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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0000275-83.2026.8.16.9000 ED Juizado Especial Cível de Rio Negro Embargante(s): ELOIR ALMEIDA MENON Embargado(s): OSMAR ALBERTO WESTARB Relator: Vanessa de Souza Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA RECORRENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, destaco que tal medida constitui instrumento processual para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 a Lei nº 9099/95 e 1.022, I a II do CPC. Da análise do pedido, verifica-se que os embargos opostos não comportam acolhimento, ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte Embargante com o resultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento apto a justificar o cabimento dos embargos (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2622962/RJ, DJE 02/12/2024). Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para o simples reexame do mérito, sendo admissíveis apenas para sanar os vícios previstos em lei. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014973-31.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.11.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011051-03.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.11.2025). Por fim, ressalta-se que o acórdão deixou claro quanto a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de juizados especiais, não sendo admitido a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, segundo entendimento pacificado do STF: “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95” (STF, RE 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELOIR ALMEIDA MENON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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