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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002185-21.2026.8.16.0182 Recurso: 0002185-21.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): PANIFICADORA E CONFEITARIA PANTUCCI LTDA ME Embargado(s): COOPERATIVA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA NEX ENERGY EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Panificadora e Confeitaria Pantucci Ltda. ME contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto, reconhecendo a exigibilidade do débito e a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nos embargos, a parte embargante sustenta a existência de contradições e omissões, notadamente quanto (i) à necessidade de comprovação da compensação dos créditos perante a COPEL; (ii) ao ônus probatório; e (iii) à alegação de exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões apontadas pela embargante: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à disponibilização dos créditos de energia e à sua compensação; (ii) saber se houve omissão na análise do ônus probatório e da alegada dificuldade técnica de produção de prova pelo autor; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034975-63.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038248-50.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.11.2025) (grifei). No caso em exame, não se verificam os vícios alegados. O acórdão foi claro ao consignar que: a cooperativa comprovou a injeção dos créditos de energia na unidade consumidora da autora (mov. 37.6/37.7); a ausência de compensação decorreu de ato exclusivo da autora, que alterou a titularidade da unidade consumidora para outro CNPJ, impedindo a compensação automática; caberia à própria autora demonstrar a não compensação, pois detinha acesso exclusivo às faturas da COPEL; não há enriquecimento sem causa, pois os créditos eventualmente não compensados podem ser utilizados no prazo de 60 meses. Tais fundamentos demonstram que não existe contradição, pois o acórdão distinguiu claramente: “injeção dos créditos” (dever da cooperativa, que foi cumprido); “compensação dos créditos” (que não se operou por mudança de titularidade promovida pela própria autora). Também não há omissão quanto ao ônus da prova, uma vez que o acórdão examinou detidamente a questão, inclusive mencionando que somente a parte autora tinha acesso às informações da fatura e que ela própria limitou o acesso da ré ao consumo real ao optar por não repassar mensalmente tais dados. Igualmente, não há omissão sobre a exceção do contrato não cumprido. O acórdão afastou expressamente a tese ao concluir que houve injeção dos créditos e que a falta de compensação decorreu da conduta da autora, inexistindo inadimplemento atribuível à cooperativa. Por fim, destaca-se que a discordância da parte com o entendimento do julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: A empresa apresentou novos argumentos dizendo que a decisão teria erros ou falta de explicações. Mas a decisão anterior já tinha explicado tudo: a cooperativa mandou os créditos de energia corretamente, e a falta de compensação ocorreu porque a própria empresa mudou o titular da conta. As questões levantadas não mudam o resultado e não havia nada faltando ou contraditório na decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PANIFICADORA E CONFEITARIA PANTUCCI LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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