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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000356-44.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI 5.220/SP. PROMOÇÃO VERTICAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da promoção vertical para o nível II, retroativos à agosto de 2022.2. A recorrente sustenta que a licença-maternidade constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, não podendo gerar prejuízo funcional, razão pela qual o respectivo período deve ser computado como de efetivo exercício, com reconhecimento do direito à promoção vertical desde agosto de 2022 e pagamento das diferenças remuneratórias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há uma questão em discussão: saber se o período de fruição de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício no estágio probatório, ou se deve implicar sua suspensão, com a consequente postergação da estabilidade e da promoção funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Constituição Federal assegura à servidora pública a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (arts. 7º, XVIII, e 39, §3º), bem como estabelece que a estabilidade será adquirida após três anos de efetivo exercício (art. 41).5. A interpretação da expressão “efetivo exercício” deve ser realizada à luz do sistema constitucional de proteção à maternidade, da igualdade material e da vedação à discriminação, não sendo admissível leitura que imponha ônus funcional à servidora em razão da maternidade.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.220/SP, conferiu interpretação conforme à Constituição à expressão “efetivo exercício”, assentando ser constitucional o cômputo do período de licença-maternidade no estágio probatório, porquanto a fruição de direito fundamental não pode acarretar prejuízo funcional ou retardamento na aquisição de direitos. 7. Eventual norma infraconstitucional que determine a suspensão do estágio probatório durante afastamentos “por qualquer motivo”, como o art. 10, §2º, da Lei Municipal nº 4.362/2015, deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a excluir a licença-maternidade de seu alcance, sob pena de inconstitucionalidade material. 8. Quando do requerimento administrativo formulado em agosto de 2022, a servidora já havia concluído o estágio probatório, fazendo jus à promoção vertical prevista no art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 4.362/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O período de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício no estágio probatório, sendo inconstitucional interpretação de norma infraconstitucional que imponha sua suspensão, por violar a proteção à maternidade, a igualdade material e a vedação à discriminação, assegurando-se à servidora o direito à promoção funcional sem retardamento”.