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RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO COMPROVADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Lioba Heerdt em face de Rosinha Alves Anhaia, na qual a parte autora narrou ser proprietária do veículo Nissan Kicks Advance, segurado pela HDI Seguros S/A, e que, em 09/10/2024, quando o automóvel era conduzido por sua filha Bruna Heerdt, trafegava pela rodovia PR‑170, sentido Guarapuava–Colônia Entre Rios, ocasião em que, ao reduzir a velocidade em razão de manobra realizada por um caminhão no trecho de terceira faixa, foi atingida na traseira pelo veículo Fiat/Fiorino Flex, de propriedade da requerida. Sustentou que a colisão decorreu da condução imprudente do veículo da ré, que não teria mantido distância segura, o que lhe causou prejuízos materiais, consistentes no pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 4.221,17, além de danos morais em razão dos transtornos experimentados. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.221,17. 1.3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (mov. 37.1), no qual reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a venda e a tradição do veículo ocorreram em data anterior ao acidente, invocando a Súmula 132 do STJ, bem como alegou inexistência de responsabilidade civil, por fato de terceiro ou culpa exclusiva ou concorrente da condutora do veículo da autora. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Da ilegitimidade passiva do proprietário que alienou o veículo em data anterior ao acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o veículo permanecesse registrado em nome da recorrente, a prova dos autos demonstra que sua alienação e tradição ocorreram antes do acidente, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ. Ademais, a ausência de transferência perante o órgão de trânsito e a existência de alienação fiduciária sem anuência da instituição financeira não afastam a comprovação da tradição do bem nem justificam a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014045-91.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 18.02.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005589-81.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 22.04.2026.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003654-27.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Fernanda Bernert Michielin - J. 26.05.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005447-78.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005447-78.2025.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0005447-78.2025.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): ROSINHA ALVES ANHAIA Recorrido(s): MARIA LIOBA HEERDT Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO COMPROVADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Lioba Heerdt em face de Rosinha Alves Anhaia, na qual a parte autora narrou ser proprietária do veículo Nissan Kicks Advance, segurado pela HDI Seguros S/A, e que, em 09/10/2024, quando o automóvel era conduzido por sua filha Bruna Heerdt, trafegava pela rodovia PR170, sentido Guarapuava– Colônia Entre Rios, ocasião em que, ao reduzir a velocidade em razão de manobra realizada por um caminhão no trecho de terceira faixa, foi atingida na traseira pelo veículo Fiat/Fiorino Flex, de propriedade da requerida. Sustentou que a colisão decorreu da condução imprudente do veículo da ré, que não teria mantido distância segura, o que lhe causou prejuízos materiais, consistentes no pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 4.221,17, além de danos morais em razão dos transtornos experimentados. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.221,17. 1.3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (mov. 37.1), no qual reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a venda e a tradição do veículo ocorreram em data anterior ao acidente, invocando a Súmula 132 do STJ, bem como alegou inexistência de responsabilidade civil, por fato de terceiro ou culpa exclusiva ou concorrente da condutora do veículo da autora. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva do proprietário que alienou o veículo em data anterior ao acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o veículo permanecesse registrado em nome da recorrente, a prova dos autos demonstra que sua alienação e tradição ocorreram antes do acidente, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ. Ademais, a ausência de transferência perante o órgão de trânsito e a existência de alienação fiduciária sem anuência da instituição financeira não afastam a comprovação da tradição do bem nem justificam a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014045-91.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 18.02.2026. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005589-81.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 22.04.2026. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003654-27.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Fernanda Bernert Michielin - J. 26.05.2026. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Da ilegitimidade passiva A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria alienado o veículo envolvido no sinistro antes da ocorrência do acidente de trânsito, afastando, assim, qualquer responsabilidade pelos danos causados. A tese merece acolhimento. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição. Ademais, em matéria de acidentes de trânsito, a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. À luz desse entendimento, a análise da controvérsia exige a verificação da efetiva alienação e da tradição do veículo antes da ocorrência do sinistro. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a recorrente havia alienado o veículo Fiat/Fiorino em data anterior ao sinistro. O contrato de compra e venda juntado aos autos (mov. 22.4) possui data anterior ao acidente e teve as firmas reconhecidas em cartório. Além disso, a prova oral (movs. 30.4 e 30.5) confirmou que o veículo se encontrava na posse do adquirente à época dos fatos. Os julgados que deram origem à Súmula 132 do STJ ressaltam que a ausência de formalização da transferência perante o órgão de trânsito não impede, por si só, o reconhecimento da alienação do veículo, quando a efetiva transferência da posse e as circunstâncias da negociação estiverem adequadamente comprovadas nos autos. Do mesmo modo, o fato de o bem estar gravado com alienação fiduciária e não haver anuência da instituição financeira para a negociação não altera a conclusão. Tal circunstância pode repercutir na relação contratual entre alienante, adquirente e credor fiduciário, mas não possui o condão de atribuir responsabilidade civil à recorrente pelos danos decorrentes de acidente ocorrido após a comprovada tradição do veículo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA. SÚMULA 132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014045- 91.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 18.02.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005589- 81.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 22.04.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO ANTERIORES AO SINISTRO. SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003654-27.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Fernanda Bernert Michielin - J. 26.05.2026) Assim, demonstrado que a recorrente não detinha a posse nem exercia qualquer controle sobre o veículo quando ocorrido o sinistro, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inom inado para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. Ante o provimento do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSINHA ALVES ANHAIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 14 de agosto de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) mo
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