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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de inventário sob nº 0000837-17.2018.8.16.0030, por meio da qual a MM Juíza Singular indeferiu o pedido de expedição de ofício à 1ª Vara de Família da Comarca de Foz do Iguaçu para fim de ser solicitada a cópia integral do processo de nº 1917/2009, vez que dois dos bens imóveis inventariados foram partilhados nestes autos. Para tanto, fundamentou-se a decisão na regular averbação da partilha nas matrículas dos imóveis em questão (mov. 221.1). Nas razões recursais, as agravantes afirmam que existe um terceiro imóvel que os agravados afirmam ser oriundo de doação e requerem sua colação. E tal bem deve ter sua origem comprovada nas provas produzidas no processo nº 1917/2009, que tramitou na 1ª Vara de Família de Foz do Iguaçu. Por esta razão, pugnam pela reforma da decisão, para o fim de ser expedido ofício à 1ª Vara de Família da Comarca de Foz do Iguaçu, para que seja apresentada cópia integral dos Autos 1917/2009 aos autos originários. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 44.1-TJ), nas quais defende o desprovimento do recurso. Para tanto, sustenta que nos autos originário foi devidamente apresentado o Formal de Partilha dos autos sob n. 1917/2009. Aduz que, inclusive, as agravantes têm acesso ao processo em questão para que realizem qualquer consulta, no momento que entenderem pertinente, “sem que fosse necessário o juízo do inventário determinar a juntada completa daqueles Autos ao presente processo de inventário, o que acarretaria apenas tumulto e maior aglomeração de documentos impertinentes”. Intimada para tal fim, a parte agravada comprovou o recolhimento das custas recursais (mov. 52.1). Instada, em razão da existência de interesse de incapaz no feito, vez que a agravante Cristiane sofreu interdição, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 57.1 – TJ). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem o correto recolhimento das custas), conheço do recurso interposto pelas herdeiras. A controvérsia recursal reside na expedição de ofício à 1ª Vara de Família de Foz do Iguaçu para fim de ser solicitada a cópia integral do processo de nº 1917/2009, vez que os bens imóveis inventariados foram partilhados naqueles autos. Em que pese a fundamentação apresentada, adianta-se, não assistem razão as agravantes. Assim como sustentado amplamente pelo Juízo a quo na decisão recorrida e pela parte agravada em sede de contrarrazões, não se vislumbra qualquer elemento que motive a expedição de ofício à 1ª Vara de Família de Foz do Iguaçu. As agravantes configuram como herdeiras do autor da herança discutida nos autos n. 1917/2009, de modo que elas têm acesso ao processo em sua integralidade, podendo, junto à secretaria da referida Vara, realizar cópia das laudas que acreditam ser pertinentes ao presente inventário, acostando-as aos autos por conta própria. Não restou demonstrada qualquer tentativa das agravantes de acesso aos autos n. 1917/2009 – com posterior negativa –junto à 1ª Vara de Família de Foz do Iguaçu que justifique a necessidade de envio de ofício pelo Juízo a quo àquela Vara. Inclusive, insta salientar que não se afere qualquer fundamentação de indisponibilidade dos autos n. 1917/2009, de modo que a parte requerente – as agravantes – deve se incumbir de apresentar as provas que entendem necessárias para o correto deslinde do inventário. Nesse mesmo sentido pontuou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 57.1, fl. 7 – TJ): “Em consonância ao entendimento esposado pelo Juízo a quo, esta Procuradoria de Justiça entende que não foi comprovado o interesse processual na medida pleiteada, isso porque a solicitação de cópia dos autos nº. 1917/2009 é providência que pode ser requerida pelas próprias partes, junto à Secretaria da Vara. Nota-se que não há provas de que as agravadas tentaram obter cópia dos referidos autos ou que houve negativa desse pedido. Portanto, cabe à parte a obtenção da prova que pretende produzir, nos termos dos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil, só podendo o juízo solicitar provas cuja produção não esteja ao alcance das partes, o que não é o caso em tela”. Diante dos elementos expostos acima, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe, mantendo-se a decisão em sua integralidade. 3. DECISÃO: Diante do exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO do presente agravo de instrumento.
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