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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002765-49.2026.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0002765-49.2026.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL NORTE MATOGROSSENSE SICREDI NORTE Embargado(s): SILVAIR DA SILVA MARTINS Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NORTE MATOGROSSENSE SICREDI NORTE contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo provimento do recurso inominado interposto pelo autor /embargado. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, no tocante à análise das provas produzidas nos autos. Aduz que acionou o MED logo após a comunicação do golpe na data de 04/01/2024, entretanto, não foi possível a restituição dos valores em razão da inexistência de saldo na conta recebedora. Sustenta, também, que o autor demorou horas para informar a ocorrência da fraude. É o relato do essencial. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso em questão, vê-se que todas as questões suscitadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Em relação ao acionamento do MED, a ré não comprovou que acionou no dia 04/01/2024, conforme alega. Veja-se que o print colacionado em sede de contestação demonstra que a abertura do MED ocorreu no dia 08/01/2024 (seq. 18.1, fl. 04), quando já não existia mais saldo suficiente na conta recebedora. No tocante ao lapso temporal entre a fraude e a comunicação, embora o autor tenha contestado a operação algumas horas após o golpe, a ré não comprovou que a retirada dos valores da conta bancária ocorreu antes mesmo da comunicação do golpe, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). Assim, considerando a comunicação do golpe no dia 04/01/2024, incumbia à ré tomar as providências e realizar o bloqueio cautelar, o que não fez. Logo, evidente que a embargante pretende, na realidade, uma reanálise do mérito, utilizando-se de meio inadequado para esse fim. Desse modo, possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo- se o acórdão na forma como lançada. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL NORTE MATOGROSSENSE SICREDI NORTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de abril de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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