SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0023610-41.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS/SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE. BANCO QUE NÃO COMPROVOU O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DESCONTOS EFETUADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS A PARTIR DE 30.03.2021 E REPETIÇÃO SIMPLES ANTES DESTA DATA POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido a cobranças indevidas em conta corrente, sob o título de “encargos limite de cred”.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para “CONDENAR a requerida ao dano material de R$ 1.128,56 (mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada pagamento) conforme Súmula 43 do STJ, mais juros de mora pela TAXA LEGAL – TL (art. 406 CC) desde a citação (03/06/2025) conforme art. 405 do CC”.3. Recurso inominado pelo reclamado, alegando que o reclamante utilizou reiteradamente o limite da conta, o que demonstra ciência e aceitação do serviço, não havendo cobrança indevida; a repetição do indébito em dobro é inadequada; a devolução em dobro deve se limitar aos descontos posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; os juros de mora incidam a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A ocorrência de: (i) contratação válida do serviço cobrado; e (ii) cobrança indevida de valores.5. Os juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).7. Invertido o ônus da prova, o reclamado não apresentou qualquer contrato a fim de demonstrar que o reclamante anuiu com a cobrança dos serviços/tarifas à título de “encargos limite de cred”. 8. Sendo indevida a cobrança das tarifas, é devida a repetição do indébito, conforme art. 42 do CDC.9. De acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, a sentença deve ser reformada para que a repetição em dobro ocorra apenas a partir de 30/03/2021, já que esta passa a ser aplicável nesta data independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Anteriormente, a restituição deverá ser de forma simples, pois não comprovada a má-fé no caso presente.10. Embora o reclamado argumente que os juros de mora devem incidir a partir da citação em razão da natureza contratual da relação entre as partes (reclamante possui conta corrente junto ao reclamado), a sentença já assim determinou.11. Sentença parcialmente reformada a fim de determinar que a repetição do indébito seja em dobro apenas a partir de 30/03/2021 e de forma simples antes desta data.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido.