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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: MAGNUS VENICIUS ROX APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.568.324-6, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE NOVA AURORA APELANTES : CONSOLATA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS APELADO : BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA NESTA PARTE. EFICÁCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTUVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). BANCO QUE ANEXOU A PLANILHA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, COM INDICAÇÃO CLARA DE TODOS OS ENCARGOS APLICADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CITADA LEI. ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004 DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 758.142-4/01. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ARTIGO 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. MORA EX RE. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 1.568.324-6, do Juízo Único da Comarca de Nova Aurora, em que são Apelantes Consolata Alimentos Ltda. e outros e Apelado Banco do Brasil S/A. Trata-se de apelação cível da sentença proferida nos autos NU 0001159-41.2015.8.16.0192 de Embargos à Execução, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os Apelantes ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, que foram arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, "os quais devem ser atualizados a partir da publicação deste ato, pelo INPC, com inclusão de juros de mora de 1% a.m. apenas a contar da intimação do devedor para cumprir a sentença/aresto transitada em julgado em que arbitrada a verba (STJ, AgRg/REsp 1516094/RS, 2ª T, DJe 29/05/15)" (mov. 38.1). Alegam os Apelantes, Consolata Alimentos Ltda. e outros, em síntese: a) a iliquidez e a incerteza da cédula de crédito bancário, na medida em que sustentam a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 10.931/2004, bem como a ausência de juntada dos extratos ou de
outro documento semelhante hábil a embasar a execução; b) que a cédula de crédito bancário deve ser considerada nula, eis que celebraram o negócio jurídico sob coação; c) que a planilha juntada é imprestável, pois não preenche os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004; d) a necessidade de inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira comprove a ausência de abusividade dos juros remuneratórios; e) a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; f) que deve ser reconhecida a abusividade na cobrança de comissão de permanência com demais encargos de mora; g) a ausência de constituição em mora, eis que não foram devidamente intimados da inadimplência (mov. 44.1). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 54.1. É o relatório. Voto. Estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Nulidade Sentença extra petita Há flagrante vício insanável na sentença recorrida, prejudicial à análise do mérito, de ordem pública e que deve ser conhecido, passando a me reportar diretamente à sua consideração. A simples leitura tanto da petição inicial quanto da impugnação à contestação comprova que a autora, ora Apelante, não levantou especificamente os pontos referentes à ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, dos juros moratórios, da multa moratória e da cumulação de juros remuneratórios com moratórios e do IOF.
Contudo, ao proferir a sentença, o juiz a quo analisou as mencionadas teses. Assim, constata-se que o juiz proferiu decisão de natureza diversa da pedida, o que lhe é defeso, nos moldes dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Desta forma, resta caracterizada a condenação em pedido não formulado pela autora, ou pela parte ré, de modo a ensejar a figura da sentença extra petita. Sobre a questão, ensina Marinoni: "a sentença que julga fora do pedido é nula, outra devendo ser proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição" (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 418). Ainda, conforme a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. CASSADA EX OFFICIO PARTE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO (PLANO VERÃO). JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS CONTA-POUPANÇAS QUE POSSUEM DATA DE ABERTURA/RENOVAÇÃO NA SEGUNDA QUINZENA DOS MESES, DOS RESPECTIVOS PLANOS ECONÔMICOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sentença Extra Petita. O reconhecimento de nulidade da sentença por julgamento extra petita é medida que se impõe, quando a decisão extrapola o pedido do autor. (...) - (15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 558993-7, Relator Juiz Fábio Haick Dalla Vecchia, julgado em 18/03/2009, publicado no DJ de 31/03/2009).
