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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002172-47.2023.8.16.0046 Recurso Inominado Cível n. 0002172-47.2023.8.16.0046 RecIno Juizado Especial Cível de Arapoti Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): Tânia Mara Santana Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MERCADO PAGO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A FRAUDE DA OPERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO USO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA RECLAMANTE. CONSTATAÇÃO DE QUE DISPOSITIVO EMPREGADO SE SITUA EM CAMPO DOS GOYTACAZES/RJ, DISTANTE DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO IDENTIFICADA E QUE RESIDE EM MACAÉ/RJ. APONTAMENTO DE FRAUDE NO PRÓPRIO SISTEMA DO RECLAMADO IGNORADO. FRAUDE BANCÁRIA EVIDENCIADA. NULIFICAÇÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COGENTES. SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 50.1 e 52.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender que não restou comprovada a contratação do empréstimo impugnado. Assim, declarou a inexistência do débito e, consequentemente, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos pela reclamante, mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em grau recursal (evento 55.1), o reclamado defende, em suma, a regularidade do empréstimo, pois, as transações foram realizadas com uso de tecnologia de alto padrão em segurança. Sustenta que o dano moral não se aperfeiçoou, por inexistir vexame ou abalo moral. Pede, então, sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, alternativamente a redução do montante indenizatório. Da análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), a reclamante assevera que começou a receber ligações de cobrança do reclamado, a pretexto de possuir débito em aberto referente a empréstimo contratado. Ao acessar o aplicativo, foi surpreendida ao se deparar com a contratação de empréstimo no valor de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais), o qual não reconhece. Muito embora o reclamado defenda a regularidade da contratação do empréstimo pela reclamante tanto em sede de contestação (evento 21.1), quanto em âmbito recursal (evento 55.1), razão não lhe assiste. Em que pese o reclamado sustente a higidez da contratação, por dispor de mecanismos de segurança de alto padrão, a validade ou não do empréstimo em debate demanda a análise de dados objetivos que permeiam essa contratação. E o acervo probatório é conclusivo no sentido de que a reclamante jamais desejou contratar o empréstimo em questão. O raciocínio acima é pertinente mormente se considerar que para demonstrar a adesão ao empréstimo, o reclamado acostou o documento (evento 21.3) denominado “Cédula de Crédito Bancário”, contudo, sem que se consiga extrair em que medida a contratação em debate foi intencionalmente empreendida. Ora, isoladamente o contrato eletrônico é imprestável, até porque como bem salientado na sentença, não há qualquer elemento de convicção nos autos demonstrando tanto a disponibilização, quanto a utilização do valor da operação em conta de titularidade da reclamante. Repise-se que sequer foi acostado aos autos comprovante de pagamento para a conta no nome da reclamante, observando-se que o documento denominado "detalhe do pagamento" (evento 21.2, página 09) indica o risco de fraude ("delivery_cancellation_fraud...") e também o uso de dispositivo com geolocalização em Campo dos Goytacazes/RJ, obviamente, sem vínculo com o local de residência da reclamante (evento 1.3). Veja-se: Pior, nota-se que (evento 21.2, página 10) houve a identificação do suposto beneficiário (Emelin Nevez Conceição) da operação, situado em Macaé/RJ, o que aliado ao local onde foi usado o dispositivo para efetuar a transação, demonstra à saciedade a fraude. Não resta dúvida de que a reclamante foi vítima de fraude, o que enseja a responsabilidade da instituição financeira. Neste ponto, vem a calhar o contido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é adiante transcrito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deveras, urge reconhecer a nulidade do empréstimo e, consequentemente, a inexistência do débito, exatamente como delineado em sentença, com repetição do indébito dos pagamentos realizados (eventos 25.2/25.5). Com relação à indenização por dano moral, percebe-se que a reclamante foi vítima de fraude viabilizada pela falha da instituição financeira, pois, efetivou transação bancária sem a sua autorização. Salta aos olhos, em particular, o descaso na via administrativa, até porque a reclamante tentou reiteradamente impugnar a transação (eventos 1.8/1.23), sem sucesso, quando todos os dados convergiam para a invalidade do empréstimo. Inclusive, a própria tela sistêmica do reclamado acusou a fraude. Sem dúvida, a recusa teratológica do reclamado em cancelar o empréstimo e sustar a cobrança (eventos 9.2/9.6), levando a reclamante a pagar parcelas para evitar prejuízo com inscrição indevida e cessar a cobrança, ultrapassa o mero dissabor, por colocar a reclamante em posição de impotência e descrédito, portanto, humilhante. Disto, surge o dano moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor fixado em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é até módico, portanto, não comporta minoração, até porque não implica no enriquecimento ilícito da reclamante, repreendendo minimamente o reclamado por sua postura evasiva, ainda mais quando patente a fraude. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação/da causa (artigo 55 da Lei n. 9099 /1995), pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual no rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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