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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004071-29.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0004071-29.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Recorrido(s): JOSE RUBENS FERNANDES DA SILVA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA SEM PROVA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EXIGIDA PELO EDITAL MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA REQUERIDA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL). REPETIÇÃO DO INDÉBITO: MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (seq. nº 1.1), o requerente afirma que, a partir do chamamento público municipal de 2018, passaram a ocorrer descontos mensais em seu holerite sob a rubrica “seguro de vida”, sem que tivesse autorizado ou contratado o serviço. Relata, que buscou solução administrativa na plataforma consumidor.gov.br em vinte e um de outubro de dois mil e vinte e um, quando a empresa requerida Chubb informou cancelamento, mas os descontos continuaram. Sustenta, que o edital 008/2018 exigia oferta do produto e coleta de autorização expressa para desconto em folha, e que isso não ocorreu. Pede, inversão do ônus da prova, cancelamento imediato dos descontos, restituição em dobro desde outubro de 2018, indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 5.000,00 e demais consectários. Em contestação (seq. nº 32.1), a empresa requerida Chubb alega, inépcia da petição inicial por pedido genérico, impugna o valor da causa e sustenta ilegitimidade passiva em relação a descontos posteriores a abril de 2022, por suposta migração do seguro para outra seguradora. Defende, prescrição ânua, afirmando a existência de contratação regular com certificados individuais e que a estipulante Sudamérica operacionalizava as adesões e os documentos. Pede, improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, limitações: restituição apenas em forma simples, restrita ao período de sua responsabilidade, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, e, se mantida a restituição em dobro, que incida apenas após trinta de março de 2021. Impugna também, os danos morais, por entender inexistente violação extrapatrimonial. Em contestação (seq. nº 33.1), a empresa requerida Sudamérica (atual Sudaclube), em preliminares, suscita incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade passiva por atuar apenas como estipulante e atribui ao Município a responsabilidade pela inclusão e exclusão em folha. Sustenta, que o requerente já sofria descontos por apólice anterior (Metropolitan Life), que houve posterior encampação para a Chubb, e que haveria documento de permanência do segurado. Diz, que o cancelamento deve ser solicitado diretamente à Prefeitura. Requer, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, limitação temporal de sua responsabilidade até abril de 2022 e restituição apenas em forma simples. Em sentença (seqs. nºs 52.1 e 54.1), o Juízo reconhece a relação de consumo, inverte o ônus da prova e rejeita as preliminares de inépcia, ilegitimidade e incompetência do Juizado Especial Cível. Acolhe a impugnação ao valor da causa para R$ 8.268,32. No mérito, conclui que não foi apresentada prova escrita da contratação nem autorização expressa exigida pelo edital municipal, declara a inexigibilidade do débito e determina a rescisão do contrato e o cancelamento dos descontos. Condena solidariamente as empresas requeridas à restituição em dobro de R$ 3.268,32 (sessenta e seis parcelas - de R$ 24,76), com juros de um por cento ao mês desde a citação e correção pela média entre INPC e IGPDI desde cada desconto. Reconhece danos morais e fixa R$ 3.000,00, com correção pela média entre INPC e IGPDI desde a decisão e juros de um por cento ao mês a partir da citação. Em recurso inominado (seq. nº 80.1), a empresa requerida Chubb pede a reforma integral da decisão. Reitera, quanto a ilegitimidade dos descontos posteriores a abril de 2022, pleiteando a limitação temporal da condenação até março de 2022. Sustenta a prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, com corte das parcelas anteriores a 18/05/2020. Afirma, a licitude da contratação e longa duração de descontos sem insurgência, alegando ocorrência de supressio, surrectio e venire contra factum proprium, e requer afastamento da restituição em dobro e dos danos morais. Subsidiariamente, pede restituição simples, aplicação da restituição em dobro apenas após 30/03/2021, minoração do valor de danos morais e aplicação exclusiva da taxa Selic como fator de correção e juros. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de descontos efetuados em folha sob a rubrica “seguro de vida” após o chamamento público municipal de 2018. