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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000205-14.2026.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. ART. 55 DA LEI 9099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, por não ter condenado a parte embargada, parcialmente vencida quando do julgamento do recurso inominado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.2. A Lei nº 9099/95, que dispõe acerca do procedimento aplicável aos juizados especiais, prevê regras distintas da lógica sucumbencial estabelecida pelo Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95, apenas se o recorrente for vencido é que incidirá a condenação, dele, ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte contrária: “Art. 55. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. No presente caso, o recorrente teve a sua tese parcialmente acatada quando do julgamento do recurso inominado, e, por isso, não havendo previsão legal, não foram imputados os ônus sucumbenciais ao recorrido, de forma correta. Precedente desta Turma Recursal (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001407-05.2025.8.16.0047 - Assaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -  J. 30.11.2025) No mesmo sentido, precedente da 1ª Turma Recursal (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018912-89.2025.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI -  J. 25.08.2025).4. Assim sendo, as ponderações da parte embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos de declaração.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.