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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001346-49.2026.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n° 0001346-49.2026.8.16.0035 ED 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S/A e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Embargado(s): WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento de ambos os recursos interpostos pelos recorrentes, ora embargantes (seq. 29.1 dos autos de RI n. 024628- 87.2024.8.16.0035). Em síntese, os embargantes alegam a existência de obscuridade no julgado, ao sustentar que a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação para cada recorrente poderia conduzir à interpretação de cumulação dos percentuais, pleiteando esclarecimento neste sentido. Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (seq. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Realizados esses breves comentários, no caso concreto, inobstante as alegações da parte embargante, estas não comportam acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado apreciou os dois recursos interpostos separadamente, circunstância que se mostra expressamente consignada no corpo da decisão. Observa-se que as recorrentes SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpuseram recursos autônomos, em peças distintas, ainda que representadas pelo mesmo patrono. Assim, diante do desprovimento dos respectivos recursos, foi corretamente fixada a verba honorária em relação a cada recorrente, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /1995. Ressalte-se que a sucumbência recursal decorre do insucesso do recurso interposto, razão pela qual deve ser aferida individualmente em relação à parte que exerce o direito de recorrer. Nesse contexto, a circunstância de as rés figurarem no mesmo polo passivo da demanda e responderem solidariamente pela obrigação principal não afasta a responsabilização processual decorrente da interposição de recursos autônomos. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação para cada recorrente reflete, tão somente, a consequência do desprovimento de seus respectivos recursos, não havendo qualquer obscuridade no julgado nem margem para interpretação diversa. Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo das embargantes, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Por fim, deixo de aplicar a penalidade solicitada pela parte embargada aos embargantes, uma vez que não identifico a presença dos requisitos legais que caracterizariam os embargos como protelatórios. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de abril de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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