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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença de mov. 25.1, prolatada nos autos de execução fiscal que propôs em face do Espólio de Porfírio Machado, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros no polo passivo da ação, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.O município recorrente, em suas razões recursais (mov. 28.1), defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão recorrida deixou de enfrentar pedido relevante formulado no curso do processo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Assevera que o pedido de localização e habilitação de herdeiro eventualmente na posse do imóvel poderia afastar o fundamento adotado para a extinção do processo.No mérito, sustenta a possibilidade de o Tribunal, com fundamento no art. 1.013 do CPC, apreciar desde logo os requerimentos formulados na origem, especialmente os pedidos de consulta a sistemas eletrônicos para obtenção de dados dos herdeiros do executado, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução fiscal. Defende que a realização de tais buscas atende aos princípios da efetividade, celeridade, cooperação e duração razoável do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com a apreciação, desde logo, dos pedidos formulados nos movimentos 13, 18 e 23 dos autos originários, voltados à obtenção de dados e à citação dos herdeiros do executado.Sem contrarrazões.Por meio das decisões de movs. 8.1-TJ e 14.1-TJ, o município apelante foi intimado para, nos termos do art. 10 do CPC, manifestar-se a respeito da possível ilegitimidade do executado figurar no polo passivo da ação. Tanto por meio da petição de mov. 12.1-TJ quanto da petição de mov. 17.1-TJ, o Município de Guarapuava defendeu a legitimidade passiva do espólio.Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
II. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser provido.E é assim porque o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 617/2025, inseriu na Resolução nº 547/2024 o art. 1º-A, segundo o qual “deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada”. No seu parágrafo único, ainda, determinou que o disposto no caput se aplica a qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.E ainda que assim não fosse, os artigos 75, inc. VII, e 319, inc. II, do CPC impõe a indicação do representante do espólio (ou dos herdeiros) e de dados mínimos que viabilizem a citação (na forma do § 2º deste artigo), o que não foi cumprido no mov. 13.1.No caso dos autos, o município exequente propôs a ação de execução fiscal em face do espólio do devedor sem indicar, porém, os dados mínimos necessários à identificação do administrador, ainda que provisório, do espólio, cuja ordem de preferência está contida no art. 1.797 do Código Civil.O ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ainda que pudesse ter indeferido, de pronto, a petição inicial, intimou o exequente, em 3 (três) oportunidades (movs. 6.1, 15.1 e 20.1), sob pena de extinção do feito, para regularizar o polo passivo da ação. O município exequente, contudo, limitou-se a indicar apenas o nome de todos os herdeiros constantes na certidão de óbito, sem especificar qual deles seria o administrador da herança e o seu respectivo CPF, bem como requereu a realização de diligências para a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para obter todas essas informações.A inserção do mencionado dispositivo legal na Resolução nº 547/2024-CNJ estabelece justamente diretrizes voltadas à adequada gestão processual e à vedação de práticas que impliquem a indevida transferência ao Poder Judiciário de atos de responsabilidade processual das partes, especialmente no tocante à busca de informações e localização de partes e bens.O indeferimento dos pedidos de prorrogação de prazo e de realização de diligências decorreu justamente da inércia da exequente em cumprir determinação expressa e da tentativa de transferir ao Judiciário encargos que lhe competiam, circunstância que legitima, por si só, a extinção do feito, nos termos da legislação processual civil.Por fim, importante registrar que, diversamente do que alegou o exequente nas razões recursais, o magistrado a quo enfrentou, de forma suficiente e coerente, a questão central da controvérsia — qual seja, a inexistência de pressupostos processuais —, indicando as razões jurídicas que conduziram à extinção do processo.Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.Dessa forma, com base na fundamentação acima, mostra-se ser o caso de negar provimento ao recurso de apelação. III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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