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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005447-78.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO COMPROVADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Lioba Heerdt em face de Rosinha Alves Anhaia, na qual a parte autora narrou ser proprietária do veículo Nissan Kicks Advance, segurado pela HDI Seguros S/A, e que, em 09/10/2024, quando o automóvel era conduzido por sua filha Bruna Heerdt, trafegava pela rodovia PR‑170, sentido Guarapuava–Colônia Entre Rios, ocasião em que, ao reduzir a velocidade em razão de manobra realizada por um caminhão no trecho de terceira faixa, foi atingida na traseira pelo veículo Fiat/Fiorino Flex, de propriedade da requerida. Sustentou que a colisão decorreu da condução imprudente do veículo da ré, que não teria mantido distância segura, o que lhe causou prejuízos materiais, consistentes no pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 4.221,17, além de danos morais em razão dos transtornos experimentados. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.221,17. 1.3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (mov. 37.1), no qual reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a venda e a tradição do veículo ocorreram em data anterior ao acidente, invocando a Súmula 132 do STJ, bem como alegou inexistência de responsabilidade civil, por fato de terceiro ou culpa exclusiva ou concorrente da condutora do veículo da autora. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Da ilegitimidade passiva do proprietário que alienou o veículo em data anterior ao acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o veículo permanecesse registrado em nome da recorrente, a prova dos autos demonstra que sua alienação e tradição ocorreram antes do acidente, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ. Ademais, a ausência de transferência perante o órgão de trânsito e a existência de alienação fiduciária sem anuência da instituição financeira não afastam a comprovação da tradição do bem nem justificam a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014045-91.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: Camila Henning Salmoria -  J. 18.02.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005589-81.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio -  Rel.: Luciana Fraiz Abrahao -  J. 22.04.2026.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003654-27.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba -  Rel.: Fernanda Bernert Michielin -  J. 26.05.2026.