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Processo:
0025118-22.2025.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). POSSIBILIDADE. AAS COM NATUREZA PERMANENTE E PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, FIXADO EM VALOR E COM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 170 E 157 DA LEI ESTADUAL N.º 6.174/70. PARCELA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ATS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO REITERADO DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de o Adicional de Atividade Socioeducativa (AAS) integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) para servidor que ocupa o cargo de agente de segurança socioeducativo.2. Nos termos do art. 170 da Lei Estadual n.º 6.174/1970, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os “vencimentos” do servidor. Esse termo, utilizado no plural, possui um significado mais amplo do que o vencimento básico, abrangendo também as verbas permanentes que integram a remuneração do cargo. Essa interpretação é reforçada pelo art. 157 da mesma lei, que define a remuneração como a soma do vencimento com as demais vantagens financeiras asseguradas por lei. Assim, ao utilizar a expressão “vencimentos”, o legislador deixou claro que o adicional deve incidir não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as parcelas de caráter permanente, desde que legalmente instituídas.3. Por sua vez, o art. 7º da Lei n.º 21.119/2022 acrescentou o inciso IX ao art. 18 da Lei n.º 13.666/2002, criando o Adicional de Atividade Socioeducativa (AAS) destinado a compensar os riscos, a insalubridade e a penosidade inerentes às atividades dos agentes de segurança socioeducativos. Trata-se de uma vantagem de caráter permanente, exclusiva do cargo, fixada em valor e com incidência de contribuição previdenciária.4. Dessa forma, diante de sua previsão legal e do reconhecimento normativo como parcela permanente vinculada ao cargo, o AAS deve integrar os vencimentos do servidor e, por consequência, ser considerado na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.5. Além disso, não há ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois não se trata de sobreposição de vantagens autônomas (efeito cascata), mas de inclusão de verba que integra, de forma legítima e permanente, a estrutura remuneratória do cargo. O ATS é calculado sobre os vencimentos e o AAS, por ser parte destes, deve compô-los.6. Em casos semelhantes (0006860-57.2024.8.16.0130; 0052348-73.2024.8.16.0182; 0051846-37.2024.8.16.0182), a 4ª Turma Recursal, decidiu que: (a) o Adicional de Atividade Socioeducativa possui natureza permanente e geral, compondo os vencimentos do servidor; (b) a interpretação do termo “vencimentos”, no plural, abrange o vencimento-base e as vantagens pecuniárias previstas em lei; e (c) não há configuração de efeito cascata quando o ATS é calculado sobre verba que integra os próprios vencimentos, não havendo acúmulo indevido de vantagens.7. O ajuizamento de ação coletiva, por si só, não impede a propositura de ações individuais, haja vista que cada indivíduo goza da prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional de seus próprios direitos, seja em conjunto com a ação coletiva ou por meio de ação individual. Precedentes:7.1 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA O FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. LEI FEDERAL N° 13.342/2016 QUE PREVALECE SOBRE A LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A INDIVIDUAL, SALVO OPÇÃO DO AUTOR PELA SUSPENSÃO DO FEITO.1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve observar a legislação federal específica aplicável, devido ao princípio da especialidade.2. O art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal 13.342/2016, que alterou a Lei Federal nº 11.350/2006, prevê a aplicação do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor, em conformidade com o princípio da especialidade e o Tema 1132 do STF. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não obsta o andamento da ação individual, salvo se o autor requerer a suspensão de seu processo para usufruir dos efeitos da ação coletiva. 3. Precedentes: 0011229-32.2022.8.16.0044; 0004054-10.2022.8.16.0101; 0003260-28.2024.8.16.0130; 0002420-92.2023.8.16.0149.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003165-10.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2025) (Destaquei)7.2 Vide ainda: 0009771-39.2024.8.16.0034; 0003695-74.2025.8.16.0030; 0017821-61.2025.8.16.0182.8. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à inclusão do AAS na base de cálculo do ATS, com a devida implantação em folha de pagamento das diferenças remuneratórias devidas.9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025118-22.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025118-22.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0025118-22.