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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002018-04.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0002018-04.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Nilo Casson Marques Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso do réu para reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar improcedente o pedido inicial. Sustenta o embargante, em síntese a omissão quanto à ocorrência de causa interruptiva da prescrição, em razão de requerimentos administrativos formulados e contradição ao afastar a natureza de relação de trato sucessivo. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado reconheceu que o enquadramento do servidor por ocasião de sua reintegração, formalizada pelo Decreto nº 3986/2012, constitui ato único de efeitos concretos, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data de sua publicação (01/03/2012). Assim, transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, operou-se a prescrição do fundo de direito em 01/03/2017. Os requerimentos administrativos mencionados pelo embargante, notadamente aquele protocolado em 11/03/2019, foram formulados após o transcurso integral do prazo prescricional. Desse modo, inexistente a alegada omissão, pois a tese ventilada não possui aptidão para alterar a conclusão adotada no julgado. Também não se verifica contradição. Segundo a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Da análise do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo que possa torná-lo incoerente ou incongruente. Ao contrário, os fundamentos e a conclusão foram expostos de forma lógica e suficiente para demonstrar o entendimento desta magistrada. O acórdão foi expresso ao consignar que o pedido formulado na inicial não se refere a prestações periódicas autônomas, mas à retificação do enquadramento funcional estabelecido no ato de reintegração. A pretensão de ver reconhecida a natureza de trato sucessivo revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002029-41.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025), Assim sendo, considerando que o acórdão contra o qual foram opostos os embargos declaratórios fundamentados em contradição quanto à tese recursal e, essa, foi devidamente enfrentada e afastada quando do julgamento do mérito, verifica-se que a argumentação do embargante consiste, na verdade, em pedido de reforma da decisão embargada e tal meio não se presta para tal finalidade. III- VOTO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Nilo Casson Marques, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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