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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001123-42.2024.8.16.0205 Apelação Criminal n° 0001123-42.2024.8.16.0205 Ap Juizado Especial Criminal de Irati Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): IRINEU BERGER Juiz Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Revisor: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO - ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - AGENTE QUE OFENDE COM PALAVRÕES CHULOS POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – DELITO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMA. Recurso conhecido e provido. I. Relatório. O representante do Ministério Público exibiu denúncia contra IRINEU BERGER como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, porque: “No dia 24 de abril de 2024, por volta das 17h00min, na localidade de Linha B, Gonçalves Junior, nº 10, 2 km depois do cemitério, zona Rural, município e Comarca de Irati/PR, o denunciado IRINEU BERGER, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, desacatou o Policial Civil Douglas Filla, funcionário público estadual, ocasião em que, ao tentar lhe intimar, portanto, em razão de suas funções, lhe xingou dizendo para “ir tomar no cuzinho, conforme boletim de ocorrência nº 2024/515127 e termo de declaração de mov. 8.5”. O processo percorreu seu trâmite regular e, como completório, sobreveio a sentença, na qual o mm. juiz absolveu o acusado Irineu Berger da prática do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, apela o Ministério Público, pleiteando pela condenação do denunciado, sob o fundamento de suficiência probatória contida nos autos. Nesta instância, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo provimento do apelo (mov. 12.1). É o conciso relatório. II. Passo ao voto. O recurso manejado pelo Ministério Público merece agasalho, não devendo prosperar a r. decisão proferida no Juizado Especial Criminal de Irati. As expressões do denunciado não encontram pedestal nos subsídios anunciados nos autos e são antípodas aos dizeres das testemunhas inquiridas em juízo. O Policial Militar Douglas Filla, afirmou em juízo que: “no dia dos fatos, foi até a residência de Irineu Berger para entregar uma intimação relacionada a desacato e importunação sexual. Ao chegar ao local, foi recebido inicialmente pelo pai de Irineu, que informou que o filho estava em casa. Douglas se identificou como policial civil e pediu para falar com Irineu. Quando este apareceu na porta, após o informante se identificar novamente e informar sobre a intimação, Irineu o ofendeu verbalmente, mandando-o ‘tomar no cu’ e ‘tomar no cuzinho’. Em seguida, Irineu entrou para dentro da casa. O pai dele, questionado sobre algum problema de saúde, respondeu que o filho era apenas muito ligado ao celular e agressivo, mas que não possuía nenhum diagnóstico específico. Douglas então retornou à delegacia, e relatou que posteriormente Irineu veio a ofender outros policiais, o que culminou em sua prisão. Douglas afirmou que não conhecia Irineu antes do fato, confirmou que a abordagem ocorreu na porta da residência dele, e que estava em serviço, devidamente uniformizado e com distintivo. Disse também que utilizava uma viatura descaracterizada da Polícia Civil para não expor testemunhas e vítimas.” Nos autos em apreço, ressumbra gizado que o réu, ao ofender verbalmente o policial, mandando-o ‘tomar no cu’ e ‘tomar no cuzinho’, objetivou submeter a vexame funcionários no exercício da função e em razão dela, sendo que “o crime é desacatar, que significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, desprestigiar, menosprezar, menoscabar, agredir o funcionário, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro da função. Pode constituir em palavras ou atos (gritos, gestos.) Pouco importa se o funcionário se julgue, ou não, ofendido, já que a ofensa é dirigida também a dignidade e o prestigio de seu cargo ou função (MIRABETE, in Código Penal Interpretado, Atlas, edição 1.999, página 1.792). Ademais, “a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo constituir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaça, gestos obscenos, gritos, etc. “ (cf. ensinamento de NELSON HUNGRIA, citado por HELENO CLAUDIO FRAGOSO, ob. citada, página 463). A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, por meio da Edição n. 105 de sua Jurisprudência em tese: 6) “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. Neste sentido é a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. DELITO FORMAL. RECURSO GENÉRICO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSAS MEDIANTE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO POR PARTE DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000711-20.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022)”. “APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO - ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - AGENTE QUE OFENDE COM AMEAÇA E PALAVRÕES CHULOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – DELITO CARACTERIZADO -- SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026784-73.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.05.2022)”. “APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSAS E ACUSAÇÕES POR PARTE DO ACUSADO. PROVA ORAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. TIPICIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000341-29.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022)”. Logo, com todo o respeito, ouso abnuir do voto do insigne relator. A despeito do que alega a defesa, a conduta do réu se subsume ao tipo previsto no artigo 331, do Código Penal. Isto posto, dou provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público para condenar o incriminado pela prática do delito do artigo 331, do Código Penal. Atendendo as circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena. a) culpabilidade - É o grau de censura ou de reprovabilidade que pesa sobre o agente em função do delito praticado, considerando-se suas condições pessoais, intensidade do dolo e grau de culpa; O grau de reprovabilidade da conduta foi normal para o tipo penal. b) antecedentes – O denunciado é primário; c) conduta social- A conduta social abrange o comportamento do agente no trabalho, como o seu relacionamento familiar, isto é, relacionamento no meio em que vive; neste tópico nada foi apurado nos autos com relação a conduta social do mesmo; d) personalidade – não existe nos autos elementos técnicos para sua análise; e) motivos do crime - os motivos do crime são os propulsores psicológicos da conduta: No caso em análise os motivos são normais à espécie; f) circunstâncias - As circunstâncias são normais à espécie do tipo penal; g) consequências – normais para o crime em questão. h) comportamento da vítima - Do que consta nos autos, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Fixo a pena base em seu mínimo legal consistente em 6 (seis) meses de detenção, que torno definitivo face à ausência de circunstâncias que a modifiquem. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena corporal. Tendo em observância as condições pessoais do réu, com esteio no artigo 44, I, e 2º, do Código Penal, substituo a pena restritiva de liberdade por prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP) no valor de R$ 1.400,00 em favor de entidades assistenciais desta Capital, a ser recolhida mediante guia de recolhimento gerada em sistema informatizado, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 9º, da Instrução Normativa Conjunta n. 2/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Arbitro os honorários do defensor nomeado do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 4.5 da Resolução 06/2024 – PGE/SEFA. É este o voto que proponho. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator vencido) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Marco Vinícius Schiebel Juiz Revisor
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