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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0041883-87.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Recorrido: MARIO MUTO Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE PET-CT COM PSMA PARA DIAGNÓSTICO DE RECIDIVA DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR COBERTURA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DA ANS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.454/22. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AO VALOR CONTIDO NA TABELA DO PLANO. EXAME INDICADO QUE NÃO COINCIDE COM AQUELE REALIZADO PELA PARTE RECLAMANTE. DISCUSSÃO RECURSAL SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. ABALO DEMONSTRADO NO CASO. NEGATIVA DE EXAME DE CARÁTER URGENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Trata-se a presente de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte reclamante aduz que houve negativa indevida de cobertura de exame para diagnóstico de recidiva de câncer (PET-CT COM PSMA). Pleiteia, assim, o reembolso da quantia paga de forma particular para a realização do exame e indenização pelo abalo extrapatrimonial sofrido. A pretensão foi julgada procedente em sede de sentença, motivo pelo qual pretende a reclamada sua modificação, com o afastamento ou minoração de ambas as condenações. O recurso, contudo, não comporta provimento. O fato de o quadro clínico da reclamante não constar nas diretrizes da ANS para cobertura do exame PET-CT não consiste em óbice para a cobertura do plano de saúde. Isso porque a Lei n° 14.545/22 modificou a redação de dispositivos da Lei nº 9.656/98, passando a prever, entre outras disposições, que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O cumprimento dos referidos requisitos não foi impugnado pela parte recorrente, de modo que há previsão legal do dever de cobertura do exame no presente caso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA RÉ. REQUERIMENTO DE PROCEDIMENTO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (PET- CT). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) PARA O QUADRO CLÍNICO DA DEMANDANTE, NEM NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CÂMARA. TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA PELO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022 QUE ESTABELECE O ROL DE DIRETRIZES DA ANS COMO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA QUE CORROBORA O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTORA QUE TEVE O EXAME NEGADO POR DUAS VEZES. ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER METASTÁTICO QUE CULMINOU EM SEU FALECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS E NO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034626-35.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.11.2022). Ainda que assim não fosse, o STJ possui entendimento pacificado sobre a obrigatoriedade de cobertura de PET-CT e PET-SCAN vinculado a tratamento de neoplasia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. 1. No que toca ao dever de cobertura de exame PET-CT ou PET-SCAN vinculado a tratamento de câncer, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a cobertura é obrigatória, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Para além disso, a superioridade do exame com PSMA, quando comparado com aquele oferecido pela operadora, restou demonstrada, na medida em que houve identificação de mais locais de recidiva, em comparação com a RNM, conforme mov. 1.5 dos autos de origem. A impugnação ao documento de evento 1.8 dos autos de origem de igual forma não prospera. A nota fiscal é suficiente para comprovar o pagamento efetuado, indicando a forma de quitação (cartão de crédito) e o número de parcelas. Ademais, trata-se de documento emitido por ente público (Prefeitura Municipal de Londrina), gozando, assim, de fé pública e presunção de veracidade. Não há que se falar em limitação da quantia indenizatória ao valor indicado pela operadora com base na tabela de evento 17.10 dos autos de origem. Conforme bem exposto na sentença, o procedimento indicado não corresponde àquele realizado pela parte recorrida. Veja-se: “A nota fiscal de seq. 1.8 comprova que o exame PET SCAN possui o custo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo que a tabela de valores juntada pela ré não indica valor correspondente ao exame solicitado, mas apenas o exame mais simplificado PET dedicado oncológico. Aliás, estranho seria se o exame pretendido pelo autor estivesse previsto na tabela da ré, já que esta nega justamente a cobertura do procedimento. Assim, faz jus o autor ao recebimento do valor correspondente ao exame médico solicitado no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).” Portanto, mantem-se a indenização por danos materiais conforme posta. Não obstante as razões recursais, foi demonstrada a ocorrência de dano moral, eis que, mesmo que este não se configure da simples negativa de cobertura, restou evidenciado na hipótese em comento, o que se conclui a partir da análise contextual da mazela apresentada pela reclamante, na medida em que se trata de doença grave. Assim, verifica-se urgência para realização do exame diagnóstico cuja negativa se operou. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUSA DE COBERTURA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PET-SCAN. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA NEGATIVA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL QUANTO A NATUREZA DO ROL DA ANS QUE SE CURVA AO ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DO STJ. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA INDEVIDA QUE ATINGIU A ESFERA PERSONALÍSSIMA DA CONSUMIDORA. EVIDENTE O SOFRIMENTO DA AUTORA DIANTE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE SUA DOENÇA. QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029497-79.