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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003464-85.2024.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COPEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.  PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA. VIZINHANÇA DA AUTORA ATENDIDA. SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO MANTIDA. CUSTEIO DAS OBRAS DE INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. PRECEDENTE. MULTA ASTREINTE REGULAR.LIMITAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou a negativa indevida de fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento do terreno ser inferior a 20 mil metros. Diante dos fatos narrados, pleiteou pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer o serviço solicitado; I.2. A requerida, em sede de contestação, pleiteou pela condenação da parte autora ao custeio dos valores referentes a instalação dos serviços;  I.3.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em fornecer energia elétrica no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ainda, julgou improcedente o pedido contraposto. I.4. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a preliminar de incompetência ante o litisconsórcio passivo necessário com o município, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos inicias alegando a necessidade de comprovação documental. Subsidiariamente, requereu o afastamento da multa astreinte e alteração do prazo para cumprimento da obrigação. Ainda, requereu a procedência do pedido contraposto.  II. Questões em discussão: II.1. Incompetência do juízo em razão do alegado litisconsórcio passivo necessário com o município; II.2. A negativa de fornecimento do serviço de energia elétrica;  II.3. A aplicação de multa astreinte, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a procedência do pedido contraposto feito pela requerida. III.Razões de decidir:  III.1. Da legitimidade passiva e ausência de litisconsórcio passivo necessário com o Município: segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deverá ocorrer de forma abstrata, levando em consideração apenas a narrativa apresentada na inicial. Assim, para se saber se estão presentes as condições da ação, cumpre ao Juízo a mera análise do relato contido na petição inicial, outras questões que possam ser suscitadas posteriormente referem-se ao mérito da causa. A requerida participou dos fatos narrados na inicial, na medida em que negou o fornecimento do serviço de energia elétrica a parte autora, razão pela qual é parte legítima para figurar no feito. Ademais, cumpre ressaltar que eventuais impactos ao Município não podem ser oponíveis ao consumidor que busca por serviço essencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que o autor comprovou a regular propriedade do imóvel, bem como o atendimento de imóveis vizinhos, conclui-se que a regularização do serviço de energia elétrica é ônus da requerida, na medida em que esta é a responsável pelo seu fornecimento, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com o Município. III.2. A respeito da obrigação de fornecimento do serviço de energia elétrica, reitera-se: “O fornecimento de energia elétrica é serviço indispensável à vida digna, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito à moradia (art. 6º da CF). A jurisprudência da Turma Recursal deste Estado reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de energia elétrica mesmo em imóveis situados em áreas de loteamento irregular, quando configurada a posse e a necessidade do serviço (...) Cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua (art. 22 do CDC), não podendo a concessionária transferir ao consumidor os custos inerentes à instalação e disponibilização do serviço, que constituem ônus próprio da atividade delegada. A imputação dessas despesas ao autor implicaria violação ao princípio da continuidade e à própria natureza do serviço público, razão pela qual o pedido contraposto formulado não merece acolhida. Assim, negar o fornecimento de energia elétrica fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da moradia, revelando-se medida desproporcional, tendo o autor direito à prestação do serviço de forma adequada. Reconhece-se, portanto, o direito do autor à ligação de energia elétrica em seu imóvel.” III.3. Acerca do pedido contraposto cumpre destacar que sendo o fornecimento de energia elétrica atividade da requerida, pela qual esta é remunerada, os custos com as instalações necessárias são de sua responsabilidade. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento que indique o valor total dos gastos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência quanto ao referido pedido.  III.4. Da multa astreinte: nos casos de obrigação de fazer o juiz pode fixar multa coercitiva em face da parte ré, nos termos do artigo 84, §4º, do CDC, a fim de garantir efetividade à ordem exarada. Ademais, para estabelecer o valor da astrente o julgador deve analisar a condição financeira das partes e verificar se o montante não se mostra irrisório a ponto de não ser coercitivo, tampouco exorbitante que configure um enriquecimento sem causa. Com base em tais critérios, o montante fixado pelo Juízo a título de multa diária para o caso de descumprimento de R$ 500,00 deve ser mantido.  Não obstante, observa-se que o juízo de origem não ficou limite para referida multa o que se faz necessário. Portanto, a limitação da multa astreinte deve ser fixada em R$ 15.000,00, sendo o montante suficiente para coagir a parte ré a cumprir a obrigação de fornecimento do serviço de energia elétrica. Jurisprudência relevante: RI 0007729-02.2023.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.06.2024, RI 0000172-62.2021.8.16.0105 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.02.2024 e RI 0001409-70.2023.8.16.0038 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.03.2024