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. O Edital nº 008/2018 exigia oferta do produto e autorização expressa para desconto em folha (seq. nº 1.9). A empresa recorrente apresentou telas sistêmicas, históricos internos de cobrança e cartas das apólices (seqs. nºs 32.2, 32.3, 32.10, 32.11, 32.12 e 32.13). Todavia, tais documentos possuem natureza unilateral e não substituem o termo de adesão ou a autorização específica para desconto em folha. Não há nos autos documento assinado que comprove autorização expressa após o chamamento público de 2018. A existência de vínculo anterior com a METLIFE (2011/2012) não supre essa exigência, pois o edital impôs nova coleta de autorização. Incumbia às fornecedoras demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A jurisprudência desta 1ª Turma Recursal é firme nesse sentido: “(...) Não há prova nos autos que demonstre a encampação da MetLife pela Chubb ou a autorização do consumidor para os descontos em sua aposentadoria. Pelo contrário, há no processo cópia do edital de Chamamento Público das seguradoras, publicado pela Prefeitura de Maringá, o qual dispõe expressamente que caberia à fornecedora a obtenção de autorização do consumidor para firmar o contrato de seguro, a qual não foi apresentada. Bem como, há cópia do resultado do edital, no qual há a contratação da Chubb e da MetLife para atuarem como seguradoras para a Prefeitura de Maringá, afastando a tese de encampação. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006110-96.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 01.09.2025). “RECURSOS INOMINADOS. SEGURO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DE TODO PERÍODO DESCONTADO. DANO MATERIAL LIMITADO AOS DESCONTOS NÃO PRESCRITOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$ 3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003359-39.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.07.2025). Mantém-se, portanto, o reconhecimento da irregularidade dos descontos. A recorrente sustenta violação à boa-fé objetiva em razão do lapso temporal dos descontos. Não procede. Os descontos tiveram início em 2018 e a ação foi ajuizada em 18/05/2023, lapso que não configura inércia qualificada apta a caracterizar supressio. Além disso, houve tentativa administrativa de cancelamento em 2021 (seq. nº 1.7), contudo os descontos cessaram apenas após a substituição da recorrente por outra seguradora. Afasta-se a tese. Nesse sentido: "(...) Ademais, não se verifica a possibilidade de aplicação das teorias da supressio e da surrectio nos termos pretendidos pela recorrente. A respeito desses corolários do princípio da boa-fé objetiva, enquanto a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício, em direção oposta, mas intimamente ligada, tem-se a surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consagra que "a supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 30.06.2011). A doutrina, por seu turno, preceitua que são indispensáveis os seguintes pressupostos para a configuração da supressio: "(I) posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável; (II) abstenção ostensiva ou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e da ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à confiança investida" (NEVES, Julio Gonzaga Andrade Neves. A supressio (verwirkung) no Direito Civil. 1ª ed. Coimbra: Almedina, 2016). Na situação em apreço, não se verifica o preenchimento de quaisquer dos requisitos: a uma porque a parte autora contatou a seguradora recorrente para fins de cancelamento (protocolo de atendimento nº 2023012656000511), o qual somente foi efetuado em 2022, quando houve a substituição pela empresa STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A (seq. 21.11); a duas porque o lapso temporal entre o início dos descontos cuja restituição se pretende e o ajuizamento da ação não é expressivo, totalizando 04 anos, aproximadamente, razões pelas quais não há que se falar na aplicação dos institutos da supressio e surrectio. (...)”.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002671-18.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 08.04.2024). Quanto à prescrição, assiste razão à recorrente. A pretensão deduzida é de repetição de indébito fundada na inexistência de contratação válida, hipótese em que se aplica o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal. Tendo a ação sido ajuizada em 18/05/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18 /05/2020. Além disso, consta documento expedido pelo Município informando que, a partir de abril de 2022, a administração do seguro passou à Starr International Brasil (seq. nº 32.4). Assim, a responsabilidade da seguradora recorrente restringe-se às competências até março de 2022. A solidariedade entre seguradora e estipulante subsiste, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, porém limitada ao período em que integraram a cadeia de fornecimento. Desse modo, o período indenizável fica delimitado entre 18/05/2020 (marco prescricional) e 03/2022 (marco final de responsabilidade), impondo-se, nesse ponto, o parcial provimento do recurso. A saber: “(...) Ressalta-se que a ré CHUBB figura como seguradora, juntamente com a estipulante SUDAMÉRICA e, portanto, respondem de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Desta feita, necessária a manutenção da sentença, uma vez que, em face da ausência de demonstração de regularidade da contratação, restam indevidas as cobranças relativas ao “seguro de vida”, justificando-se o pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos (limitados ao prazo prescricional). (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017375-36.