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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001757-10.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0001757-10.2026.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): SANDRA MARA ARAÚJO DE PADUA Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO DECÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 17/1993 – NÃO ACOLHIMENTO – VANTAGEM REVOGADA PELA LEI 1.997/96, QUE SUBSTITUIU A VANTAGEM PELO AVANÇO FUNCIONAL – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0010291-11.2024.8.16.0030, 0025942- 83.2024.8.16.0030, 0007555-88.2022.8.16.0030) – MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Humberto Theodoro Júnior. “Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já os erros materiais são aquelas espécies de equívoco ou inexatidões nas quais o julgador ocasionalmente pode incidir sem nenhum efeito direto ou indireto no conteúdo do decisório, seja na parte da motivação ou da conclusão. Por isso, de ofício e a qualquer tempo, poderá corrigir o erro, ou, obviamente, por provocação das partes. (JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – Comentários à Lei 9.099/1995, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 300). Não existe na decisão hostilizada nenhum laivo de existência de vício a ser sanável pelo recurso, devendo os embargos serem rejeitados. Constata-se que a parte Embargante pretende uma modificação substancial da decisão, o que é incabível in casu, pois é cediço que os Embargos de Declaração não têm o caráter de substituir a decisão, a modificando, corrigindo-a ou ampliando-a, consoante anela neste ensejo. Ressuma trazer à saciedade o ensinamento de RONALDO FRIGINI, ao comentar o artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, ensinando que “Se a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão, caberão embargos de declaração”. Não se trata, assim, de procedimento tendente a modificar a sentença ou seus fundamentos. Tanto é certo que os embargos “não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim para dirimir dúvidas, obscuridade, contradições ou omissões” (Comentários À Lei dos Juizados Especiais Cíveis, 2ª edição, 2.004, página 486). Lúcido é o comentário de NELSON NERY JUNIOR considerando “Que os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno). Não cabem mais quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da l. 8950 /94, 1°). A LJE 48, caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais cíveis” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 2277). Tão somente a título de esclarecimento, ao revés do que alega a parte embargante, inexiste omissão na decisão embargada,pois, conforme já fundamentado, com a promulgação da Lei Ordinária Municipal n. 1997/96 restou revogada a concessão dos decênios e biênios previstos na Lei Complementar Municipal n. 17/93, os quais foram substituídos pelo avanço funcional. Ainda, ressalva-se que esse Relator tomou por base os aspectos do caso concreto, de modo que a decisão dada ao recurso se mostra adequada para solução da controvérsia, bem como coaduna com os precedentes atuais desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos, pelo que deve ser mantida. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. DISCUSSÃO RELACIONADA COM A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DECÊNIO – VANTAGEM DISPOSTA NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1993 QUE FOI DERROGADA PELA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1997/1996. ADMISSÃO DA SERVIDORA EM DATA DE 25 /02/2002. PARTE AUTORA QUE NÃO ADQUIRIU O DIREITO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. VIA RECURSAL INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO ATACADA. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010291-11.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.08.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. DISCUSSÃO RELACIONADA COM A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DECÊNIO – ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1993 QUE FOI DERROGADA PELA EDIÇÃO DA LEI MUNIPAL N. 1997/1996 E DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015 QUE ALTEROU O ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA ADMITIDA NO ANO DE 2001. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TERCEIRA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI 17/1993 NÃO FOI REVOGADA E QUE ESTAVA RECEBENDO A VERBA PERMANENTE DO DECÊNIO, COMO TEMPORÁRIA, INFERIOR AO DEVIDO. SEM RAZÃO. APÓS A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/93, O MUNICÍPIO PROMULGOU A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.997/96, QUE DISPÔS SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU E REVOGOU AS LEIS N. 1581/91, 1582/91, 1793/93 E 1868/94. COM ISSO, RESTOU ESTABELECIDO UM NOVO REGIME JURÍDICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME EXTRAI-SE DO ART. 24 DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.997/96. EXPRESSA REVOGAÇÃO DOS DECÊNIOS MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO PELO AVANÇO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL (0000492-12.2022.8.16.0030; 0029974- 39.2021.8.16.0030; 0000081-66.2022.8.16.0030). MATÉRIA JÁ APRECIADA E ESCLARECIDA AMPLAMENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. MERO INCOFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cumpre enfatizar que a utilização dos Embargos de Declaração com intuito procrastinatório, visando indevidamente atrasar o trâmite processual, está sujeita à imposição de sanções por litigância de má-fé, conforme as disposições do Código de Processo Civil. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025942-83.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.10.2024) RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE APLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO COM AMPARO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1993. LEI QUE FOI DERROGADA PELA LEI MUNICIPAL N. 1997/96 QUE IMPLEMENTOU O ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL E PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E QUE IMPLEMENTOU O QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O DECÊNIO. VANTAGEM REVOGADA. PRECEDENTES (0022663-60.2022.8.16.0030;0025605- 02.2021.8.16.0030; 0027063-54.2021.8.16.0030; 0001212-76.2022.8.16.0030; 0022541-13.2023.8.16.0030; 0000492-12.2022.8.16.0030; 0029662- 63.2021.8.16.0030;0000187-28.2022.8.16.0030). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Prescrição de fundo de direito: Tratando- se de parcelas que se renovam mês a mês, não há o que se falar de prescrição de fundo de direito, aplicando-se ao caso a prescrição de trato sucessivo, de modo que encontram-se prescritas as parcelas vencidas há cinco anos antes da propositura da ação. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007555-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.08.2024)” Deste modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se o acórdão guerreado em seus exatos termos. Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, a ser aplicado se alguma das partes opuserem Embargos Declaratórios com esse fim, sendo a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, caso apresentarem novamente, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA MARA ARAÚJO DE PADUA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 17 de abril de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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