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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0000340-20.2025.8.16.0139 RECORRENTE: RAFAEL KOLITSKI RECORRIDA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS JUIZ(A) A QUO: RONNEY BRUNO DOS SANTOS REIS RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DO FUMO EM RAZÃO DE QUEDA DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL COM CREDIBILIDADE COMPROMETIDA. PARECER ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO EVENTO, COM TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INDICANDO CONTRATAÇÃO EM MOMENTO INCOMPATÍVEL COM A SUA CONFECÇÃO. DOCUMENTO SEM ASSINATURA E COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL. FRAGILIDADES QUE COMPROMETEM A FORÇA PROBATÓRIA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DO TIPO DE FUMO EM SECAGEM, DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PERDIDA E DESCLASSIFICADA, BEM COMO DO RESPECTIVO VALOR UNITÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO MATERIAL (ART. 373, I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço (art. 37, § 6° da CF e art. 14 do CDC), desde que comprovado: o ato gerador ou a conduta ilícita; o dano efetivamente sofrido; e o nexo causal entre ambos. Ainda que se admita eventual a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, embora comprovada a interrupção do fornecimento de energia, não houve demonstração objetiva e técnica da extensão do dano alegado. O laudo apresentado pelo Autor revela inconsistências relevantes, consistentes na elaboração em momento consideravelmente posterior ao evento, na incongruência cronológica entre a data do parecer e o Termo de Responsabilidade Técnica, bem como na ausência de especificação individualizada acerca de qual tipo de fumo teria sido efetivamente perdido e qual teria sofrido desclassificação. Ademais, o conjunto probatório não sustenta a narrativa inicial, de modo que, ausente acervo mínimo acerca do tipo de fumo supostamente em secagem e da quantidade alegadamente perdida e desclassificada, torna-se inviável quantificar o prejuízo afirmado, inexistindo lastro probatório apto a embasar a requerida condenação da Ré. 3. Precedentes desta C. Terceira Turma Recursal: 0000296- 76.2024.8.16.0093; 0000453-71.2025.8.16.0139. 4. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000340- 20.2025.8.16.0139 em que é Recorrente Rafael Kolitski e Recorrida Companhia Paranaense de Energia - COPEL, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (justiça gratuita comprovada ao mov. 67.2 a 67.4 dos autos principais), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A pretensão indenizatória se baseia na alegação de que a safra de fumo dos tipos “ CO1”, “CO2” e “CR1” teria sido prejudicada em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/12/2024. Sustenta o Autor que, em decorrência da paralisação do processo de cura, aproximadamente 630 kg do produto teriam sido totalmente perdidos e outros 630 kg teriam sofrido desclassificação de qualidade para o tipo “CR3”. A responsabilidade civil da Ré é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor de serviços essenciais o dever de reparar os danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Entretanto, para que reste caracterizada, exige-se, além da ausência de causas excludentes de responsabilidade civil, a presença concomitante de três elementos: (i) a conduta ilícita ou ato gerador; (ii) o dano efetivamente sofrido; e (iii) o nexo causal entre ambos. Nesse contexto, a análise do acervo probatório evidencia a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica no período indicado pelo Autor (07/12 /2024), conforme o relatório apresentado pela própria concessionária (mov. 36.2 dos autos principais): Não comprovada a ocorrência de causa excludente, está configurada a falha da Ré. Por se tratar de serviço público essencial, o fornecimento de energia elétrica deve observar os princípios da continuidade e da eficiência, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a interrupção não programada, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço. Não obstante tenha sido reconhecida a falha administrativa imputável à concessionária, destaco que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é indispensável não apenas a demonstração da conduta lesiva, mas também a comprovação do dano efetivamente suportado e de sua extensão. Dito isso, passo ao exame do acervo probatório. No laudo técnico apresentado pelo Autor (mov. 1.8 dos autos principais), constam as seguintes informações: "Em decorrência da interrupção, houve