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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS/SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE. BANCO QUE NÃO COMPROVOU O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DESCONTOS EFETUADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30.03.2021 E REPETIÇÃO SIMPLES ANTES DESTA DATA POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido a cobranças indevidas em conta corrente, sob o título de “encargos limite de cred”.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para “CONDENAR a requerida ao dano material de R$ 1.128,56 (mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada pagamento) conforme Súmula 43 do STJ, mais juros de mora pela TAXA LEGAL – TL (art. 406 CC) desde a citação (03/06/2025) conforme art. 405 do CC”.3. Recurso inominado pelo reclamado, alegando que o reclamante utilizou reiteradamente o limite da conta, o que demonstra ciência e aceitação do serviço, não havendo cobrança indevida; a repetição do indébito em dobro é inadequada; a devolução em dobro deve se limitar aos descontos posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; os juros de mora incidam a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A ocorrência de: (i) contratação válida do serviço cobrado; e (ii) cobrança indevida de valores.5. Os juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).7. Invertido o ônus da prova, o reclamado não apresentou qualquer contrato a fim de demonstrar que o reclamante anuiu com a cobrança dos serviços/tarifas à título de “encargos limite de cred”. 8. Sendo indevida a cobrança das tarifas, é devida a repetição do indébito, conforme art. 42 do CDC.9. De acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, a sentença deve ser reformada para que a repetição em dobro ocorra apenas a partir de 30/03/2021, já que esta passa a ser aplicável nesta data independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Anteriormente, a restituição deverá ser de forma simples, pois não comprovada a má-fé no caso presente.10. Embora o reclamado argumente que os juros de mora devem incidir a partir da citação em razão da natureza contratual da relação entre as partes (reclamante possui conta corrente junto ao reclamado), a sentença já assim determinou.11. Sentença parcialmente reformada a fim de determinar que a repetição do indébito seja em dobro apenas a partir de 30/03/2021 e de forma simples antes desta data.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023610-41.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023610-41.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0023610-41.2025.8.16.0182 RecInoR 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): ODAIR FERNANDES DOS ANJOS Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS /SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE. BANCO QUE NÃO COMPROVOU O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DESCONTOS EFETUADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30.03.2021 E REPETIÇÃO SIMPLES ANTES DESTA DATA POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido a cobranças indevidas em conta corrente, sob o título de “encargos limite de cred”. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para “CONDENAR a requerida ao dano material de R$ 1.128,56 (mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada pagamento) conforme Súmula 43 do STJ, mais juros de mora pela TAXA LEGAL – TL (art. 406 CC) desde a citação (03/06/2025) conforme art. 405 do CC”. 3. Recurso inominado pelo reclamado, alegando que o reclamante utilizou reiteradamente o limite da conta, o que demonstra ciência e aceitação do serviço, não havendo cobrança indevida; a repetição do indébito em dobro é inadequada; a devolução em dobro deve se limitar aos descontos posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; os juros de mora incidam a partir da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A ocorrência de: (i) contratação válida do serviço cobrado; e (ii) cobrança indevida de valores. 5. Os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando- se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 7. Invertido o ônus da prova, o reclamado não apresentou qualquer contrato a fim de demonstrar que o reclamante anuiu com a cobrança dos serviços/tarifas à título de “encargos limite de cred”. 8. Sendo indevida a cobrança das tarifas, é devida a repetição do indébito, conforme art. 42 do CDC. 9. De acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, a sentença deve ser reformada para que a repetição em dobro ocorra apenas a partir de 30/03/2021, já que esta passa a ser aplicável nesta data independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Anteriormente, a restituição deverá ser de forma simples, pois não comprovada a má-fé no caso presente. 10. Embora o reclamado argumente que os juros de mora devem incidir a partir da citação em razão da natureza contratual da relação entre as partes (reclamante possui conta corrente junto ao reclamado), a sentença já assim determinou. 11. Sentença parcialmente reformada a fim de determinar que a repetição do indébito seja em dobro apenas a partir de 30/03 /2021 e de forma simples antes desta data. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. II. Fundamentação Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Verifica-se que a sentença de origem merece parcial reforma, pelos motivos que passo a expor. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor hipossuficiente. A inversão do ônus da prova é plenamente aplicável, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica e fática da reclamante, cabendo ao reclamado demonstrar a regularidade da contratação. No entanto, o reclamado não apresentou qualquer contrato a fim de demonstrar que o reclamante anuiu com a cobrança dos “encargos limite de cred”. Ora, embora seja autorizada pela Resolução n. 3919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários deve ser pactuada pelas partes, nos termos da Súmula n. 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” Sendo indevida, portanto, a cobrança dos serviços/tarifas à título de “encargos limite de cred”, escorreita a sentença ao reconhecer “que houve cobrança indevida das tarifas cobradas e que indevidos os pagamentos realizados pela autora”, bem como condenar o reclamado à repetição do indébito, pois a devolução dos valores é decorrência lógica da necessidade de retorno das partes ao estado que se encontravam anteriormente. Quanto à questão da restituição em dobro dos valores cobrados, o STJ pacificou o entendimento de que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608). Ainda, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320 /SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ- FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO – EXIGÊNCIA DE TEMPORAL FIRMADO CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOAFÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023.) (Destaques nossos.) Portanto, a sentença deve ser reformada para que a repetição em dobro ocorra apenas a partir de 30/03/2021, já que esta passa a ser aplicável nesta data independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Anteriormente, a restituição deverá ser de forma simples, pois não comprovada a má-fé no caso presente. Por fim, embora o reclamado argumente que os juros de mora devem incidir a partir da citação em razão da natureza contratual da relação entre as partes (reclamante possui conta corrente junto ao reclamado), a sentença já assim determinou. Veja-se: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de CONDENAR a requerida ao dano material de R$ 1.128,56 (mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada pagamento) conforme Súmula 43 do STJ, mais juros de mora pela TAXA LEGAL – TL (art. 406 CC) desde a citação (03/06/2025) conforme art. 405 do CC. Caso o início da contagem dos juros seja anterior a 30/08/2024, deverão ser aplicados à razão de 1% ao mês até 30/08/2024, e, após essa data, pela Taxa Legal – TL.” (Mov. 27.5 e 29.1.) (Destaques nossos.) Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para reformar a sentença a fim de determinar que a repetição do indébito seja em dobro apenas a partir de 30/03/2021 e de forma simples antes desta data. Houve êxito recursal parcial pelo reclamado, logo, deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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