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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000243-78.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000243-78.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): JOCIMAR SANTANA DE OLIVEIRA Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO AVALIATIVO, AFRONTA ÀS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CERTAME. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NA ANÁLISE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. TEMA 485 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por candidato eliminado na Avaliação Psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2025, organizado pelo IBFC. O agravante sustenta que sua inaptidão decorreu exclusivamente do resultado negativo em um único teste psicológico, apesar de desempenho favorável nos demais instrumentos avaliativos. Alega a existência de ilegalidades objetivas no procedimento, consistentes em avaliação psicológica fragmentada, violação às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, contradições internas no laudo e resposta administrativa genérica ao recurso, sem enfrentamento dos argumentos apresentados, em ofensa aos princípios da motivação e do contraditório. O juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, impossibilidade de reavaliação de critérios técnicos pela via judicial e inexistência de perigo de dano. No recurso, o agravante afirma que a decisão confundiu controle de legalidade com reexame de mérito administrativo, em desconformidade com a jurisprudência do STF (Tema 485), destacando que não pretende o reconhecimento judicial de aptidão psicológica, mas apenas o controle da legalidade do procedimento. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que os vícios apontados são documentais e prescindem de dilação probatória, e sustenta o perigo de dano em razão do andamento do certame, que pode tornar inócua eventual procedência da ação. Invoca precedente persuasivo específico envolvendo o mesmo concurso, a mesma banca e situação semelhante, no qual foi concedida tutela de urgência. Requer, em sede recursal, a suspensão dos efeitos do ato que o declarou inapto, com reserva de vaga no certame, ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicológica por banca diversa, bem como, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada. Pedido liminar indeferido em decisão de mov. 8.1. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 21.1). É o relatório. Voto. Conheço o recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela recursal, não se verificam elementos suficientes para evidenciar, de plano, a alegada ilegalidade do procedimento de avaliação psicológica que culminou na declaração de inaptidão do agravante no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná. Observa-se dos documentos acostados aos autos que foi assegurado ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, tendo sido oportunizada a interposição de recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Ademais, a banca examinadora apresentou resposta ao inconformismo manifestado pelo candidato, mantendo a conclusão acerca de sua inaptidão para o exercício do cargo pretendido. Embora o agravante sustente a existência de vícios no procedimento avaliativo, notadamente em razão da suposta utilização de apenas um teste psicológico como fundamento determinante para sua eliminação, da alegada afronta às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e da insuficiência da fundamentação apresentada na fase recursal administrativa, verifica-se que tais questões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório e dos critérios técnicos empregados pela equipe responsável pela avaliação psicológica. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos restringe-se à aferição de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos critérios técnicos utilizados para avaliação dos candidatos. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada, de forma objetiva e inequívoca, a ocorrência de ilegalidade manifesta, inobservância das regras editalícias ou vício capaz de comprometer a legitimidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), firmou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos adotados em concurso público, admitindo-se apenas o controle de legalidade dos atos praticados e sua compatibilidade com as normas editalícias e legais aplicáveis. No caso concreto, as razões recursais concentram-se na alegação de que a banca teria procedido a avaliação psicológica de forma inadequada e em desconformidade com as normas técnicas da profissão. Todavia, ao menos neste momento processual, não há demonstração inequívoca de que o procedimento adotado tenha se desenvolvido em desacordo com as disposições editalícias ou com os parâmetros normativos invocados pelo recorrente. Da mesma forma, as alegadas contradições do laudo psicológico e a suposta deficiência da fundamentação apresentada em sede administrativa não se mostram, por ora, suficientemente evidenciadas por prova pré-constituída apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca organizadora do certame. Cumpre destacar, ainda, que a aferição da correção metodológica da avaliação psicológica, da adequação dos instrumentos empregados e da relevância dos resultados obtidos pelo candidato demanda exame técnico incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, recomendando-se a prévia formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos controvertidos. Diante desse cenário, não se vislumbra, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, razão pela qual se revela adequada a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de reanálise da matéria após a regular instrução do feito. O voto, portanto, é pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada requerida, em vista da ausência de demonstração dos elementos descritos no art. 300, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCIMAR SANTANA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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