a perda TOTAL de 630 kg (seiscentos e trinta quilogramas) de fumo, bem como perda PARCIAL da qualidade de 630 kg (seiscentos e trinta quilogramas) de fumo. A estufa estava carregada com 1260 kg (um mil duzentos e sessenta quilogramas) de fumo. Se não houvesse a falta de energia elétrica, o fumicultor teria conseguido terminar o processo de cura do fumo normalmente e teria conseguido com isso R$ 20.681,64 que pode ser representado pelos seguintes valores: - 504 Kg (quinhentos e quatro quilogramas) de fumo, a uma média da classe de CO1, ao preco de R$ 18,68 (dezoito reais e sessenta e oito centavos) por Kg, que daria a quantia de R$ 9.414,72 (nove mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos); - 504 Kg (quinhentos e quatro quilogramas) de fumo, a uma média da classe CO2, ao preço R$ 16,08 (dezesseis reais e oito centavos) por Kg, que daria a quantia de RS 8.104,32 (oito mil cento e quatro reais e trinta e dois centavos); - 252 Kg (duzentos e cinquenta e dois quilogramas) de fumo, a uma média da classe CR1, ao preço de R$ 12,55 (doze reais e cinquenta e cinco centavos) por Kg, que daria a quantia de R$ 3.162,60 (três mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos); Entretanto, apenas 630 kg (seiscentos e trinta quilogramas) de fumo foram comercializados, em valores abaixo do preço médio de mercado. O fumo aproveitado foi vendido na classe a CR3, ao preço de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) perfazendo um valor total de R$ 3.465,00 (três mil, quatrocentos sessenta e cinco reais e zero centavos), segundo a Tabela da AFUBRA da safra 2023/2024. Conforme análise feita na estufa elétrica do fumicultor, verificou-se um prejuízo de R$ 17.216,64 (dezessete mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).” No entanto, ainda que o documento tenha sido elaborado por Técnico regularmente inscrito no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), o referido laudo não ostenta a credibilidade necessária para sustentar uma condenação de natureza indenizatória, sobretudo porque apresenta fragilidades que comprometem sua confiabilidade. Ressalto que o laudo técnico não constitui prova absoluta. Nos termos do regime jurídico das provas no processo civil brasileiro, a sua força probatória depende de exame crítico em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, o julgador não está adstrito às conclusões do assistente técnico, conforme estabelece o sistema da persuasão racional. À vista disso, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Esses dispositivos consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual a prova técnica – embora relevante –, não impede que o julgador a rejeite, total ou parcialmente, desde que o faça mediante fundamentação racionalmente estruturada. No caso concreto, a credibilidade do laudo fica comprometida por três fatores principais, que passo a delinear: (a) Inconsistências formais e cronológicas do documento: O parecer técnico acostado ao mov. 1.8 dos autos principais, embora faça menção à suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/12/2024, somente foi confeccionado em 27/12/2024, ou seja, vinte dias após o evento narrado. Tal circunstância fragiliza de forma significativa a correlação temporal necessária à aferição técnica do nexo causal. Isso porque a avaliação dos alegados danos em processo de cura do fumo exige análise imediata e contemporânea ao fato gerador, de modo a permitir a verificação das condições efetivas da estufa, do estágio do produto no momento da interrupção e das consequências concretas decorrentes da eventual paralisação. A elaboração do laudo em momento consideravelmente posterior ao evento inviabiliza a constatação direta desses elementos, fazendo com que as conclusões ali lançadas passem a se basear essencialmente em informações retrospectivas e em relatos unilaterais do interessado, e não em exame técnico realizado no momento oportuno. A defasagem temporal entre o fato e a confecção do laudo compromete, portanto, a confiabilidade das premissas adotadas pelo assistente técnico, pois impede a reconstituição fidedigna do cenário existente à época da suposta falha no fornecimento de energia. Em matéria de responsabilidade civil, especialmente quando se discute dano material decorrente de atividade agrícola, a contemporaneidade da prova técnica é requisito indispensável para a formação de juízo seguro acerca da extensão do prejuízo e do efetivo nexo de causalidade. Além disso, o Termo de Responsabilidade Técnica (mov. 1.9 dos autos principais) vinculado ao laudo apresenta como