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO. SENTENÇA "EXTRA PETITA": NULIDADE TOTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA - CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 472.276/SP já destacou que se deve "primar pela obediência ao princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão da lide (art. 460 do CPC), já que o próprio autor impôs os limites em que pretendia fosse atendida a sua pretensão". 2. É vedado ao julgador proferir sentença fora do pedido ("extra petita"). Se assim o fizer, a nulidade da sentença será total. Os tribunais inferiores não podem, invocando as regras inscritas no art. 515 do CPC, sanear a sentença ("extra petita") nula, sob pena de suprimento de instancia. Precedentes da corte: REsp nº 21.796/SP, REsp nº 36.762/RJ, REsp nº 13.471-0/MG, e REsp nº 2.973/RJ (Apelação Cível nº 0796028-3, 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva, julgado em 14/09/2011, publicado em 29/09/2011). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S/A SENTENÇA QUE ANALISA MATÉRIA DIVERSA DA DEDUZIDA NA EXORDIAL DECISÃO "EXTRA PETITA" NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS (Apelação Cível nº 0790930-4, 12ª Câmara Cível, Relator Desembargador Clayton Camargo, julgado em 10/08/2011, publicado em 22/08/2011). Nesse sentido, diz a doutrina de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria Andrade Nery ( Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor . 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 664/665/854): Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites do pedido e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença `citra' ou `infra petita' pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença `ultra' ou `extra petita' não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Oportuno mencionar, ainda, o teor da súmula 381 do Colendo STJ, a qual proíbe, em casos como tais, o reconhecimento de ofício de abusividades constantes no contrato: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Logo, ante a questão analisada, voto no sentido de cassar a sentença no que diz respeito aos pontos referentes à ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, dos juros moratórios, da multa moratória, da cumulação de juros remuneratórios com moratórios e do IOF, restando assim prejudicada a análise do recurso nesta parte (pleito de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e da exclusão da cobrança de juros capitalizados). Liquidez e certeza do título Alegam os Apelantes, Consolata Alimentos Ltda. e
outros, a iliquidez e a incerteza da cédula de crédito bancário, na medida em que sustentam a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 10.931/2004, bem como a ausência de juntada dos extratos ou de outro documento semelhante hábil a embasar a execução. No entanto, sem razão. O título que funda a execução movida pelo banco (cédula de crédito bancário) contém todos os requisitos expressos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 para ser considerado como título executivo extrajudicial, conforme abaixo transcrito: Lei 10.931/04. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (grifei), seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. (...) §2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Nesse sentido está firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CONFIGURA TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Precedente específico da Segunda Seção em sede de recurso repetitivo (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1320169/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 19/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A suspensão prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil é dirigida aos recursos em trâmite nos tribunais locais, não se aplicando, portanto, àqueles em tramitação nesta Corte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 46.950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). Do mesmo modo é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS EMBARGANTES. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE, AO ANALISAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE EM SEDE DE EMBARGOS, COTEJANDO O CONTRATADO COM A LEGISLAÇÃO, REVISOU O CONTRATO, NÃO ENCONTRANDO ILEGALIDADES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPERTINÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INSTITUÍDA PELO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004 E COMPREENDIDA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESVANTAGEM DA PESSOA JURÍDICA PERANTE O APARATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI 10.931/2004. PREVISÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE TARIFAS ABUSIVAS. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E DE CUSTO DE PROCESSAMENTO. NATUREZA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES
QUE SE IMPÕE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU SUA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO. ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CABEM AO EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1314276-0 - Umuarama - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.04.2015). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELO DO EXEQUENTE. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ. REPETITIVO Nº 129157-5 - RECURSO PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta- corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. - 02/09/2013. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1294673-1 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 11.03.2015). Extinção da execução. Cédula de crédito bancário acompanhada de extrato circunstanciado da conta vinculada ao contrato e demonstrativo da dívida. Título executivo extrajudicial. Art. 28, Lei 10.931/2004. Súmula 233. Inaplicabilidade. Prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 28, da Lei 10.931/2004, "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha
de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Apelação provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1331968-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 04.03.2015). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO REVESTIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, pela própria soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 2. Apelação provida. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 631190-4 - Londrina - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 03.03.2010). Compulsando os autos, é de se dizer que tanto na elaboração da Cédula contratada (mov. 1.10), bem como nos documentos que instruíram a inicial da execução (demonstrativos de conta vinculada mov. 1.11), houve observância dos requisitos indicados no §2º do artigo 28 da citada lei, acima transcritos, havendo a indicação precisa, na Cédula, de todos os encargos financeiros e sua metodologia de cobrança, bem como, na planilha de cálculo, da evolução da dívida com a indicação também de todos os encargos moratórios incidentes no saldo devedor. Desse modo, para o ajuizamento da ação executiva com base na Cédula de Crédito Bancário nº 22/00007-0, o banco exequente cumpriu com todas as formalidades necessárias, nos termos da Lei, sendo impertinente a alegação de iliquidez ou incerteza ante a ausência de documentos que embasem a dívida. No mesmo sentido, também não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 10.931/2004, pois
houve o afastamento da alegação de inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 no julgamento do Órgão Especial desta Corte, abaixo transcrito: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE ENTRE O TEMA TRATADO NO PRESENTE INCIDENTE E O RECURSO DE APELAÇÃO CONFIGURADA. INCIDENTE CONHECIDO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA - AFRONTA DO ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10.931/2004 AO DISPOSTO NO ART. 192 DA CF AFASTADA. DESNECESSIDADE DO TEMA SER PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. TEMA NÃO AFETO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, MAS ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E TOMADORES DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE IMPÕE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Órgão Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 758.142-4/01, Relator Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, julgado em 06/08/2012, publicado no DJ em 19/09/2012). Assim, nos termos do artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal, a referida decisão (do incidente de inconstitucionalidade) tem "aplicação obrigatória em casos análogos" no julgamento pelos Órgãos Fracionários, motivo pelo qual se rejeita a alegação de inconstitucionalidade. Dessa forma, não há como falar em inépcia da petição inicial de execução, razão pela qual inviável se revela o acolhimento da presente insurgência e também já se afasta a alegação no sentido de que a planilha juntada seria "imprestável". Coação
