realizadas buscas de novos endereços via Sisbajud (mov. 22.1), Infojud (mov. 26.1), Renajud (mov. 26.2) e Siel (mov. 26.4).Em decorrência, o exequente requereu a expedição de nova carta de citação ao endereço Av. dos Xetas, 3270, Praça dos Xetas, Umuarama/PR (mov. 29.1), tendo o aviso de recebimento retornado em razão da inexistência do número informado (mov. 31.1).Em seguida, foi requerida a citação via edital (mov. 35.1), a qual se deu conforme mov. 36.2.Pois bem.Considerando os fatos até aqui narrados, denota-se que não foram realizadas diligências suficientes na tentativa de localizar o executado, o que impede a citação editalícia (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil).Isso porque, restando frustrada a citação do executado enviada por correio, era devida a citação por oficial de justiça, na forma prevista no art. 249 do Código de Processo Civil, o que não foi realizado no feito.Assim, conclui-se pela nulidade da citação editalícia promovida, porquanto realizada sem a prévia observância das diligências legalmente exigidas para a localização e citação pessoal do executado, em afronta ao disposto nos arts. 249 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil.Nessa perspectiva, o ato citatório mostra-se inválido, atraindo a incidência dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil[2], segundo os quais são nulas as citações realizadas sem observância das prescrições legais, devendo ser igualmente desconstituídos os atos processuais subsequentes que delas dependam.Em casos análogos, já decidiu esta c. 1ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. CITAÇÃO POR CORREIO CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE 3X”. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ANTES DE PROCEDER À CITAÇÃO FICTA, POR EDITAL. ART. 249, CPC RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031356-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.10.2023 – grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS, OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL, A EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE RECONHECIDA. DEMAIS TÓPICOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012180-48.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.02.2025, grifos acrescidos).Passa-se, por fim, ao enfrentamento das teses deduzidas em contrarrazões, as quais, contudo, não afastam a conclusão pela nulidade da citação editalícia.Ao contrário do defendido pelo Município de Umuarama, a alegação de que, em execução fiscal anterior (autos n. 0004637-80.2016.8.16.0173), o executado também não teria sido localizado, não implica na convalidação do ato citatório, na medida em que as diligências citatórias devem ser esgotadas no próprio feito executivo, sendo inviável aproveitar, sem mais, o resultado de buscas realizadas em processo distinto.De igual modo, os supostos indícios de residência no exterior, apoiados em informações prestadas por terceiros nos anos de 2016 e 2018, não bastam à aplicação do art. 8º, § 1º, da Lei n. 6.830/80[3], dispositivo que pressupõe a comprovação inequívoca da ausência do executado do país, não verificada na hipótese.Por fim, ainda que assim não fosse, a nomeação e a atuação do curador especial não têm o condão de suprir o vício da citação editalícia, tampouco caracterizam comparecimento espontâneo da parte executada.Isso porque a atuação do curador especial se dá por dever legal, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil[4], justamente em favor daquele que sequer teve ciência inequívoca da existência do processo. Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça consigna que a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa “é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta [...] pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda” (AgRg no REsp n. 1.089.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014).Dessa forma, a atuação de patrono nomeado por dever de ofício e que sequer mantém contato com o assistido não configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, nem convalida o defeito da citação ficta.Assim, diante desse panorama de invalidade da citação, o que compromete a própria formação válida da relação processual e acarreta a nulidade dos atos posteriores dela decorrentes, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação por edital e, por consequência, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Desse modo, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas no recurso, especialmente aquelas relacionadas à impenhorabilidade do imóvel e à observância do princípio da menor onerosidade da execução, as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a regularização do contraditório e a válida citação da parte executada.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento parcial do recurso para, de ofício, reconhecer a nulidade da citação por edital realizada na origem, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em consequência, resta prejudicada a análise das questões deduzidas no presente recurso, nos termos da fundamentação.
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