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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0004241-23.2025.8.16.0130 Recurso: 0004241-23.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. SEBASTIANA JOVITA ANDREZA Recorrido(s): SEBASTIANA JOVITA ANDREZA ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SERVIÇOS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade das contratações dos serviços bancários; (ii) definir a forma de restituição dos valores cobrados; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação válida dos serviços impugnados, sendo insuficientes, para tal fim, as telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de assinatura ou de prova inequívoca da anuência do consumidor. 4. A simples alegação de utilização de senha pessoal não comprova a contratação de serviços acessórios, diante da ausência de provas de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral. 5. Inaplicável o instituto da supressio, não configurando o pagamento reiterado aceitação tácita. 6. A repetição de indébito é em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 7. A cobrança indevida, no caso concreto, configura dano moral, diante da incidência sobre verba de natureza alimentar e da quebra da confiança na relação estabelecida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado da autora conhecido e provido. 9. Recurso inominado da ré conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e III, e 42, p.ú; CPC, arts. 369, 492, 1.013, § 3º, II. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Embora tenha constado no despacho de seq. 9 que a parte autora não comprovou ser aposentada, verifica-se que os extratos acostados à exordial (seqs. 1.6 e 1.7) evidenciam o recebimento de benefício previdenciário do INSS, inclusive com indicação do valor recebido, o que se mostra suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência. Desse modo, o despacho anterior deve ser reconsiderado, uma vez que há elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos da parte autora, razão pela qual faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Recursos conhecidos, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença (seq. 20.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças mensais referentes exclusivamente à rubrica “COMBINAQUI”. O juízo condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos por este serviço, fundamentando que a ausência de prova da contratação afasta a hipótese de engano justificável. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de restituição relativos às rubricas “SEGURO CARTÃO” e “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”, por considerar comprovada a regularidade das contratações via caixa eletrônico mediante uso de senha pessoal (PIN), e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (seq. 25.1), o Itaú Unibanco sustenta a legitimidade da contratação do serviço "COMBINAQUI", afirmando que a operação foi realizada em terminal de agência com uso de cartão e senha. A instituição alega que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial e que a utilização reiterada do serviço e os pagamentos mensais sucessivos demonstram uma concordância tácita e o interesse da consumidora na manutenção do produto. Subsidiariamente, o banco pleiteia o afastamento da repetição em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a inexistência de quebra da boa-fé objetiva. A parte autora também recorreu (seq. 34.1), pleiteando a reforma da decisão para que o banco seja condenado à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente (“SEGURO CARTÃO”, “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”, “SISDEB” e “MENSAL COMBINAQUI”), argumentando que as telas sistêmicas não comprovam as contratações. Além disso, a recorrente requer o reconhecimento do direito à indenização por danos morais em valor sugerido de R$10.000,00, defendendo que a situação vivenciada por uma idosa de baixo grau de instrução extrapola o mero dissabor e configura dano in re ipsa. Primeiramente, verifica-se que a sentença do juízo de origem deixou de apreciar todos os pedidos formulados na petição inicial , configurando-se julgamento citra petita. Com efeito, não houve qualquer apreciação pelo juízo em relação à rubrica “Sisdeb”, em violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. Por conta disso, reconheço a nulidade parcial da sentença, apenas no que diz respeito à falta de análise do pedido em questão. Estando a causa madura para julgamento, impõe-se o julgamento de mérito desde logo, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC No mérito, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, em razão da hipossuficiência da reclamante frente à ré para que esta prove a contratação dos serviços. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade das contratações de serviços bancários e seguros (“COMBINAQUI”, “SEGURO CARTÃO”, “SISDEB” e “MENSAL COMBINAQUI”) supostamente realizadas via terminais eletrônicos com uso de senha pessoal, bem como ao cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e ao reconhecimento de dano moral indenizável em favor da consumidora. No caso concreto, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, bem como do dever de informação que o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exige dos fornecedores de serviços. Isso porque os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em telas sistêmicas unilaterais (seqs. 15.3 - 15.5), desacompanhadas de assinatura ou de qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à contratação dos serviços. Ressalta-se que, embora tais documentos sejam admitidos como meio de prova, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, sua força probatória é relativa, especialmente quando não corroborados por outros elementos idôneos. Ademais, a simples alegação de utilização de cartão e senha não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação de serviços acessórios, como seguros e pacotes tarifários, sobretudo quando inexistente qualquer prova de consentimento expresso da consumidora. Também não sucede o argumento que envolve o decurso do tempo e a suposta ocorrência de aceitação tácita. No plano normativo, a tese da instituição financeira não pode ser acolhida, pois se baseia na suposta possibilidade de o comportamento reiterado da parte, independentemente de manifestação de vontade, gerar obrigação. A invocação da boa-fé objetiva (supressio e surrectio) não se sustenta, uma vez que tais institutos não são aptos a criar obrigações principais, como o pagamento por serviços, mas apenas deveres acessórios. No caso concreto, trata-se de cobranças por serviços não comprovadamente contratados, identificados por rubricas genéricas como “COMBINAQUI”, “SEGURO CARTÃO”, “SISDEB” e “MENSAL COMBINAQUI”, incidentes sobre proventos de aposentadoria, o que afasta qualquer presunção de anuência do consumidor, especialmente diante de sua vulnerabilidade. Admitir o contrário implicaria legitimar a criação de obrigações sem consentimento, com base apenas na inércia da consumidora, o que contraria a lógica do negócio jurídico e o sistema de proteção à consumidora. No plano fático, também não se extrai do comportamento da parte autora qualquer concordância com as cobranças, tendo exercido sua pretensão dentro do prazo legal. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas. Quanto à restituição dos valores que foram declarados indevidos, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua incidência. Inclusive, nessa linha foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, cuja tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, J. 21/10/2020). No caso concreto, a análise recursal cinge-se à modalidade de restituição aplicável às cobranças indevidas, tendo a parte ré pleiteado sua limitação à forma simples. Contudo, ausente demonstração de engano justificável, impõe-se a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. No que se refere à indenização por dano moral, cumpre verificar a presença dos requisitos do dever de indenizar, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso concreto, restou demonstrado que a ré efetuou cobranças indevidas no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratação não comprovada, sem que tenha evidenciado a regularidade dos débitos. Foram realizados descontos diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da quebra da confiança na relação estabelecida e da limitação imposta à autora quanto à livre disposição de seu benefício. Diante desse contexto, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe- se a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto a inexpressividade do valor quanto o enriquecimento indevido, considerando-se, ainda, o caráter compensatório e pedagógico da medida. Nesse sentido, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Em relação ao início da correção monetária e dos juros de mora, o valor deverá ser corrigido monetariamente, na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e a incidência de juros deve ocorrer desde a citação, observando o quanto dispõe o art. 406 daquele mesmo diploma legal (Enunciado 1, “a”, da Turma Recursal Plena). Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso inominado interposto pela parte autora e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte ré, reformando a sentença, conforme fundamentação. Diante do êxito recursal, não há condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nós termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que eventual verba devida fica com sua exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente. Em relação à parte ré, diante do desprovimento de seu recurso, condena-se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEBASTIANA JOVITA ANDREZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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