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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000722-51.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n. 0000722-51.2026.8.16.0018 ED 1º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Embargado(s): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e Jeferson Galhardi de Godoy Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 309, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO COLEGIADO A RESPEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 211 – autos recursais) proferido por esta Turma Recurasl, o qual concluiu pela incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da presença de interesse de incapaz, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Em suma (evento 1.1), a embargante sustenta a existência de obscuridade no v. Acórdão, porque embora tenha sido reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, não constou de forma expressa a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Afirma que a ausência de menção expressa pode gerar insegurança jurídica e permitir a manutenção indevida de obrigações impostas à embargante, defendendo ser necessária a declaração explícita da revogação da medida liminar, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à perda de eficácia da tutela concedida. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que inexiste o propalado vício. Ora, o Acórdão embargado foi claro e coerente ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da presença de interesse de incapaz, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Tal pronunciamento judicial, por consequência lógica e jurídica, esvazia automaticamente os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida e confirmada na sentença, a qual perde o seu suporte fático e jurídico, nos termos do teor do artigo 309, inciso III do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito." (grifou-se). Deveras, a eficácia da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem foi revogada com o provimento do recurso inominado interposto pelo embargante, de modo que é desnecessária manifestação expressa do colegiado a respeito disso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO COLEGIADO A RESPEITO DA TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – CONSEQUÊNCIA QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DA LEI (ART. 309, INC. III, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DA APONTADA OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009231-04.2018.8.16.0033/1 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2020)." (grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/15 – O reconhecimento da exigibilidade do contrato de cartão de credito consignado, tem como consequência lógica a revogação da tutela antecipada deferida pelo Magistrado singular.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009424-04.2017.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.06.2021)." (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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