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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000226-42.2026.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0000226-42.2026.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Impetrante(s): CLAUDINEI DE OLIVEIRA BEZERRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Fernando Swain Ganem MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, RECONHECEU O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRATATIVAS DE ACORDO NÃO FORMALIZADAS. PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 REALIZADO A TÍTULO DE ENTRADA. RECONHECIMENTO EXPRESSO, EM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE QUE SE TRATAVA DE PAGAMENTO PARCIAL, COM PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA NARRATIVA, COM ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL, EM CONTRADIÇÃO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SUPOSTA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA E, AINDA QUE ASSIM FOSSE, INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR EXTINÇÃO TOTAL DA OBRIGAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DO CONTEXTO DE NEGOCIAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta corrente por determinação judicial, bem como determinou a expedição de alvará para levantamento do respectivo montante. O impetrante sustenta, em síntese, que a execução que deu ensejo ao bloqueio de valores encontra-se fulminada por fato superveniente, consistente na quitação integral da dívida. Afirma que o pagamento restou comprovado pela devolução dos cheques pelo próprio credor, circunstância documentalmente demonstrada nos autos originários e não impugnada pela parte exequente, que permaneceu silente quando instada a se manifestar. Frente ao exposto, requer a concessão de ordem para “declarar a nulidade e extinguir a Execução nº 0000852- 35.2024.8.16.0075, com o consequente arquivamento do feito e a liberação de todos os bens e valores constritos em nome do Impetrante”. No mov. 12.1, foi concedida liminar para obstar a expedição e o levantamento de alvará relativo aos valores constritos, até ulterior deliberação e o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. O litisconsorte passivo necessário apresentou manifestação. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Nos Juizados Especiais, cabe mandado de segurança somente nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória questionada (STJ, 2ª Seção, Processo 2010/0142785- 4 Ag RG na Recl. 4565/RJ, Relator Min. Raul Araújo, j. 10.11.2010). O mandado de segurança constitui ação de natureza especial que tem como pressuposto essencial a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. Conforme ensina a doutrina, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. A Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, é cristalina ao exigir que o direito seja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o postulante deve apresentar, juntamente com a petição inicial, todos os elementos documentais capazes de demonstrar, de forma direta, completa e inequívoca, a existência do direito alegado. No caso dos autos, reputo que não há direito líquido e certo a ser amparado. Da análise das movimentações processuais da execução, verifica-se que houve tentativa de acordo entre o impetrante/executado e o litisconsorte/exequente, cujo objeto consistia na quitação do débito pelo valor de R$ 25.000,00, mediante pagamento inicial de R$ 10.000,00 e complementação posterior com a entrega de um veículo. Todavia, tal ajuste não chegou a ser formalizado, justamente em razão de divergências entre os envolvidos. Ainda assim, o pagamento de R$ 10.000,00 foi efetivamente realizado, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio patrono do impetrante à época, que, em manifestação juntada no mov. 221.1 da execução, foi categórico ao afirmar que o depósito era um pagamento parcial, efetuado “a título de entrada no acordo então em negociação”. Ao final, o advogado requereu somente o abatimento do referido valor do montante executado, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Esse dado é determinante para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que o impetrante, em momento anterior, reconheceu a inexistência de quitação integral da obrigação. A posterior alteração da narrativa, após a substituição de procuradores do impetrante, no sentido de sustentar a quitação integral do débito, revela-se incompatível não apenas com a manifestação anteriormente apresentada nos autos, mas também com o próprio contexto fático delineado na execução, fragilizando de forma significativa a tese veiculada no presente mandado de segurança. Com efeito, a alegação de quitação integral está amparada, essencialmente, na suposta devolução dos cheques pelo credor, fato que, além de não estar comprovado de maneira inequívoca, mostra- se insuficiente, por si só, para demonstrar a extinção da obrigação, sobretudo quando inserido no contexto de tratativas de acordo não concluídas. A mera alegação de devolução das cártulas, desacompanhada de outros elementos seguros que evidenciem a intenção de dar plena e geral quitação, não autoriza a presunção pretendida pelo impetrante. Na verdade, o conjunto dos elementos constantes dos autos aponta em sentido diverso, qual seja, o de que o pagamento realizado possui natureza parcial, estando vinculado a uma tentativa de composição que não se concretizou integralmente. A pretensão de atribuir a esse pagamento efeitos extintivos totais da obrigação demanda, necessariamente, reexame do contexto negocial, análise da extensão das tratativas entabuladas e verificação das circunstâncias em que teria ocorrido a alegada devolução dos títulos, providências que exigem dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator. O juízo de origem apreciou a questão submetida à sua análise, reconhecendo o pagamento de R$ 10.000,00 e determinando o respectivo abatimento do débito. Determinou, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, providência que se coaduna com os elementos constantes dos autos e com a própria manifestação anteriormente apresentada pelo executado, inexistindo teratologia a justificar a intervenção desta via excepcional. Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da existência, extensão ou validade de eventual acordo, bem como sobre a alegada quitação do débito, deveria ter sido veiculada pelos meios processuais adequados, notadamente por meio de embargos à execução, oportunidade em que seria possível a produção de prova e o exame aprofundado da matéria. A utilização do mandado de segurança, no caso, revela tentativa de rediscutir questão fática já submetida ao crivo do juízo de origem, configurando indevida utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. Por fim, não se pode deixar de registrar o evidente tumulto processual causado pelo impetrante no curso deste mandado de segurança. As sucessivas manifestações apresentadas extrapolam, em muito, os limites do ato coator impugnado, trazendo alegações de fraude, irregularidades em outros feitos e questões absolutamente dissociadas da controvérsia posta, evidenciando clara tentativa de ampliar indevidamente o objeto do writ e de instaurar discussão fática incompatível com a sua natureza. Diante desse cenário, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado, tampouco se identifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, que se limitou a reconhecer o pagamento parcial comprovado e a determinar o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Por conseguinte, ausentes os pressupostos necessários à concessão da ordem, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, denego a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Custas pelo impetrante, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/06. Ressalvo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência do presente acórdão ao Juízo de origem. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDINEI DE OLIVEIRA BEZERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 12 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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