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LUCIANA REIS MARTINS Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). POSSIBILIDADE. AAS COM NATUREZA PERMANENTE E PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, FIXADO EM VALOR E COM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 170 E 157 DA LEI ESTADUAL N.º 6.174/70. PARCELA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ATS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO REITERADO DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de o Adicional de Atividade Socioeducativa (AAS) integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) para servidor que ocupa o cargo de agente de segurança socioeducativo. 2. Nos termos do art. 170 da Lei Estadual n.º 6.174/1970, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os “vencimentos” do servidor. Esse termo, utilizado no plural, possui um significado mais amplo do que o vencimento básico, abrangendo também as verbas permanentes que integram a remuneração do cargo. Essa interpretação é reforçada pelo art. 157 da mesma lei, que define a remuneração como a soma do vencimento com as demais vantagens financeiras asseguradas por lei. Assim, ao utilizar a expressão “vencimentos”, o legislador deixou claro que o adicional deve incidir não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as parcelas de caráter permanente, desde que legalmente instituídas. 3. Por sua vez, o art. 7º da Lei n.º 21.119/2022 acrescentou o inciso IX ao art. 18 da Lei n.º 13.666/2002, criando o Adicional de Atividade Socioeducativa (AAS) destinado a compensar os riscos, a insalubridade e a penosidade inerentes às atividades dos agentes de segurança socioeducativos. Trata-se de uma vantagem de caráter permanente, exclusiva do cargo, fixada em valor e com incidência de contribuição previdenciária. 4. Dessa forma, diante de sua previsão legal e do reconhecimento normativo como parcela permanente vinculada ao cargo, o AAS deve integrar os vencimentos do servidor e, por consequência, ser considerado na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. Além disso, não há ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois não se trata de sobreposição de vantagens autônomas (efeito cascata), mas de inclusão de verba que integra, de forma legítima e permanente, a estrutura remuneratória do cargo. O ATS é calculado sobre os vencimentos e o AAS, por ser parte destes, deve compô-los. 6. Em casos semelhantes (0006860-57.2024.8.16.0130; 0052348- 73.2024.8.16.0182; 0051846-37.2024.8.16.0182), a 4ª Turma Recursal, decidiu que: (a) o Adicional de Atividade Socioeducativa possui natureza permanente e geral, compondo os vencimentos do servidor; (b) a interpretação do termo “vencimentos”, no plural, abrange o vencimento-base e as vantagens pecuniárias previstas em lei; e (c) não há configuração de efeito cascata quando o ATS é calculado sobre verba que integra os próprios vencimentos, não havendo acúmulo indevido de vantagens. 7. O ajuizamento de ação coletiva, por si só, não impede a propositura de ações individuais, haja vista que cada indivíduo goza da prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional de seus próprios direitos, seja em conjunto com a ação coletiva ou por meio de ação individual. Precedentes: 7.1RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA O FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. LEI FEDERAL N° 13.342/2016 QUE PREVALECE SOBRE A LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A INDIVIDUAL, SALVO OPÇÃO DO AUTOR PELA SUSPENSÃO DO FEITO.1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve observar a legislação federal específica aplicável, devido ao princípio da especialidade. 2. O art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal 13.342/2016, que alterou a Lei Federal nº 11.350/2006, prevê a aplicação do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor, em conformidade com o princípio da especialidade e o Tema 1132 do STF. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não obsta o andamento da ação individual, salvo se o autor requerer a suspensão de seu processo para usufruir dos efeitos da ação coletiva. 3. Precedentes: 0011229-32.2022.8.16.0044; 0004054- 10.2022.8.16.0101; 0003260-28.2024.8.16.0130; 0002420- 92.2023.8.16.0149.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003165-10.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2025) (Destaquei) 7.2 Vide ainda: 0009771-39.2024.8.16.0034; 0003695-74.2025.8.16.0030; 0017821-61.2025.8.16.0182. 8. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à inclusão do AAS na base de cálculo do ATS, com a devida implantação em folha de pagamento das diferenças remuneratórias devidas. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. VOTO Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se no mais a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais dispensadas (art. 5º da Lei n.º 18.413 /2014). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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