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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000232-49.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000232-49.2026.8.16.9000 Ag 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): Christian Kelly de Oliveira Agravado(s): Município de Maringá/PR Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS NOVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Trata-se de agravo interno interposto por Christian Kelly de Oliveira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autos n. 0006105-64.2025.8.16.9000, com fundamento nos arts. 44 a 49 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. Sustenta o agravante, em síntese, que o incidente deveria ter sido admitido, porquanto entende existir divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais no que se refere tanto à correta interpretação do art. 58, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, quanto ao reconhecimento do direito à produção de prova testemunhal em ações de equiparação salarial, alegando, nesse contexto, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual requer, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido e regularmente processado o pedido de uniformização. Eis o breve relato. Decido. A decisão monocrática agravada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada os requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, concluindo corretamente por sua inadmissibilidade. Observa-se que o agravante não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico apto a infirmar os fundamentos adotados, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e afastadas, pretendendo, em verdade, rediscutir matéria que extrapola os estreitos limites do incidente de uniformização. Conforme bem consignado na decisão impugnada, a controvérsia deduzida não se restringe à interpretação abstrata de norma jurídica, mas está diretamente vinculada à análise da identidade de atribuições entre cargos distintos, à valoração do conjunto probatório produzido e à alegada necessidade de produção de prova testemunhal. Tais questões exigiriam reexame de matéria fática, providência incompatível com a finalidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 49, inciso V, da Resolução nº 466/2024, que veda expressamente a utilização do incidente como sucedâneo recursal. A uniformização não se presta à reapreciação do mérito das decisões das Turmas Recursais nem à correção de eventuais injustiças do caso concreto, mas exclusivamente à harmonização da interpretação de normas jurídicas em hipóteses idênticas. Ainda que o agravante alegue existência de divergência quanto à aplicação do art. 58, §2º, da Lei Complementar nº 239/1998, verifica-se que os paradigmas indicados não ostentam similitude fática com o caso concreto, pois se baseiam em circunstâncias probatórias distintas, chegando a conclusões diversas em razão das peculiaridades de cada demanda. A divergência apontada não decorre de entendimentos antagônicos acerca do alcance normativo do dispositivo legal, mas de premissas fáticas diversas, o que impede a atuação desta Turma de Uniformização. De modo similar, a discussão acerca da pertinência da prova testemunhal está intrinsecamente relacionada às especificidades da causa originária, não se tratando de tese jurídica abstrata passível de uniformização. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente indeferiu a petição inicial do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei por ausência de divergência jurídica apta à uniformização, inexistência de similitude fática e utilização indevida do incidente como sucedâneo recursal. Não há, portanto, razão para retratação ou modificação do decisum. Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo- se a decisão agravada em todos os seus termos. Sem sucumbência o presente agravo interno. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Christian Kelly de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. 22 de maio de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza Relatora
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