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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001825-42.2022.8.16.0145 Recurso Inominado Cível n° 0001825-42.2022.8.16.0145 RecIno Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Recorrente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recorrido(s): Ana Cassia da Silva Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO REALIZADO COM DOCUMENTO FALSO. FRAUDE DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a inexigibilidade do débito e condenando o requerido ao pagamento de indenização de danos morais. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a impossibilidade do julgamento antecipado e ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, da cessão de crédito e inexistência de dano moral. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre a afastar a alegação de nulidade de sentença em razão de alegado cerceamento de defesa. Ao contrário do que sustenta o réu/recorrente, o feito não foi julgado antecipadamente, pois embora conste na decisão referência ao artigo 355 do CPC, é evidente que houve audiência de instrução, com colheita de depoimento da autora e da preposta da empresa ré. Ademais, o réu exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo inclusive formulado os questionamentos pertinentes em audiência de instrução e julgamento. Assim, afasta-se a preliminar aventada e, não havendo outras a serem sopesadas, passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, consigno que a sentença deve ser mantida. Explica-se. A controvérsia central reside na negativação decorrente de suposto contrato firmado mediante documentação falsa. A sentença reconheceu, com acerto, que o documento apresentado no contrato não pertence a autora, uma vez que há discrepâncias grosseiras de foto, filiação, naturalidade, dados pessoais, e que a autora jamais contratou com o banco originário. Tais divergências ficaram demonstradas, inclusive por comparação visual dos documentos anexados nos autos, vejamos: Documento original: Documento do contrato: É evidente que se trata de documentos diversos, logo, correta a conclusão de que se trata de fraude perpetrada por terceiro. Ainda, no que tange a responsabilidade do recorrente, necessário destacar que mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiro, isso não afasta a responsabilidade da empresa. Dessa forma, necessário aplicar ao caso em tela o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor por falha na prestação de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a fraude foi configurada, e as contratações com documentos falsificados constituem fortuito interno, ou seja, trata-se de risco inerente à atividade econômica exercida pelo fornecedor. Portanto, responde solidariamente toda a cadeia de consumo, incluindo o cessionário do crédito. A sentença foi clara ao reconhecer a falha na conferência documental e a responsabilidade do fornecedor. No que concerne a inscrição indevida, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. Aplica-se ao caso o enunciado 4.6 da TR/PR: ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. A autora teve seu nome inscrito injustamente em cadastro de inadimplentes, além de ter sido impedida de obter carta de crédito, fato que ultrapassa o mero aborrecimento. O arbitramento da indenização deve sempre ter o cuidado de não proporcionar o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento do réu, tampouco deve ser arbitrado em valor irrisório. Há que se considerar, ainda, a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória em face do ofensor. O quantum fixado em danos morais mostra-se proporcional ao dano sofrido e compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais; suficiente para reparar o abalo e impor caráter pedagógico ao fornecedor. Não se verifica excesso ou necessidade de redução. A sentença, portanto, deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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