Ainda, alegam os Apelantes a necessidade de declaração de nulidade da cédula de crédito bancário, na medida em que celebrada sob coação. Segundo o que dispõe o art. 333, I, do CPC/73: Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Também sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A.AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA.CESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.INSTRUMENTOS DE CESSÕES CONSTANTES DOS AUTOS. (3) FATOS CONSTITUTIVOS.PROVA. EXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC/1973. (4) FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. (5) ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ENUNCIADO 16 DA 7.ª CC DO TJPR. (6) RITO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. Não é nula a decisão que, embora sucinta, não padece de ausência de fundamentação, estando amparada no art. 355 do CPC/1973, o qual confere poderes ao juiz da causa para ordenar à parte a exibição de documento que se ache em seu poder. 2. A cessionária tem legitimidade para vir a juízo em face da concessionária de telefonia, quando juntados com a petição inicial os instrumentos das cessões adquiridas, com firmas reconhecidas de todos os cedentes e registrados em cartório de títulos e documentos, tendo, ainda, sido notificada a operadora dos aludidos negócios. 3. Demonstrada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em ofensa ao art. 333, I, do CPC/1973.4. Verifica-se o interesse de agir, quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, quando
demonstrado nos autos que a autora notificou extrajudicialmente a operadora de telefonia, requerendo o fornecimento dos documentos e informações postuladas, em conformidade com o art. 100, § 1.º, da Lei das S.A., bem como a indicação do valor de eventual de taxa administrativa como condicionante para a entrega das informações. 5. Incumbe à ré o ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC/1973 e, consequentemente, a exibição dos documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Resta inócua a apontada inobservância do rito legal previsto pelo art. 355 e seguintes do CPC/1973, especialmente do art. 357, que dá prazo ao réu para responder ao pedido de exibição incidental, quando se verifica nos autos que, ao apresentar a contestação, a agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido incidental de exibição de documentos.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1514528-3 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 25.05.2016). Da análise dos autos, depreende-se que a parte apelante, embora alegue que houve coação, deixou de se desincumbir de seu ônus, na medida em que não trouxe aos autos ao menos indícios no sentido de que houve vício de consentimento. Logo, inviável também é o acolhimento da presente tese. Comissão de permanência Os Apelantes defendem a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Pois bem. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção daquela Corte, em sede do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.255.573/RS, decidiu pela
impossibilidade de cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme ementa do referido julgamento que se colaciona abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). (...) (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, Recurso Especial nº 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, publicado no DJ em 24/10/2013). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também: É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido. (STJ AgRg no REsp 706368 / RS Rel. Min. Nancy Andrighi 2a Seção DJ 08.08.2005 p.179.).
Ou mais exatamente de acordo com a Súmula 472 do mesmo Tribunal: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Como visto, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, no período de inadimplência, está em sentido contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como cobrança indevida; todavia, sua cobrança de
forma isolada é permitida. No caso dos autos, em análise detida do contrato bancário firmada entre as partes (mov. 1.10), tem-se que a previsão da cobrança da comissão de permanência à taxa de mercado e em substituição aos encargos de normalidade, confira-se: INADIMPLEMENTO Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição nos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129 de 15.05.1986, a Resolução 2.886, de 30.08.2001, do Conselho Monetário Nacional. Portanto, conclui-se que não houve contratação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, além do mais sequer foi demonstrada pela parte autora a sua cobrança, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente tópico de insurgência. Constituição em mora Por fim, defendem os Apelantes a ausência de constituição em mora, sob a alegação de que "O Apelado limitou-se a alegar o vencimento da dívida, sem trazer aos autos, nenhuma prova do alegado, ou alguma notificação dos apelantes sobre a mora ou que foram esgotados os meios suasórios" (mov. 44.1). Novamente sem razão. Consoante se depreende da redação do art. 397 do Código Civil, em se tratando de obrigação positiva e líquida, tão somente o
seu inadimplemento constitui em mora o devedor, tornando-se prescindível intimação ou notificação deste para que seja possibilitada a cobrança da dívida. A propósito, nesse sentido são os seguintes julgados: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MORA. CONSTITUIÇÃO PELO INADIMPLEMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.CARACTERIZADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.28 DA LEI 10.931/2004. NÃO VERIFICADA - JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. O1. Considerando que a obrigação no caso é positiva e líquida, a constituição em mora do devedor ocorre com seu o inadimplemento. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. 3. Incorreta a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004, a qual trata do mercado imobiliário, pois seu objeto, embora amplo, foi devidamente delimitado, em observância ao artigo 18 da Lei Complementar 95/98.4. Considerando a demonstração de que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco apelado foi superior a taxa média por ele aplicada nos mesmos períodos e operação, correta a limitação na taxa indicada pelos apelantes. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1374142-7 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 16.09.2015). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. A cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro, obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Sendo o caso de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, é desnecessária a comprovação de constituição
em mora do devedor, uma vez que ela se opera de pleno direito, quando inadimplida a obrigação (mora "ex re"). Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150410033332, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: 355). Portanto, considerando que no presente caso está-se a discutir sobre cédula de crédito bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, o voto é pelo não provimento do recurso também neste ponto. ACORDAM os magistrados integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em cassar parcialmente a sentença de ofício, consoante o voto do Relator, e negar provimento à apelação cível interposta por Consolata Alimentos Ltda. e Outros. A Sessão foi presidida pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima e Paulo Cezar Bellio, Presidente, com voto. Curitiba, 19 de outubro de 2016. Magnus Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Relator
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