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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011055-92.2024.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n. 0011055-92.2024.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): Carlos Henrique Dantas da Silva Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DO PAGAMENTO DO TÍTULO OBJETO DO APONTAMENTO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO NÃO PÔDE SER BAIXADA PORQUE HAVIA OUTRA PARCELA DO FINANCIAMENTO PENDENTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO QUE CONTRADIZEM ESSA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A SITUAÇÃO COM QUEM JAMAIS ESTEVE INADIMPLENTE E, AINDA, FEZ O PAGAMENTO DA PARCELA COM SENSÍVEL ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A sentença (eventos 37.1 e 39.1) julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para tornar definitiva a tutela de antecipada de urgência, ao concluir que houve inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Assim, condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sede recursal (evento 64.1), o reclamado defende a inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de que não houve a baixa da inscrição após o pagamento da parcela inscrita em razão do inadimplemento de parcela diversa. Defende que a simples cobrança ou anotação legítima não configura dano moral, ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Pede, então, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, alternativamente a minoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta singela reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), o reclamante assevera que foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito, pois, em meio a negociação comercial para aquisição de bem imóvel. Queixa-se que mesmo após a quitação do débito, a negativação persistiu. Por sua vez, tanto em sede de contestação (evento 29.1), quanto em suas razões recursais (evento 64.1), o reclamado defende que o débito é originário de contrato de empréstimo firmado pelo reclamante, bem como que houve a manutenção da inscrição porque mesmo com o pagamento do título de vencimento em 24.09.2024, a parcela com vencimento em 28.08.2024 permaneceu inadimplida. Com efeito, o reclamante deixou de exibir o comprovante de pagamento da parcela de agosto/2024, tampouco veio a impugnar as alegações acima. Assim, o pagamento da parcela com vencimento em 24.09.2024 (evento 1.6) apenas em 28.10.2024 não torna indevida a inscrição quando efetuada (20.10.2024 - evento 1.6). Ocorre que a própria contestação (evento 29.1, página 10) menciona o pagamento da parcela referente a agosto/2024 em 10.09.2024, ou seja, antes mesmo do pagamento da parcela de setembro/2024, a qual foi adimplida com atraso em 28.10.2024 (evento 1.7). Confira-se: Com o pagamento em 28.10.2024, cabia ao reclamado providenciar a baixa, porém, ao tempo da consulta (evento 1.6 - 25.11.2024), a inscrição ainda estava ativa, sendo excluída em 11.12.2024 (evento 25.1) após ordem judicial (evento 9.1). Por isso, é forçoso concluir que houve manutenção indevida da inscrição por tempo superior ao razoável. A conduta do reclamado, portanto, contraria a Súmula n. 548 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Deveras, é inevitável concluir pela ocorrência do dano moral, pois, a dívida já estava quitava, o que torna a manutenção da inscrição detectada indevida. É consabido que em casos análogos, o dano moral é in re ipsa, pois, independe da prova do sofrimento ou abalo psíquico do ofendido, entendimento este já consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CONTADOS DA QUITAÇÃO SEM A BAIXA DA RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº 548 DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. ENUNCIADO 11 DA 1ª TR/PR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003389-20.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.07.2021)”. “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA DIA A DIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. PROTESTO REGULAR. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE BAIXA. SÚMULA 548 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012529-28.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.10.2020)”. Com relação ao pedido de minoração do valor da indenização, entende-se que dentre alguns critérios que se possa ter para seu arbitramento, deve-se levar em conta: a) o valor do débito inscrito indevidamente; b) o tempo que perdurou a inscrição negativa; c) se houve consequências concretar decorrentes do ilícito. Estes, constituem ao ver deste signatário, parâmetros objetivos para definir o valor da indenização, e somam-se às peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a inscrição foi no valor de R$ 280,59 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), perdurando apenas por aproximadamente 02 (dois) meses. Observa-se que o reclamante comprovou que estava tentando adquirir bem imóvel por meio de financiamento (evento 1.10), o que deve ser ponderado. Por outro lado, é preciso atentar-se à impossibilidade de equiparar a situação na qual o consumidor não possuía qualquer débito e teve seu nome inscrito indevidamente daquela em que o consumidor estava inadimplente e depois veio a regularizar a dívida. Nesse contexto, é imperativo ajustar o valor indenizatório para a quantia de R$ 6.000,00 (quatro mil reais), por ser mais consentânea à realidade concreta, sem implicar em valor módico, preservando, ainda, o efeito pedagógico à instituição financeira. A propósito, este valor já foi fixado em casos análogos: “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DÍVIDA INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM MONTA SUPERIOR À DEVIDA. ACORDO DE QUITAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CORRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO VALOR DO ACORDO QUE NÃO LEVOU OS RECLAMADOS A BAIXAREM A INSCRIÇÃO EFETUADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), POIS, NÃO SE PODE EQUIPARAR SITUAÇÃO DE QUEM JAMAIS ESTEVE INADIMPLENTE COM AQUELE QUE REALMENTE DEVIA ALGO, AINDA QUE POSTERIORMENTE TENHA QUITADO A DÍVIDA. MELHOR CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR 00030015820228160209 Francisco Beltrão, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024)” (grifou-se) “DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO POSTERIORMENTE A DATA VENCIMENTO DA FATURA. PAGAMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE BAIXA DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995 (TJ-PR 00005839420258160031 Guarapuava, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 10/11/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11 /2025).” (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para reduzir o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a data da citação, pois, a responsabilidade é contratual. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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