data do serviço contratado o dia 17/01/2025, posterior inclusive à própria elaboração do parecer, datado de 27/12/2024. Há, portanto, manifesta incongruência cronológica entre o fato alegado, a confecção do documento e a data formal de contratação do serviço técnico. Essa discrepância temporal revela situação logicamente incompatível: o laudo teria sido produzido antes mesmo da contratação do profissional responsável, circunstância que contraria a própria finalidade do Termo de Responsabilidade Técnica, cuja função é justamente comprovar a regularidade da vinculação do técnico ao serviço prestado. A inversão cronológica fragiliza a credibilidade do documento técnico, pois evidencia que o parecer foi elaborado sem a devida formalização do encargo técnico ou, ao menos, sem observância das exigências formais pertinentes. A ausência de coerência entre as datas compromete a autenticidade e a credibilidade do laudo, impedindo que se lhe atribua o valor probatório próprio de uma avaliação técnica regularmente constituída. Em outras palavras, não é adequado admitir como prova idônea documento que, além de ter sido produzido semanas após o evento danoso, apresenta Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) com data posterior à sua própria elaboração, circunstância que demonstra a precariedade formal do parecer e reforça sua natureza meramente unilateral. Acresce, ainda, que o Termo de Responsabilidade Técnica juntado aos autos não contém assinatura do profissional indicado como responsável e traz advertência expressa de que o arquivo corresponde a documento preliminar, sem validade formal. Tal situação compromete de maneira decisiva a confiabilidade do instrumento, pois revela que o parecer foi apresentado sem a efetiva formalização da responsabilidade técnica exigida para esse tipo de avaliação. Esses elementos, analisados em conjunto, conduzem à conclusão de que o laudo técnico não reúne as condições mínimas de confiabilidade para comprovar, com segurança, a existência e a extensão do dano alegado, sequer para estabelecer de maneira objetiva o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o suposto prejuízo na produção de fumo. (b) Deficiência técnica quanto à identificação do tipo de fumo efetivamente perdido ou desclassificado: Outro fator que compromete de forma decisiva a credibilidade do parecer técnico reside na inexistência de especificação clara e individualizada acerca do produto supostamente atingido. Em que pese o laudo mencione que na estufa estariam sendo submetidos à secagem fumos das classes “CO1”, “CO2” e “CR1”, o documento não indica qual dessas classes teria sido totalmente perdida e qual teria sofrido apenas desclassificação de qualidade. O parecer se restringe a afirmar, de modo genérico, que “houve a perda TOTAL de 630 kg (seiscentos e trinta quilogramas) de fumo, bem como perda PARCIAL da qualidade de 630 kg (seiscentos e trinta quilogramas) de fumo”, sem discriminar a quais tipos de fumo originalmente correspondiam tais quantias. Essa omissão inviabiliza a aferição do prejuízo alegado, uma vez que o valor comercial do fumo varia de forma significativa conforme sua classificação técnica, de forma que a definição do dano material pressupõe, necessariamente: (i) a identificação exata da classe do fumo afetado; (ii) a indicação de qual produto foi integralmente perdido; (iii) a indicação de qual produto sofreu apenas reclassificação; (iv) e o respectivo valor unitário aplicável a cada situação. Sem essas informações essenciais, torna-se impossível correlacionar as quantias indicadas com os valores de mercado correspondentes, impedindo a aferição objetiva do suposto prejuízo financeiro. Assim, o laudo não esclarece se a alegada perda total incidiu sobre fumo de maior valor agregado ou sobre produto de menor valor comercial, e também não especifica se a suposta desclassificação atingiu classes superiores ou inferiores. Essa falta de definição fragiliza a plausibilidade das conclusões apresentadas, pois impede a identificação objetiva do produto efetivamente afetado e do respectivo valor econômico correspondente. Dessa forma, a prova técnica apresentada não permite estabelecer correlação segura entre o evento narrado e o montante do prejuízo apontado, uma vez que o cálculo indenizatório foi elaborado sem a necessária individualização das classes de fumo atingidas e sem a indicação dos critérios técnicos que fundamentaram os valores estimados. (c) Ausência de comprovação independente acerca da quantidade de produto efetivamente perdido: Além das falhas já apontadas, verifico