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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI 5.220/SP. PROMOÇÃO VERTICAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da promoção vertical para o nível II, retroativos à agosto de 2022.2. A recorrente sustenta que a licença-maternidade constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, não podendo gerar prejuízo funcional, razão pela qual o respectivo período deve ser computado como de efetivo exercício, com reconhecimento do direito à promoção vertical desde agosto de 2022 e pagamento das diferenças remuneratórias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há uma questão em discussão: saber se o período de fruição de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício no estágio probatório, ou se deve implicar sua suspensão, com a consequente postergação da estabilidade e da promoção funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Constituição Federal assegura à servidora pública a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (arts. 7º, XVIII, e 39, §3º), bem como estabelece que a estabilidade será adquirida após três anos de efetivo exercício (art. 41).5. A interpretação da expressão “efetivo exercício” deve ser realizada à luz do sistema constitucional de proteção à maternidade, da igualdade material e da vedação à discriminação, não sendo admissível leitura que imponha ônus funcional à servidora em razão da maternidade.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.220/SP, conferiu interpretação conforme à Constituição à expressão “efetivo exercício”, assentando ser constitucional o cômputo do período de licença-maternidade no estágio probatório, porquanto a fruição de direito fundamental não pode acarretar prejuízo funcional ou retardamento na aquisição de direitos. 7. Eventual norma infraconstitucional que determine a suspensão do estágio probatório durante afastamentos “por qualquer motivo”, como o art. 10, §2º, da Lei Municipal nº 4.362/2015, deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a excluir a licença-maternidade de seu alcance, sob pena de inconstitucionalidade material. 8. Quando do requerimento administrativo formulado em agosto de 2022, a servidora já havia concluído o estágio probatório, fazendo jus à promoção vertical prevista no art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 4.362/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O período de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício no estágio probatório, sendo inconstitucional interpretação de norma infraconstitucional que imponha sua suspensão, por violar a proteção à maternidade, a igualdade material e a vedação à discriminação, assegurando-se à servidora o direito à promoção funcional sem retardamento”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000356-44.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000356-44.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0000356-44.2024.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): SIMONE AFONSO GARCIA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI 5.220/SP. PROMOÇÃO VERTICAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da promoção vertical para o nível II, retroativos à agosto de 2022. 2. A recorrente sustenta que a licença-maternidade constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, não podendo gerar prejuízo funcional, razão pela qual o respectivo período deve ser computado como de efetivo exercício, com reconhecimento do direito à promoção vertical desde agosto de 2022 e pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se o período de fruição de licença- maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício no estágio probatório, ou se deve implicar sua suspensão, com a consequente postergação da estabilidade e da promoção funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura à servidora pública a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (arts. 7º, XVIII, e 39, §3º), bem como estabelece que a estabilidade será adquirida após três anos de efetivo exercício (art. 41). 5. A interpretação da expressão “efetivo exercício” deve ser realizada à luz do sistema constitucional de proteção à maternidade, da igualdade material e da vedação à discriminação, não sendo admissível leitura que imponha ônus funcional à servidora em razão da maternidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.220/SP, conferiu interpretação conforme à Constituição à expressão “efetivo exercício”, assentando ser constitucional o cômputo do período de licença-maternidade no estágio probatório, porquanto a fruição de direito fundamental não pode acarretar prejuízo funcional ou retardamento na aquisição de direitos. 7. Eventual norma infraconstitucional que determine a suspensão do estágio probatório durante afastamentos “por qualquer motivo”, como o art. 10, §2º, da Lei Municipal nº 4.362/2015, deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a excluir a licença-maternidade de seu alcance, sob pena de inconstitucionalidade material. 8. Quando do requerimento administrativo formulado em agosto de 2022, a servidora já havia concluído o estágio probatório, fazendo jus à promoção vertical prevista no art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 4.362/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O período de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício no estágio probatório, sendo inconstitucional interpretação de norma infraconstitucional que imponha sua suspensão, por violar a proteção à maternidade, a igualdade material e a vedação à discriminação, assegurando-se à servidora o direito à promoção funcional sem retardamento”. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Simone Afonso Garcia em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do Município de Foz do Iguaçu. Inconformado, a autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à promoção vertical para o nível II, com efeitos retroativos a 01/08/2022, considerando como tempo de efetivo exercício o período de licença-maternidade. