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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000623-78.2024.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VEÍCULO APREENDIDO EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXAS DE ESTADIA E REMOÇÃO. TAXAS QUE SOMENTE SÃO DEVIDAS EM INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos que discutem a cobrança de taxas de estadia e remoção de veículo apreendido em investigação criminal, com pedido de restituição imediata do bem e indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o proprietário do veículo apreendido por autoridade policial ou judicial deve pagar as taxas de estadia, remoção e licenciamento para a restituição do bem, bem como se há direito à indenização por danos morais decorrentes da apreensão.III. Razões de decidir3. As taxas e despesas de remoção e estadia são devidas apenas quando o veículo é apreendido por infração administrativa, não sendo aplicáveis quando a apreensão ocorre por ordem judicial ou autoridade policial para apuração de crime.4. O veículo apreendido por infração penal deve ser restituído imediatamente após o fim do processo penal e autorização do juízo criminal, independentemente do pagamento de taxas de estadia, remoção ou licenciamento.5. Não há comprovação de dano moral indenizável, pois os contratempos sofridos não configuram violação à dignidade ou abalo psicológico intenso necessário para caracterizar o dano moral, evitando sua banalização.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É indevida a cobrança de taxas de remoção, estadia e licenciamento para restituição de veículo apreendido em investigação criminal, cabendo sua liberação imediata após o término do processo penal e autorização judicial.