que o laudo não veio acompanhado de qualquer documentação de suporte que permitisse aferir a veracidade dos números informados ou método utilizado. O parecer afirma ter havido perda total de 630 kg e desclassificação de outros 630 kg de fumo, porém, não apresenta fichas de controle da estufa, registros de pesagem, relatórios de secagem ou qualquer outro elemento que permita aferir a veracidade dos números informados. À vista de tais inconsistências, o laudo técnico não se mostra apto a comprovar, com o grau de certeza exigido, o dano alegado na inicial, especificamente no tocante ao tipo de fumo atingido, à quantidade efetivamente perdida e desclassificada e, por consequência, ao valor de mercado atribuído ao fumo. Além disso, prosseguindo na análise do conjunto probatório, constato que as demais provas carreadas aos autos não suprem as lacunas deixadas pelo laudo técnico, sequer permitem formar um juízo seguro sobre o dano alegado e a sua extensão. A prova oral produzida em Audiência de Instrução (mov. 39.2 dos autos principais) igualmente não se revela suficiente para corroborar a tese autoral no que concerne à efetiva ocorrência do dano e, sobretudo, à sua extensão. As testemunhas ouvidas afirmaram, em síntese, que a interrupção de energia teria ocasionado prejuízos ao processo de cura do fumo, sendo uma parte do produto comercializada por valor reduzido e o restante descartado. Informaram, ainda, que, em condições normais, o fumo poderia alcançar classificações como “BO1”, “BO2” ou “ CO1”. Todavia, tais relatos não apresentam elementos objetivos capazes de identificar, com precisão técnica, quais tipos de fumo se encontravam efetivamente na estufa no momento do evento ou quais classes resultaram da suposta desclassificação. As testemunhas também não souberam indicar qual parcela do produto teria sido integralmente perdida e qual teria sofrido apenas rebaixamento de qualidade. Em demandas dessa natureza, a mera confirmação de que havia produção em processo de cura e de que ocorreu interrupção de energia não basta para a configuração do dever de indenizar. A responsabilidade civil exige prova concreta do resultado danoso e de sua dimensão econômica. A ausência de indicação precisa acerca de quanto de cada tipo de fumo foi perdido e quanto foi desclassificado impede a construção de qualquer parâmetro objetivo de cálculo. Faltam informações essenciais para a mensuração do dano sustentado, como a especificação da quantidade correspondente a cada tipo de fumo, os critérios adotados para a alegada reclassificação e a demonstração do valor efetivamente obtido com a comercialização do produto remanescente. A prova oral, nesse contexto, mostra-se incapaz de substituir a necessidade de elementos técnicos ou documentais que permitissem mensurar o dano alegado, conforme exige o artigo 944 do Código Civil. Enfatizo que, por se tratar de cultivo agrícola cujo valor comercial varia significativamente conforme a classificação atribuída à folha, a correta identificação do tipo do fumo é elemento indispensável para a quantificação do dano material, não se podendo admitir estimativas baseadas exclusivamente em alegações unilaterais ou em documentos cuja credibilidade, como exposto, encontra-se mitigada. No que se refere às demais provas, as notas fiscais juntadas pelo Autor (mov. 40.2 a 40.4 dos autos principais), datadas de março de 2022, março de 2023 e fevereiro de 2024, revelam-se igualmente insuficientes, haja vista que tais arquivos não permitem identificar de forma legível e precisa o tipo de fumo comercializado e o respectivo valor unitário. Logo, não há prova documental ou técnica que demonstre que o Autor comercializava habitualmente fumos classificados como “CO1”, “CO2” ou “CR1” ou que o produto remanescente tenha sido efetivamente rebaixado para a classe “ CR3”. Cumpre salientar que, ainda que se cogite da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório quanto à causalidade (art. 6, VIII, CDC), trata-se de regra de instrução, não de julgamento, a qual não dispensa a apresentação de prova mínima de comprovação do prejuízo alegado. Dito isso, assevero que incumbia ao Autor demonstrar, cristalinamente, o prejuízo com base em provas claras (seja mediante documentação idônea, seja por meio de outros elementos técnicos aptos a indicar a classe do fumo, a pesagem do produto e a efetiva perda e desclassificação), conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da inexistência de conjunto probatório mínimo, coerente e tecnicamente consistente capaz de demonstrar quais classes de fumo eram efetivamente produzidas pelo Autor, qual parcela teria sido perdida e qual teria sido desclassificada, bem como o impacto econômico concreto decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, torna-se inviável a quantificação do dano material. Evidenciada a insuficiência probatória quanto à ocorrência do prejuízo e à sua extensão, impõe-se a manutenção da R. Sentença de improcedência. Nesse sentido, esta C. Terceira Turma Recursal já decidiu em casos semelhantes julgados anteriormente: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE QUALIDADE E QUANTIDADE DE FUMO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A SECAGEM. