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Processo:
0000205-14.2026.8.16.0061
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Capanema |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. ART. 55 DA LEI 9099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, por não ter condenado a parte embargada, parcialmente vencida quando do julgamento do recurso inominado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.2. A Lei nº 9099/95, que dispõe acerca do procedimento aplicável aos juizados especiais, prevê regras distintas da lógica sucumbencial estabelecida pelo Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95, apenas se o recorrente for vencido é que incidirá a condenação, dele, ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte contrária: “Art. 55. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. No presente caso, o recorrente teve a sua tese parcialmente acatada quando do julgamento do recurso inominado, e, por isso, não havendo previsão legal, não foram imputados os ônus sucumbenciais ao recorrido, de forma correta. Precedente desta Turma Recursal (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001407-05.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.11.2025) No mesmo sentido, precedente da 1ª Turma Recursal (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018912-89.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.08.2025).4. Assim sendo, as ponderações da parte embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos de declaração.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000205-14.2026.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0000205-14.2026.8.16.0061 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema Embargante(s): MARLI GORETI WELTER Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. ART. 55 DA LEI 9099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, por não ter condenado a parte embargada, parcialmente vencida quando do julgamento do recurso inominado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2. A Lei nº 9099/95, que dispõe acerca do procedimento aplicável aos juizados especiais, prevê regras distintas da lógica sucumbencial estabelecida pelo Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9099 /95, apenas se o recorrente for vencido é que incidirá a condenação, dele, ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte contrária: “Art. 55. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. No presente caso, o recorrente teve a sua tese parcialmente acatada quando do julgamento do recurso inominado, e, por isso, não havendo previsão legal, não foram imputados os ônus sucumbenciais ao recorrido, de forma correta. Precedente desta Turma Recursal (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001407- 05.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.11.2025) No mesmo sentido, precedente da 1ª Turma Recursal (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018912-89.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.08.2025). 4. Assim sendo, as ponderações da parte embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos de declaração. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLI GORETI WELTER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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