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.01.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER MIELOMA MÚLTIPLO. EXAME PET SCAN. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. DEVER DE RESSARCIR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000048-73.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.11.2021). Logo, restou excepcionalmente caracterizado o abalo no caso em apreço. Com relação ao quantum indenizatório, a sentença que arbitrou a quantia de R$ 5.000,00 não comporta reforma. O valor é adequado ao dano sofrido e compatível com aquele fixado em casos similares. Conforme já arbitrado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT PRESCRITO A PACIENTE ONCOLÓGICA. CONDUTA ABUSIVA. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. REITERAÇÃO DE NEGATIVA. ABUSIVIDADE QUE JÁ TINHA SIDO RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a operadora de plano de saúde ao ressarcimento dos valores pagos pela realização de dois exames PET-CT, no total de R$ 6.240,00.2. A recorrente busca a reforma parcial da sentença para incluir condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do exame PET-CT, prescrito a paciente oncológica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável; e (ii) definir o valor adequado à reparação moral, caso reconhecida a abusividade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A negativa de cobertura, reiterada por três vezes, configura conduta abusiva e injustificada da operadora de plano de saúde, especialmente diante da gravidade da enfermidade da autora e da essencialidade do exame prescrito para o controle da doença.5. A justificativa da requerida, fundada na ausência de previsão do exame no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não se sustenta. Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.454/2022, a jurisprudência já reconhecia o caráter exemplificativo do rol, admitindo cobertura para procedimentos não expressamente elencados, desde que indicados pelo médico assistente e indispensáveis ao tratamento.6. A operadora reiterou a negativa mesmo após anterior condenação judicial pelos mesmos fundamentos, o que reforça a conduta negligente e desrespeitosa para com o direito da consumidora, paciente vulnerável e em tratamento oncológico contínuo.7. Diante do sofrimento causado à autora, que se viu compelida a custear o exame e a buscar o Judiciário pela segunda vez, resta caracterizado o dano moral.8. À vista das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Turma, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data do julgamento (art. 389, parágrafo único, do CC), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ). Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal - 0016812-11.2020.8.16.0030 - Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 16.08.2021TJPR - 5ª Turma Recursal - 0035426-54.2024.8.16.0182 - Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 14.04.2025 (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003227-37.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 15.12.2025). APELAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL/INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA AO EXAME PET-CET COM PSMA AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS. irrelevância no caso concreto. medicina baseada em evidência. detalhada justificativa médica. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É inegável que o exame é necessário para identificar a localização da doença para posterior verificação da extensão de uma possível metástase, possibilitando a prescrição de um tratamento mais adequado, eficaz e preciso para a cura da moléstia, inclusive como pontuado pelo médico no relatório enviado ao plano de saúde. 2. Em que pese a taxatividade do rol da ANS, há a possibilidade baseada em evidências. 3. É cristalino que a nova negativa gerou abalo psicológico que transpassa a esfera do medo dissabor, considerando todo o histórico entre as partes. Considerando a condição em que o requerente se encontrava, certo é o quadro de angústia, desamparo, insegurança, intranquilidade e impotência, culminando em abalo moral, que deve, ao contrário do sustentado no apelo, ser indenizado. 4. O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017855- 70.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.04.2023). Do inteiro teor, extrai-se: “Considerando a condição em que o requerente se encontrava, certo é o quadro de angústia, desamparo, insegurança, intranquilidade e impotência, culminando em abalo moral, que deve, ao contrário do sustentado no apelo, ser indenizado. O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. O dano e as circunstâncias foram suficientemente abordados. O autor é desempregado, conforme consta da inicial e litiga sob as benesses da gratuidade de justiça, sendo certo, lado outro, que a PARANÁ CLÍNICAS é plano de saúde de grande porte, denotando vultosa capacidade econômica. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso (gravidade da doença, e negativa de exame indispensável à delimitação da doença, por mais de uma vez) o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, acrescidos dos consectários legais na forma definida pela sentença, perfaz aproximadamente R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), quantia suficiente e adequada para compensar o abalo moral e atender ao caráter punitivo-pedagógico que lhe é inerente”. Conclui-se, assim pela necessidade de manutenção da sentença conforme proferida. Ante o exposto na ementa, o voto é pelo desprovimento do recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 09 de abril de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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