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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000794-54.2026.8.16.0045 Embargos de Declaração Cível n° 0000794-54.2026.8.16.0045 ED Juizado Especial Cível de Arapongas Embargante(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Embargado(s): ANTONIO LOURENÇO PEREIRA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO A FIM DE AUTORIZAR O CABIMENTO DE EMBARGOS SOB FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Sustenta o embargante, que a decisão proferida é contraditória e omissa quanto a conduta do embargado, quanto ao fato gerador do dano moral e na análise das provas e das teses defensivas deduzidas pelo réu. Pugna pelo reconhecimento dos vícios e pela consequente alteração do julgado. É o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Não há no acórdão proferido qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. A contradição que enseja o cabimento dos embargos é aquela existente no próprio voto, entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não restou demonstrado pelo embargante no caso em tela. Nesse sentido "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367 /RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). O acórdão foi fundamentado de forma coerente e coesa, de modo que não subsiste a alegação de contradição na decisão. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão quando a decisão foi fundamentada justamente nas provas produzidas nos autos. O fato de a Turma ter firmado um entendimento diverso do que esperava a parte embargante não torna o acórdão proferido omisso e tampouco contraditório. Destaca-se que a decisão enfrentou as peculiaridades do caso concreto, inclusive ao fundamentar a ausência de demonstração de prejuízo de ordem material e do fato gerador do dano moral. Infere-se que os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, intentando que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pretende o embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Assim, rejeito os presentes embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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