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se o período de fruição de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício no estágio probatório, ou se, ao contrário, deve implicar sua suspensão, nos termos do art. 10, §2º, da Lei Municipal nº 4.362/2015, o que teria o condão de postergar a aquisição da estabilidade e, por consequência, a promoção vertical da servidora. A sentença entendeu pela suspensão do estágio probatório durante o afastamento, reputando legítimo o indeferimento administrativo do pedido de promoção sob o fundamento de que o estágio ainda se encontrava em curso. A recorrente sustenta que a licença-gestante constitui direito fundamental e que sua fruição não pode acarretar prejuízo funcional, devendo o período ser computado como efetivo exercício. A Constituição Federal assegura à servidora pública a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (arts. 7º, XVIII, e 39, §3º), bem como estabelece que a estabilidade será adquirida após três anos de efetivo exercício (art. 41). A interpretação da expressão “efetivo exercício” não pode ser dissociada do sistema constitucional de proteção à maternidade, da igualdade de gênero e da vedação à discriminação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.220/SP, assentou que é constitucional o cômputo do período de licença-maternidade no estágio probatório, conferindo interpretação conforme à Constituição à expressão “efetivo exercício”, de modo a assegurar máxima efetividade aos direitos fundamentais da mulher. Na ocasião, consignou-se que a fruição de licença constitucionalmente garantida não pode importar prejuízo funcional ou retardamento de direitos da servidora. Assim, eventual norma infraconstitucional que determine a suspensão do estágio probatório durante afastamentos “por qualquer motivo” deve ser interpretada conforme a Constituição, não podendo alcançar a licença-maternidade, sob pena de inconstitucionalidade material. Admitir interpretação literal do art. 10, §2º, da Lei Municipal nº 4.362/2015 implicaria impor à servidora gestante consequência funcional negativa exclusivamente em razão da maternidade, o que configura tratamento discriminatório incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE. VALIDADE. ADI 5220 – STF. CONTROLE ESTRITO DE LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato de exoneração ocorrido ao final de seu estágio probatório, fundamentado em avaliação de desempenho insatisfatória. A autora alegou que sua nota foi indevidamente impactada pelo período em que esteve em licença-maternidade, e que foram utilizados critérios não oferecidos pela municipalidade, como cursos de capacitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação de desempenho que incluiu período de licença-maternidade viola os princípios constitucionais e a legislação municipal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na utilização de critérios de avaliação, como cursos de capacitação não ofertados pela municipalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal (Lei n. 411/1993, arts. 22 e 107) considera o período de licença-maternidade como de efetivo exercício, sem suspender o estágio probatório, sendo válida sua inclusão na avaliação de desempenho.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5220, reconhece a constitucionalidade da contagem do período de licença à gestante no estágio probatório, em respeito à máxima efetividade dos direitos fundamentais.5. As avaliações impugnadas consideraram, apesar de englobarem o período da licença maternidade, avaliaram apenas o período anterior à licença, conforme depoimento testemunhal, e a nota foi impactada por faltas e atrasos efetivamente registrados.6. A servidora não apresentou registros de frequência de três meses completos imediatamente anteriores à licença, impossibilitando a verificação de sua assiduidade nesse intervalo.7. Os critérios avaliativos são múltiplos — assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, entre outros — e a nota baixa não decorreu exclusivamente da suposta ausência de cursos de capacitação.7.1. Embora cursos formais não tenham sido ofertados, foi registrada a ausência da servidora em reuniões semanais com conteúdo técnico-operacional, justificando avaliação negativa nesse critério.8. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que faltas e atrasos injustificados durante o estágio probatório demonstram a inaptidão do servidor para o cargo e autorizam sua exoneração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. A inclusão do período de licença-maternidade na avaliação de estágio probatório é válida, por ser considerado tempo de efetivo exercício; 2. A ausência de cursos formais ofertados pela administração não invalida avaliação negativa quando há ausência injustificada em reuniões de capacitação interna; 3. A exoneração por desempenho insatisfatório durante o estágio probatório é legítima quando demonstradas faltas e atrasos”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal n. 411/1993, arts. 22 e 107.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001517-13.2023.8.16.0099, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.08.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002956-63.2019.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025) [gn] No caso em apreço, a recorrente tomou posse em 01/08/2019, completando três anos de efetivo exercício em 31/07/2022. O período de licença-maternidade usufruído entre 16/12/2019 e 12/06/2020 deve ser computado como tempo de efetivo exercício. Logo, quando do requerimento formulado em agosto de 2022, a servidora já havia concluído o estágio probatório, fazendo jus à promoção vertical, nos termos do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 4.362 /2015. O indeferimento administrativo sob o fundamento de “estágio probatório em curso” revelou-se ilegal. O posterior deferimento do pedido apenas em fevereiro de 2023, com implantação financeira em fevereiro de 2024, não afasta o direito às diferenças remuneratórias devidas desde agosto de 2022, inexistindo perda superveniente do objeto quanto a esse período. Diante do exposto, a tese recursal merece acolhimento, para reconhecer que o período de licença- maternidade deve ser computado no estágio probatório e, por conseguinte, que a recorrente fazia jus à promoção vertical desde agosto de 2022, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Os valores devem ser calculados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, e atualizados, exclusivamente, pela variação da SELIC (que contemplará juros e correção monetária em um único índice), ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIMONE AFONSO GARCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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