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Processo:
0000340-20.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DO FUMO EM RAZÃO DE QUEDA DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL COM CREDIBILIDADE COMPROMETIDA. PARECER ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO EVENTO, COM TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INDICANDO CONTRATAÇÃO EM MOMENTO INCOMPATÍVEL COM A SUA CONFECÇÃO. DOCUMENTO SEM ASSINATURA E COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL. FRAGILIDADES QUE COMPROMETEM A FORÇA PROBATÓRIA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DO TIPO DE FUMO EM SECAGEM, DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PERDIDA E DESCLASSIFICADA, BEM COMO DO RESPECTIVO VALOR UNITÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO MATERIAL (ART. 373, I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço (art. 37, § 6° da CF e art. 14 do CDC), desde que comprovado: o ato gerador ou a conduta ilícita; o dano efetivamente sofrido; e o nexo causal entre ambos. Ainda que se admita eventual a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.   2. No caso concreto, embora comprovada a interrupção do fornecimento de energia, não houve demonstração objetiva e técnica da extensão do dano alegado. O laudo apresentado pelo Autor revela inconsistências relevantes, consistentes na elaboração em momento consideravelmente posterior ao evento, na incongruência cronológica entre a data do parecer e o Termo de Responsabilidade Técnica, bem como na ausência de especificação individualizada acerca de qual tipo de fumo teria sido efetivamente perdido e qual teria sofrido desclassificação. Ademais, o conjunto probatório não sustenta a narrativa inicial, de modo que, ausente acervo mínimo acerca do tipo de fumo supostamente em secagem e da quantidade alegadamente perdida e desclassificada, torna-se inviável quantificar o prejuízo afirmado, inexistindo lastro probatório apto a embasar a requerida condenação da Ré.3. Precedentes desta C. Terceira Turma Recursal: 0000296-76.2024.8.16.0093; 0000453-71.2025.8.16.0139.4. Recurso conhecido e não provido.