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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000644-12.2026.8.16.0130 Embargos de Declaração Cível n° 0000644-12.2026.8.16.0130 ED Juizado Especial Cível de Paranavaí Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): JOSÉ REIS DOS ANJOS Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –CONTRADIÇÃO VERIFICADA – CONTROVÉRSIA ACERCA DA COBRANÇA DE DUAS ECONOMIAS VINCULADO À ÚNICO HIDRÔMETRO –– AOS FATOS /FATURAS POSTERIORES À REVISÃO ESTABELECIDA PELO REsp 1.937.887/RJ, DEVE SER APLICADO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO TEMA N. 414 DO STJ (REsp 1.166.561/RJ) – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO DO TEMA 414 DO STJ (26/06/2024) – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES DA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Analisando as ponderações insculpidas no presente recurso, dealba que a pretensão da parte embargante encontra valhacouto nos autos. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). A teor do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e art. 1022, inciso II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já os erros materiais são aquelas espécies de equívoco ou inexatidões nas quais o julgador ocasionalmente pode incidir sem nenhum efeito direto ou indireto no conteúdo do decisório, seja na parte da motivação ou da conclusão. Por isso, de ofício e a qualquer tempo, poderá corrigir o erro, ou, obviamente, por provocação das partes. (JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – Comentários à Lei 9.099/1995, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 300). Da leitura do decisum, vislumbra-se que, de fato, há contradição quanto a aplicação do Tema 414 do STJ (REsp 1.166.561/RJ), que alterou o entendimento anteriormente adotado (REsp n. 1.937.887/RJ) de modo que aos fatos posteriores a 26/06/2024 (data posterior à publicação da decisão de mérito do precedente), deve ser aplicado o Tema 414 do STJ que entendeu pela legalidade da cobrança, vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1166561 RJ 2009/0224998-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2010 RB vol. 564 p. 30 RDTJRJ vol. 103 p. 144 RJP vol. 36 p. 117 RSTJ vol. 220 p. 130 RT vol. 907 p. 597)” Nessa conjuntura, pertinente observar precedente desta 4ª Turma Recursal do Paraná: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS EM IMÓVEL COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE UNIDADES DE CONSUMO DISTINTAS (RESIDENCIAL E COMERCIAL). TEMA 414 DO STJ (REVISÃO). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que declarou indevidas cobranças sob dupla categoria (residencial e comercial) em imóvel com único hidrômetro e condenou à restituição simples dos valores, afastando danos morais, buscando a reforma para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas de água e esgoto por múltiplas economias em imóvel atendido por um único hidrômetro; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores cobrados a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra a coexistência de uso residencial e atividade comercial no imóvel, caracterizando unidades de consumo distintas. A Lei nº 11.445/2007 autoriza a estrutura tarifária baseada em economias, como forma de remuneração adequada dos serviços de saneamento básico. A Resolução nº 003/2020 da AGEPAR define economia como unidade de consumo autônoma, identificável conforme a finalidade de ocupação do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 (REsp nº 1.937.887/RJ), admite a cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora, ainda que haja um único hidrômetro, desde que configuradas múltiplas economias. A cobrança por economias atende às diretrizes de sustentabilidade econômico-financeira do serviço público e afasta a alegação de ilegalidade. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR alinha-se ao entendimento do STJ, reconhecendo a legitimidade da cobrança em hipóteses de múltiplas unidades de consumo. Inexiste irregularidade na conduta da concessionária, o que afasta a inexigibilidade das cobranças e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto por múltiplas economias em imóvel com único hidrômetro, quando comprovadas unidades de consumo distintas. 2. A caracterização de uso misto (residencial e comercial) legitima a tarifação diferenciada por economias. 3. É indevida a restituição de valores quando a cobrança observa a legislação e a regulamentação aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução nº 003/2020 da AGEPAR. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ (revisão do Tema 414). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013923-04.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2026) Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Paraná: “EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE SERVIÇO DE ÁGUA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. UNIDADE CONSUMIDORA COMPOSTA POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO E MÚLTIPLAS ECONOMIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 414-STJ REVISADO. É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA") POR ECONOMIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA INDEVIDA, QUANDO ESTAS SE DERAM EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E RESOLUÇÕES PERTINENTES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITO. ENQUADRAMENTO DO CASO À HIPÓTESE DO ITEM ‘A’, CONTIDO NA PÁGINA 42 DO VOTO CONDUTOR DO PRECEDENTE QUALIFICADO QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001586-98.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.01.2026 ) EMENTA:RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DUAS ECONOMIAS – RESIDENCIAL E COMERCIAL – EM IMÓVEL COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NO LOCAL COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA METODOLOGIA DE COBRANÇA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 414 DO STJ E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA TARIFAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004126-87.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.03.2026 ) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAR O RÉU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. HIDRÔMETRO ÚNICO A SERVIÇO DE DUAS ECONOMIAS EM IMÓVEL. RESIDENCIAL E COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 414). LEGALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010605-90.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.02.2026 ) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR (RE 1.937.887/RJ E RE 1.937.891/RJ). POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA") NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSIONÁRIA QUE EFETIVAMENTE APLICOU A TARIFA MÍNIMA ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA SANEPAR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004590-24.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026 ) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO PARA DUAS ECONOMIAS (RESIDENCIAL E COMERCIAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO TEMA Nº 414 PELO STJ. APLICAÇÃO DA NOVA TESE VINCULANTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004128-57.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026 ) Logo, esta 4ª Turma Recursal possui entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum para os fatos ocorridos anteriormente a 26/06/2024 (até a data da publicação da decisão de mérito do precedente), a fim de se preservar a estabilidade das relações jurídicas, adotando-se o posicionamento anterior, de ilegalidade da cobrança. Por sua vez, para os fatos/faturas posteriores a 26/06/2024, deve ser aplicado o atual entendimento do Tema 414 do STJ, que após revisão (REsp n. 1.937.887/RJ) do referido Tema passou a admitir a cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora, ainda que haja um único hidrômetro, desde que configurada múltiplas economias, devendo, portanto, a decisão embargada ser parcialmente alterada exclusivamente para limitar a condenação até 26/06/2024. Assim, depreende-se que a decisão embargada padece de vício e merece ser sanada, razão pela qual altero a decisão nos seguintes termos: Onde se lê: "Diante do exposto, merece provimento o recurso da parte reclamante, devendo ser reformada a r. sentença, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, respeitada a prescrição decenal; b) condenar a reclamada Sanepar à restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente, e comprovadamente pagos pela parte reclamante em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição decenal, mediante apresentação das faturas pelo reclamado”. Leia-se: "Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso da parte reclamante, devendo ser reformada a r. sentença, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade apenas dos valores cobrados indevidamente até 06/2024, respeitada a prescrição decenal; b) condenar a reclamada Sanepar à restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente até 06/2024, e comprovadamente pagos pela parte reclamante em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição decenal, mediante apresentação das faturas pelo reclamado”. Ante o exposto, tem-se por parcialmente acolhido presente embargos de declaração, para o fim de sanar ocorrência da contradição apontada. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 14 de agosto de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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