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.05.2025). Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608 /RS e precedentes desta Turma, a restituição simples para parcelas até 30/03/2021 e, a restituição em dobro para parcelas posteriores. Observando o limite prescricional anteriormente citado. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.”. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). No que concerne a indenização por danos morais, os descontos incidiram sobre verba alimentar e perduraram por período relevante. A situação ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma em casos idênticos, como demonstram os precedentes acima citados. Não há motivo para alteração. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001157-96.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 23.11.2024). “RECURSO INOMINADO. SEGURO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO POR INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ESCORREITO (R$3.000,00). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006847-02.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.07.2025) Sobre a restituição dos valores descontados, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, nos termos da orientação consolidada na Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros moratórios na forma do artigo 406, do Código Civil, a contar da citação, consoante a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice. Quanto à indenização por danos morais, haverá correção pelo IPCA desde esta decisão condenatória, segundo a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo 389, do Código Civil, além de juros moratórios previstos no artigo 406, do Código Civil, de acordo com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, já decidiu este Colégio Recursal: “(...) Por fim, uma vez que a sentença é posterior à data de vigência da lei que alterou o Código Civil, a correção monetária deve se dar na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios devem ser contados pelo art. 406, §1º, do mesmo diploma legal. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006110-96.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 01.09.2025). “(...) No tocante à correção monetária relativa à condenação por danos materiais, aplicável ao caso o teor da Súmula 43 do STJ, a saber: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Portanto, o referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) a contar do efetivo prejuízo (pagamento de cada respectiva parcela retida em folha) e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). (...) Nesta linha de raciocínio, tem-se que o quantum indenizatório moral arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais) atenta para os critérios acima mencionados, estando tal montante em consonância com os parâmetros fixados por esta 1ª Turma Recursal em casos análogos, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em que pese o requerimento de observância da SELIC, este valor devido de forma solidária por ambas as rés deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e submetido aos juros moratórios consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Observar-se-ão os marcos fixados em sentença (dada a ausência de insurgência recursal pelo autor)(...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006847- 02.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.07.2025) Por fim, o recurso foi parcialmente provido a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 18/05/2020, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, limitar a responsabilidade aos descontos realizados até a competência 03/2022, em razão da comprovada migração da seguradora, adequar a restituição do indébito à modulação fixada no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando a devolução simples das parcelas até 30/03/2021 e em dobro das posteriores, observados os marcos prescricionais e, aplicar a taxa legal na correção monetária e juros de mora. Na medida em que a condenação foi imposta parcialmente e mantida de forma solidária, aplica-se o efeito expansivo subjetivo do recurso à seguradora requerida não recorrente, nos termos do artigo 1.005, do Código de Processo Civil. Assim, as limitações ora reconhecidas — especialmente quanto ao marco prescricional, ao período de responsabilidade e aos critérios de restituição — beneficiam igualmente a parte requerida que não interpôs recurso, por se tratar de matéria comum e indivisível. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 10 de abril de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Realtor
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