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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002092-02.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO EMPRESARIAL. VENDAVAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL (BOLETINS METEOROLÓGICOS, FOTOGRAFIAS, ORÇAMENTOS E DEPOIMENTO). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA PRESENCIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU DOLO DO SEGURADO. EVENTO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em análise. Recurso inominado interposto por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária decorrente de danos causados por vendaval, afastando as alegações de ausência de prova do risco coberto e de perda do direito à indenização por impossibilidade de vistoria. II. Questão em discussão.  Definir (i) se a causa demandaria prova pericial a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) se o segurado possui legitimidade ativa; e (iii) se restou comprovada hipótese excludente de cobertura ou perda do direito à indenização em razão da ausência de vistoria técnica. III. Razões de decidir. Competia à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a incidência de cláusula excludente. Não houve demonstração inequívoca de que o evento ocorrido não se enquadrava na cobertura contratada. A apólice não prevê, de forma clara e destacada, a exigência de laudo técnico oficial como condição exclusiva para caracterização do vendaval. Eventual dúvida interpretativa deve ser resolvida em favor do segurado, conforme art. 47 do CDC. Quanto à alegada impossibilidade de vistoria presencial, não restou demonstrado prejuízo concreto à seguradora, tampouco violação contratual relevante por parte do segurado. O sinistro foi comunicado e houve apresentação de documentos aptos à análise administrativa. A ausência de vistoria, por si só, não autoriza a negativa de cobertura, especialmente quando a própria seguradora não comprova ter diligenciado tempestivamente para realização da inspeção. Mantém-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.