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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002196-50.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0002196-50.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): RIVELINO BRAZ PINTO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO DO AUTOR COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Rivelino Braz Pinto em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo não provimento do recurso inominado interposto pelo autor, ora embargante, mantendo-se a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais por seus próprios fundamentos. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em: (i) omissão quanto à análise da violação ao edital do concurso e à necessidade de interpretação sistemática da lei; (ii) contradição ao reconhecer a absorção de direitos das carreiras anteriores, mas negar a contagem do tempo de serviço;(iii) omissão e contradição pela não aplicação dos critérios do STF sobre reestruturação de carreiras, especialmente quanto à identidade remuneratória e à vedação de criação de novo cargo sem concurso público. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das matérias discutidas nos autos, bem como pela reforma da decisão, para que sejam reconhecidos os vícios apontados. É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O embargante aponta vícios de omissão e contradição no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou seja, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, por unanimidade, entendeu pela manutenção da sentença de origem. O acórdão manteve a decisão de mérito por seus próprios fundamentos, portanto, incabível a alegação de contradição/omissão, uma vez que o artigo 46 da Lei 9.099/95, inclusive, embasa o julgamento na forma de súmula, para as situações em que a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” Além disso, a decisão embargada está de acordo com o entendimento dominante das 4ª e 6ª Turmas Recursais, conforme se observa das seguintes ementas de julgados análogos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 259/2023. AUTOR QUE EXERCEU CARREIRA DIVERSA ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL REALIZADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em respeito à boa-fé administrativa (segurança jurídica), as Turmas Recursais do TJPR têm entendido que a normativa inicial aplicável ao servidor público é aquela vigente quando da nomeação.2. O servidor estatutário tem seu vínculo regido pela lei da data da nomeação, mesmo que venha a viger outra até a data da posse — devendo ser aplicadas as regras de transição previstas, se for o caso.3. No caso, é devida a aplicação, ao autor, da lei vigente à data de sua nomeação (Lei Complementar Estadual nº 14/1982), tendo havido enquadramento em nova carreira (reenquadramento) quando da vigência da Lei Complementar Estadual nº 259 /2023.4. O tempo de serviço prestado ao Estado em carreira distinta (então Agente de Execução, na função de Agente de Segurança Socioeducativo) não tem o condão de determinar enquadramento inicial superior na nova carreira, como Policial Civil, o que só seria possível com expressa previsão legal (art. 37, X e XIII da CF). Trata-se de carreiras distintas, regidas cada qual conforme a lei vigente; no novo vínculo, sob o regime jurídico da Polícia Civil, é devido legalmente o nível inicial.5. Dessarte, o tempo de serviço anterior em carreira diversa, fora da Polícia, não gera direito a enquadramento ou remuneração superior quando do ingresso na nova carreira ou do reenquadramento legal, como Policial Civil.6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005934- 17.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. SERVIDOR QUE NÃO PODE APROVEITAR O TEMPO DE SERVIÇO COMO POLICIAL MILITAR PARA FINS DE OBTER ELEVAÇÃO NA TABELA DE SUBSÍDIOS. CARREIRAS DISTINTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.174/1970 E DO ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 259/2023. APROVAÇÃO EM CONCURSO EM DATA ANTERIOR À DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007589-28.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 26.11.2025) Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos do julgado, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado, ausentes os seus pressupostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE DANOS MORAIS. MERO INCONFORMISMO. ENUNCIADO 159, FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029652- 77.2023.8.16.0182 [0038798-16.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 15.09.2023) [gn] Cumpre salientar, por oportuno, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RIVELINO BRAZ PINTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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