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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000237-71.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000237-71.2026.8.16.9000 Ag 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Agravante(s): PIPO`S AUTOMOVEIS LTDA Agravado(s): EDER GONÇALVES e BANCO DIGIMAIS S.A. Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A INTERMEDIÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. EVIDENTE TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, ATÉ PORQUE O COLEGIADO JÁ RECONHECEU TANTO NO ACÓRDÃO COMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE A RECLAMANTE ATUOU COMO INTERMEDIADORA NA VENDA DO VEÍCULO E FOI A BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO COTEJO PROBATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por PIPO'S AUTOMOVEIS LTDA, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 004241-88.2025.8.16.9000 (mov. 15.1) que inadmitiu liminarmente o processamento da reclamação cível. Inconformada, a parte interpôs o presente recurso, insistindo que há a necessidade de declaração de nulidade do acórdão recorrido com o consequente retorno dos autos à 1ª Turma Recursal para novo julgamento do recurso inominado Aduz, em síntese, que “A Reclamação Cível não teve como fundamento a simples rediscussão da rescisão contratual, mas sim o descumprimento de entendimento j urisprudencial consolidado da Turma Recursal no julgamento do processo originário. (...) No caso concreto, a reclamação foi proposta justamente para assegurar a autoridade de decisões reiteradas da Turma Recursal, que possuem entendimento pacificado acerca da ilegitimidade passiva, uma vez que a Agravante não intermediou qualquer negócio jurídico entre o Agravado e o Sr. Halan.” É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade da Reclamação Cível na hipótese sob exame. A reclamação cível constitui instituto derivado do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988, a propósito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.” Como já exposto na decisão agravada: “Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa a autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a Enunciado de Súmula Vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) e inobservância de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (inciso IV). Assim, qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal.” Embora o agravante argumente que a reclamação: “(...) não teve como fundamento a simples rediscussão da rescisão contratual, mas sim o descumprimento de entendimento jurisprudencial consolidado da Turma Recursal no julgamento do processo originário.”, verifica-se na inicial que acostou apenas dois julgados, sendo um da 5ª Turma Recursal e outro da 3ª Turma Recursal sem qualquer detalhamento se tratavam das mesmas situações fáticas, de modo que, por óbvio, não restou demonstrado o alegado “ descumprimento de entendimento jurisprudencial consolidado da Turma Recursal” (autos 004241-88.2025.8.16.9000 - evento 1.1 - páginas 8 e 9). Na realidade, a reclamante alega que o acordão da 1ª Turma Recursal, ao determinar a sua obrigação em transferir o veículo para seu nome, sob o argumento de que intermediou o negócio jurídico, vai contra o entendimento jurisprudencial. Porém, menciona precedentes cujos julgamentos não ocorreram sob a sistemática dos recursos repetitivos (acórdãos de outras Turmas Recursais) e não indica qualquer decisão dotada de caráter vinculante, nos termos exigidos pela legislação processual, como IRDR, IAC, incidente de uniformização de jurisprudência etc. Ora, eventual desconformidade do acórdão com precedentes em sentido diverso não constitui hipótese a justificar o uso desta via processual, pois, o seu objetivo é prestigiar a autoridade de decisão judicial, notadamente de cunho vinculante, sem o propósito de servir como f erramenta processual revisora do mérito Nesse sentido, como bem pontuado em sede de contrarrazões (evento 13.1): “No caso em exame, a decisão proferida pela Turma Recursal encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado os elementos constantes dos autos e estabelecido, com base no conjunto probatório disponível, a responsabilidade da agravante no contexto da operação negocial que deu origem à controvérsia. A agravante, contudo, tenta qualificar como “teratológica” uma decisão que, na realidade, apenas lhe foi desfavorável. Tal postura revela evidente inconformismo com o resultado do julgamento, mas não demonstra, em momento algum, a existência de qualquer vício grave capaz de justificar a excepcional intervenção da Turma de Uniformização por meio da reclamação. Da mesma forma, não há qualquer demonstração concreta de violação a precedente vinculante ou a entendimento consolidado desta Turma de Uniformização. A agravante limita-se a formular alegações genéricas, sem indicar, de forma precisa, qual precedente teria sido desrespeitado, tampouco em que medida o acórdão da Turma Recursal teria se afastado de orientação obrigatória.” (grifou-se). Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO PELA RECLAMANTE A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). CONCLUSÃO DO COLEGIADO PELA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO QUE SE DEU POR FALHA OPERACIONAL E NÃO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELO PODER PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006195-72.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.02.2026) (grifou-se) Assim sendo, diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sem sucumbência o presente agravo interno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PIPO`S AUTOMOVEIS LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. 22 de maio de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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