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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000223-87.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000223-87.2026.8.16.9000 Ag 2º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): IRAY (registrado(a) civilmente como IRAY PEREIRA DOS SANTOS ORTEGA) Agravado(s): BANCO PAN S.A. Relator: Camila Henning Salmoria AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO.RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação eis que a decisão não viola a tese firmada na Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. I.2. A agravante sustenta que a decisão é contrária ao Tema 497 do STJ em relação à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro. 2. VOTO Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso interposto. Pleiteia o agravante a reforma da decisão monocrática proferida, sob o argumento de responsabilidade objetiva do banco nos casos de fraude. O Tema 971 do STJ definiu que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. No caso dos autos, a decisão proferida declarou a regularidade das contratações realizadas, não sendo verificada a hipótese de fraude de terceiros. Assim, não houve afronta à Súmula supracitada, tendo sido declarado não ter havido a subsunção dos fatos provados na demanda à tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, as alegações do agravante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado pela Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência, motivo pelo qual a decisão proferida não deve ser retratada Portanto, o recurso deve ser apreciado pelo colegiado. No mérito, o presente agravo deve ser julgado não provido nos exatos termos da ementa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRAY (registrado(a) civilmente como IRAY PEREIRA DOS SANTOS ORTEGA), julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 20 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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