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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000687-10.2026.8.16.0045 Embargos de Declaração Cível n° 0000687-10.2026.8.16.0045 ED Juizado Especial Cível de Arapongas Embargante(s): Maria Aparecida Pontin Embargado(s): BANCO SANTANDER (Brasil) S.A. Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Pontin em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela Embargante. ACÓRDÃO (mov. 20.1): A Turma recursal resolveu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso inominado da consumidora e manter integralmente a sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do alegado excesso de tempo de espera em fila de banco. Entendeu que, embora a autora tenha afirmado ter aguardado aproximadamente uma hora e quarenta e oito minutos para atendimento na agência do Banco Santander, não houve demonstração de circunstâncias que ultrapassassem o mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque o atendimento ocorreu no quinto dia útil do mês, período de maior demanda, e não foi comprovado que a consumidora permaneceu em pé ou sem condições adequadas de conforto. Destacou-se, ainda, a aplicação do Tema 1.156 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o simples descumprimento do prazo legal de atendimento não gera dano moral in re ipsa, e que, apesar de idosa, a autora não comprovou prejuízo efetivo. EMBARGOS DECLARAÇÃO (mov. 1.1): Nos Embargos de Declaração, a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar documentos juntados aos autos que comprovariam o tempo excessivo de espera, bem como sua condição de pessoa idosa acometida por doença óssea (artrose), comprovada por laudo médico. Alega que tais condições agravam o quadro e afastam a tese de que se trata de mero descumprimento de prazo legal, pleiteando o reconhecimento de omissão quanto à aplicação adequada do Tema 1.156 do STJ e quanto à sua situação pessoal de saúde. Requer, portanto, o saneamento da omissão e eventual reforma do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. VOTO Em razão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Explica-se. Os embargos de declaração têm natureza jurídica restrita, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, de modo que não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. A questão central em discussão nos embargos de declaração reside na pretensão da parte embargante de reavaliação do entendimento adotado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. Em análise dos argumentos trazidos, constata-se que a parte embargante revela mera irresignação com os termos do julgado, pretendendo a reanálise do caso, porém a via eleita pela parte não se mostra adequada à manifestação da sua insurgência. Registre-se, por oportuno, que no acórdão proferido por esta Turma Recursal não há obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos presentes embargos de declaração. Os principais pontos e documentos apresentados pelas partes já foram objeto de apreciação, pretendendo a parte embargante somente rediscutir a matéria, o que não é possível pela via eleita. No caso em comento, não se verifica nenhuma omissão, vez que o acórdão embargado elencou de maneira específica e coerente as razões pelas quais o recurso inominado interposto pela parte autora não comportava provimento, mantendo-se a improcedência do pedido inicial. Destaca-se que o acórdão embargado examinou expressamente a tese firmada no referido precedente, destacando que “o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”. A Turma Recursal aplicou tal entendimento de forma direta ao caso concreto, concluindo pela inexistência de elementos que demonstrassem violação aos direitos da consumidora capazes de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Também não há omissão quanto às condições pessoais da Embargante. O acórdão analisou o tempo de espera na data indicada, a inexistência de comprovação de que a autora permaneceu em condições inadequadas de atendimento e destacou, inclusive, que, embora idosa, “não há nos autos comprovação de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento do dia a dia”. Tal avaliação demonstra que a Turma apreciou suficientemente os elementos fáticos constantes dos autos, ainda que de forma diversa da pretensão da parte embargante. Ademais, mostra-se incabível a oposição de embargos com fins de prequestionamento no âmbito dos juizados especiais, conforme prevê o Enunciado nº 125 do Fonaje: ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES). No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 159, 161 E 162 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001996-85.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001549- 21.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016788-70.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024) Assim, a não concordância da parte não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de novo julgamento. Diante do exposto, não se verificando qualquer vício passível de saneamento e sendo inadmissível a rediscussão do acórdão proferido por esta Turma Recursal, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte embargante. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maria Aparecida Pontin, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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