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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002366-97.2024.8.16.0115 Apelação Criminal n° 0002366-97.2024.8.16.0115 Ap Juizado Especial Criminal de Matelândia Apelante(s): SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL SIMPLES – ARTIGO 129, §12º DO CÓDIGO PENAL - PLEITOS DE LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO - CRIME CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – VALOR ESTIPULADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. O representante do Ministério Público anotou libelo contra SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS porque: “No dia 04 de maio de 2024, aproximadamente às 18h45min, residência situada na rua Governador Parigot, n. 456, em Agro Cafeeira, Matelândia, Paraná, a acusada Sonia Maria Silva dos Santos, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento, deu início a execução para ofender a integridade corporal de Alexandre Loeblein, policial militar, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento no distrito de Agro Cafeeira. Ao se aproximarem da residência do denunciado, em decorrência do som alto e grande número de pessoas, foram desacatados pelo filho do noticiado. Assim, deram início a abordagem. Em razão da evolução da ocorrência, foi acionada equipe de reforço em que estava a vítima. Assim, durante a abordagem da equipe policial, a denunciada Sônia Maria Silva dos Santos, se dirigiu a cozinha da residência e pegou uma faca (cf. seq.1.19). Assim, portando o instrumento, seguiu em direção aos policiais, sendo contida pelo soldado Alexandre Loeblein. Agindo assim, a acusada Sônia Maria Silva dos Santos cometeu a infração penal tipificada pelo art. 129, §12o c/c art. 14, II ambos do Código Penal”. O processo percorreu seu trâmite regular, tendo o denunciado sido condenando pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção em regime aberto. Inconformado com o decreto condenatório, dele APELA a condenada, pleiteando a sua absolvição, sustentando legitima defesa e insuficiência probatória. Alternativamente, requer o afastamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" (presença de crianças e gestante) na dosimetria da pena-base, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a redução da pena pela tentativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, finalmente, excluir ou, subsidiariamente, reduzir substancialmente os valores fixados a título de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 111.1). Nesta instância, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1). É o conciso relatório. II. Passo ao voto. A sentença despontada pela MM. Juiz não merece censura. Com propriedade e percuciência, o ilustre magistrado analisou de modo total a proeza delitiva ressumbrada no libelo exordial e outra não poderia ser a culminância sentencial. Verifica-se que a peça incoativa atribui à denunciada a tentativa da prática da conduta gizada no artigo 129, caput do Digesto Penal, que criminaliza a conduta de “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Em seu depoimento durante a audiência de instrução, a vítima Alexandre Loeblein afirmou o seguinte: “os réus desferiram golpes e socos contra os policiais. ELIETE, com SÔNIA, tentou retirar a arma de fogo do coldre do depoente. SÔNIA pegou uma faca e vindo na direção da equipe. No interior da casa, a algema do depoente desapareceu. Na sede da Companhia da PMPR, SÔNIA foi ao banheiro e o depoente ouviu barulho característico de algema. No hospital, pediu a uma enfermeira que levasse a depoente para sala reservada e SÔNIA confessou à profissional que ocultava em parte íntima as algemas. A enfermeira foi contar isso para LOEBLEIN e ela, ao retornar à sala, visualizou SÔNIA jogando a algema pela janela. Os réus estavam embriagados.” No mesmo sentido é o depoimento da testemunha e policial militar Leonardo Henrique Catânio: “patrulhavam na Agrocafeeira e, passando em frente à residência dos réus, com som alto, ouviu ô, que palhaçada é essa, seu palhaço. Deram a volta e identificaram LAIRSON, que estava sem camiseta. Decidiram por abordar esse alvo, para lavrar o termo circunstanciado por desacato e perturbação ao sossego, o som estava bem alta. Ordenaram que os presentes virassem de costas e pusessem as mãos na cabeça, mas não acataram as ordens. Estavam em três policiais e o número de abordados era superior. LAIRSON correu para o interior da residência e o depoente correu atrás dele, mas foi contido por VALDERI, que tentou me dar um mata-leão, arranhando a face do depoente e me jogou ao solo. LACERDA veio auxiliar e ELITE jogou um tijolo na cabeça deste segundo policial. Imobilizaram VALDERI e chamaram apoio de outra viatura, que chegou com os policiais LOEBLEIN e ANDERSON DE ALMEIDA. Entraram na residência, encontrando LAIRSON protegido pelas outras mulheres. LAIRSON passou a desferir golpes contra a equipe policial. SÔNIA tentou uma faca para tentar vir para cima da equipe. LOEBLEIN tirou a faca da mão de SÔNIA. O pai de VALDERI também ameaçou o depoente de morte, mas não foi encaminhado.” Nos autos em apreço, ressumbrados os argumentos noticiados na objurgatória limiar e em liame com os depoimentos das testemunhas e provas documentais colacionado nos autos, ressuma que o denunciado praticou o delito gizado no artigo 129, caput, do Código Penal, o qual se verificou “no momento em que há real ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental do ofendido“ (apud DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal. 2º volume- Parte Especial, editora Saraiva, 1.984, pág. 142), na modalidade tentada. Ademais, não se vislumbra nos autos injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima para dar azo à alegação de legítima defesa e, ainda que se admita tal alegação, as agressões suportadas pelas vítimas não se enquadram no conceito de uso moderado dos meios necessários, consoante disposto no art. 25 do Código Penal. Sob outro cariz, a pena aplicada ao réu foi necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, não reclamando ajuste. O magistrado perscrutou com maestria as oitos circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, caput do Código Penal para estipular a pena base. Finalmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído a título de indenização por danos morais é razoável e suficiente para a reparação da vítima, não havendo que se falar em exclusão ou redução. As teses brandidas pela defesa não prosperam por absoluta falta de amparo legal. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Arbitro os honorários do defensor nomeado do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 4.5 da Resolução 06/2024 – PGE/SEFA. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 14 de agosto de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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