Ementa
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA NÃO PAGA. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Caso em exame:1.1 a parte autora alega que possui um cartão de crédito junto ao banco Requerido. Aduziu que sempre foi adimplente com suas obrigações. Todavia, por imprevistos financeiros, atrasou o pagamento da fatura com o valor de R$ 400,00. Como consequência do atraso, a Ré sem aquiescência da Autora realizou o parcelamento do valor da fatura de R$ 400,00 em 24 vezes de R$ 59,09 totalizando R$ 1.418,16, imputando a Autora o valor de R$ 1.018,16 a mais do que o devido. Requer a declaração e inexigibilidade, repetição em dobro e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para DECLARAR a inexigibilidade do parcelamento objeto dos autos e consequentemente que o Requerido se abstenha de realizar cobranças em relação a essa negociação e CONDENAR A RÉ a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da Autora.1.3. O Banco do Brasil S/A interpôs recurso alegando a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição em dobro.1.4. A parte autora interpôs recurso pleiteando a indenização por danos morais.2. Questões em discussão: regularidade do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito. 3. Razões de decidir: 3.1 o parcelamento do saldo devedor deve ser facultado ao consumidor, devendo ser demonstrada a ciência e aceitação do cliente aos termos da contratação. No presente feito houve notificação clara ao consumidor quanto ao parcelamento da fatura em caso de não pagamento integral do valor devido.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002772-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003209-09.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003209-09.2024.8.16.0165 Recurso Inominado Cível n° 0003209-09.2024.8.16.0165 RecIno Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Recorrente(s): Banco do Brasil S/A e ELIANE FLAUZINA DA CRUZ Recorrido(s): Banco do Brasil S/A e ELIANE FLAUZINA DA CRUZ Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C /C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA NÃO PAGA. PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDICAÇÃO AO CONSUMIDOR.ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Caso em exame: 1.1 a parte autora alega que possui um cartão de crédito junto ao banco Requerido. Aduziu que sempre foi adimplente com suas obrigações. Todavia, por imprevistos financeiros, atrasou o pagamento da fatura com o valor de R$ 400,00. Como consequência do atraso, a Ré sem aquiescência da Autora realizou o parcelamento do valor da fatura de R$ 400,00 em 24 vezes de R$ 59,09 totalizando R$ 1.418,16, imputando a Autora o valor de R$ 1.018,16 a mais do que o devido.Requer a declaração e inexigibilidade, repetição em dobro e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para DECLARAR a inexigibilidade do parcelamento objeto dos autos e consequentemente que o Requerido se abstenha de realizar cobranças em relação a essa negociação e CONDENAR A RÉ a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da Autora. 1.3. O Banco do Brasil S/A interpôs recurso alegando a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição em dobro. 1.4. A parte autora interpôs recurso pleiteando a indenização por danos morais. 2. Questões em discussão: regularidade do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito. 3. Razões de decidir: 3.1 o parcelamento do saldo devedor deve ser facultado ao consumidor, devendo ser demonstrada a ciência e aceitação do cliente aos termos da contratação. No presente feito houve notificação clara ao consumidor quanto ao parcelamento da fatura em caso de não pagamento integral do valor devido. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002772-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A parte autora reconhece que não realizou o pagamento referente à fatura no valor de R$400,00 e que, verificou posteriormente nas faturas do cartão o parcelamento em 24 parcelas de R$59,09. Alega a parte requerida a regularidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito realizado pela instituição financeira em razão da ausência de pagamento. Acerca do tema, a Resolução 4.549/2017 do BACEN, prevê que: Art.1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Conforme se observa da Resolução supracitada o parcelamento automático é medida obrigatória a ser realizada pela instituição financeira nos casos de ausência de quitação das faturas de cartão de crédito. Considerando que a parte autora estava ciente do não pagamento e da possibilidade de parcelamento automático, e que não realizou outra opção de parcelamento nos canais oficiais até o dia do vencimento, não se verifica a irregularidade alegada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. INDICAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. USO DO ROTATIVO POR DOIS MESES CONSECUTIVOS. RECORRIDO QUE DEU CAUSA AO FINANCIAMENTO. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002772-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.02.2025) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do banco para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, julgando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Sem custas e honorários. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ELIANE FLAUZINA DA CRUZ, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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