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO QUE CONFIRMA A QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 19.12.2024 e 20.12.2024. CONTUDO, LAUDO ACOMPANHADO DO TRT (TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) EXTEMPORÂNEO À DATA DA INTERRUPÇÃO, ALIADO A AUSÊNCIA DE NOTAS DO PRODUTOR QUE INDICASSEM A SAFRA PREJUDICADA E O QUANTITATIVO E CLASSES PRETENSAMENTE OBTIDOS APÓS A INTERRUPÇÃO. LAUDO DESPROVIDO DE CREDIBILIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE RESTRITA À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADA. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000453-71.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.11.2025 ) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIXA DE PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A SECAGEM. LAUDO JUNTADO NA EXORDIAL DESACOMPANHADO DE TRT (TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA). IMPRESTABILIDADE DO LAUDO, AINDA MAIS QUANDO AS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR INDICAM A VENDA EXPRESSIVA DE FUMO DA MESMA ESPÉCIE DE FUMO CONTIDA NA ESTUFA CONTEMPORANEAMENTE À QUEDA DE ENERGIA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000296-76.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 21.10.2025 ) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação acima. Ante o resultado do julgamento, condeno o Autor ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do direito à gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL KOLITSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 10 de abril de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação se encontra explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que o Autor alegou e o que ele pediu à Justiça? O Autor afirmou que, no dia 07/12/2024, ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, o que teria paralisado o processo de secagem do fumo em estufa. Segundo ele, essa paralisação teria causado a perda total de parte da produção e a desclassificação de outra parte, resultando em prejuízo financeiro. Com base nisso, pediu que a empresa de energia elétrica fosse condenada a indenizar os danos materiais e morais alegadamente sofridos. O que foi decidido pelo Tribunal? O Tribunal negou o pedido de indenização e manteve a sentença de improcedência, por entender que não ficou comprovado, de forma segura, o prejuízo afirmado pelo Autor. Quais foram as inconsistências encontradas no laudo técnico apresentado pelo Autor? O laudo apresentou diversos problemas que comprometeram sua credibilidade: 1) foi elaborado vários dias após o suposto evento danoso; 2) o Termo de Responsabilidade Técnica indicava data de contratação posterior à própria confecção do documento; 3) o Termo de Responsabilidade Técnica não estava assinado e trazia aviso expresso de que se tratava de versão sem validade formal; 4) não especificou qual tipo de fumo teria sido totalmente perdido e qual teria sido apenas desclassificado, informação essencial para calcular o valor do prejuízo; 5) não trouxe outras provas para embasar a sua conclusão. As demais provas apresentadas foram suficientes para comprovar o dano? Não. As testemunhas confirmaram que houve queda de energia, mas não conseguiram indicar com precisão a quantidade de fumo perdida ou desclassificada. As notas fiscais juntadas também não permitiram identificar de forma clara o tipo de fumo e o valor unitário, impedindo a quantificação do suposto prejuízo. Por que a concessionária de energia não foi condenada a indenizar? Porque, para haver indenização, é necessário provar não apenas a interrupção do serviço, mas também a existência e a extensão concreta do dano. Como o Autor não apresentou provas técnicas e documentais suficientes para demonstrar exatamente qual foi o prejuízo e seu valor, o Tribunal concluiu que não havia base segura para condenar a concessionária.
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