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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000246-33.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000246-33.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): JOCEMIR ROMANOWSKI Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ (PMPR). EDITAL Nº 01-SOLDADO PMPR-2025. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E CONTINUIDADE NO CERTAME. AVALIAÇÃO PAUTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISTOS NO EDITAL. TESTE DE MEMÓRIA COM RESULTADO INFERIOR AO EXIGIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOCEMIR ROMANOWSKI contra decisão que indeferiu tutela de urgência que objetivava a suspensão do ato administrativo que declarou a parte autora "INAPTA" na etapa de Avaliação Psicológica do Concurso Público regulado pelo Edital Nº 01 - SOLDADO PMPR-2025, a reinserindo no certame, garantindo a sua participação nas demais etapas. Nas razões recursais, sustenta que o julgamento do recurso interposto administrativamente limitou-se a afirmar genericamente que a avaliação foi conduzida de forma adequada, sem contrapor especificamente os argumentos recursais. Ressalta ainda que a avaliação psicológica foi fragmentada, havendo inclusive contradição às resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Diante disso, requer, inclusive por tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão do ato administrativo que considerou a parte agravante inapta, garantindo sua participação em todas as demais etapas do concurso. No mérito, a confirmação da liminar (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1) Após apresentação de contrarrazões (mov. 21.1 e 24.1), os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.019 do Código de Processo Civil, que remete ao relator a aplicação do 300, do referido diploma, para o deferimento da liminar é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: “(...) Partindo-se das premissas elencadas, depreende-se do laudo de mov. 1.12 /1.13 que a parte autora não preencheu os requisitos expressos no edital e por conta disso restou reprovada. O edital do certame prevê os instrumentos empregados na avaliação e os critérios aferidos, além do perfil profissiográfico pretendido. Nesta medida, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que não foram avaliadas as características de modo global, bem como que o indeferimento se deu sem a motivação adequada, o edital expressamente deixou a avaliação à discricionariedade do examinador, exigindo um mínimo a ser avaliado e o método empregado, o que foi empregado pelo avaliador, não se evidenciando flagrante ilegalidade. Importa pontuar que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, mas apenas verificar se o exame estava em consonância com o edital e, ao que tudo indica estava, seja porque a averiguação a respeito de suposta violação a critérios objetivos e à metodologia científica na avaliação realizada demanda dilação probatória, incompatível com a cognição realizada em sede liminar . Assim, como antes fundamentado, os atos administrativos gozam de presunção de validade, veracidade e legitimidade, e, por não verificar erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação ao edital, não há a verossimilhança necessária a viabilizar a concessão da tutela pugnada. (...)” (mov. 21.1 - autos principais). De início, vejamos o que estabelece o edital: “8.5.2. A Avaliação Psicológica (AP) para ingresso na PMPR terá caráter eliminatório e será realizada por Psicólogos com registro no Conselho Regional de Psicologia. 8.5.3. A Avaliação Psicológica (AP) será realizada em conformidade com as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia, nos mesmos moldes dos critérios utilizados em Concursos Públicos e Processos Seletivos desta natureza e que sejam aprovados, à época da avaliação, pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI. 8.5.4. A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das diversas funções e atribuições institucionais do cargo requerido, em conformidade com os parâmetros dos perfis profissiográficos estabelecidos para o cargo de Soldado PM da Polícia Militar do Estado do Paraná.” Contudo, em que pese as alegações do agravante, ao menos neste momento processual, não verifico mácula na avaliação. No caso em apreço, verifica-se que o laudo psicológico explicitou o critério adotado na análise de cada item, e fundamentou a pontuação atribuída ao candidato. Segundo a avaliação, no “Teste e Memória de Face” o candidato “fez 24 pontos. O percentil referente a escolaridade obtido para esse resultado é de 5%, classificado como INFERIOR” (mov. 1.13 – autos principais). Além disso, é o que estabelece o edital: “8.5.10.1. ASPECTOS COGNITIVOS: III. Habilidades específicas: “e) memória visual adequada: não podendo apresentar resultado abaixo da média populacional, aferido pelo instrumento utilizado;” Cumpre destacar que o teste psicológico é permeado de cientificidade própria a seara de conhecimento humano marcadamente subjetiva, mas nem por isso destituído de cientificidade. Outrossim, em resposta ao recurso administrativo apresentado, a banca examinadora confirmou que o “o candidato apresentou resultado inferior ao que foi solicitado no edital para o cargo pretendido.” (mov. 1.12 – autos principais) Neste ponto, cumpre trazer à tona a análise do Juízo de origem, que bem enfrentou a questão: “Partindo-se das premissas elencadas, depreende-se do laudo de mov. 1.12 /1.13 que a parte autora não preencheu os requisitos expressos no edital e por conta disso restou reprovada. O edital do certame prevê os instrumentos empregados na avaliação e os critérios aferidos, além do perfil profissiográfico pretendido. Nesta medida, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que não foram avaliadas as características de modo global, bem como que o indeferimento se deu sem a motivação adequada, o edital expressamente deixou a avaliação à discricionariedade do examinador, exigindo um mínimo a ser avaliado e o método empregado, o que foi empregado pelo avaliador, não se evidenciando flagrante ilegalidade. Importa pontuar que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, mas apenas verificar se o exame estava em consonância com o edital e, ao que tudo indica estava, seja porque a averiguação a respeito de suposta violação a critérios objetivos e à metodologia científica na avaliação realizada demanda dilação probatória, incompatível com a cognição realizada em sede liminar. Assim, como antes fundamentado, os atos administrativos gozam de presunção de validade, veracidade e legitimidade, e, por não verificar erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação ao edital, não há a verossimilhança necessária a viabilizar a concessão da tutela pugnada..” (mov. 7.1 – autos principais). Portanto, e em análise sumária, não verifico falta de rigor científico ao teste impugnado, pois observou critérios técnicos, sobre os quais foi exarada a conclusão de inaptidão. Por essas razões, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOCEMIR ROMANOWSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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