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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000487-36.2026.8.16.0034 Embargos de Declaração Cível n° 0000487-36.2026.8.16.0034 ED Juizado Especial Cível de Piraquara Embargante(s): MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO e SHEILA DE CASTRO Embargado(s): ROBSON MICHEL DE LARA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças de Castro e Sheila de Castro contra acórdão prolatado por este colegiado, o qual desproveu Recurso Inom inado por elas interposto em face de sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos causados em acidente de trânsito. Como razões de sua irresignação, defendem as embargantes, resumidamente, que a decisão se omitiu na análise do pedido de redução da indenização com base na média aritmética dos orçamentos apresentados, ferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, além disso, se mostra contraditória, visto que reconheceu a culpa exclusiva com base nas fotografias, as quais demonstraram que o veículo do embargado colidiu contra o das embargantes quando a manobra estava em estágio avançado, caracterizando, no mínimo, culpa concorrente, ao final, requerem o recebimento do recurso também para fins de prequestionamento. É, no essencial, o relatório. Prefacialmente, porque tempestiva, a presente medida recursal comporta conhecimento, contudo, em relação ao mérito, não se mostra digna de acolhimento. Isso porque, expõe teses de mero inconformismo com o resultado obtido, as quais não tem o condão de impor a reanálise do caso em seu favor. Destaca-se que, o acórdão atacado foi redigido de forma bastante clara e objetiva, indicando as provas e alegações existentes acerca da dinâmica do acidente, assim como as razões da não caracterização da culpa concorrente, com o apontamento dos dispositivos legais e consenso jurisprudencial a respeito. De igual modo, foi detalhada a impossibilidade de minoração da reparação devido ao comportamento inerte das embargantes que não impugnaram adequadamente os documentos e argumentos, em contrariedade com a lei de regência. Logo, não há qualquer contradição, tampouco omissão no comando decisório, sendo completamente indevida a oposição de aclaratórios com propósito de obter nova chance de reverter o entendimento ou de retardar o andamento. Não constatado, portanto, os vícios alegados, rejeito o recurso oposto. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SHEILA DE CASTRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
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