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RECURSO INOMINADO. SEGURO EMPRESARIAL. VENDAVAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL (BOLETINS METEOROLÓGICOS, FOTOGRAFIAS, ORÇAMENTOS E DEPOIMENTO). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA PRESENCIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU DOLO DO SEGURADO. EVENTO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em análise. Recurso inominado interposto por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária decorrente de danos causados por vendaval, afastando as alegações de ausência de prova do risco coberto e de perda do direito à indenização por impossibilidade de vistoria. II. Questão em discussão. Definir (i) se a causa demandaria prova pericial a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) se o segurado possui legitimidade ativa; e (iii) se restou comprovada hipótese excludente de cobertura ou perda do direito à indenização em razão da ausência de vistoria técnica. III. Razões de decidir. Competia à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a incidência de cláusula excludente. Não houve demonstração inequívoca de que o evento ocorrido não se enquadrava na cobertura contratada. A apólice não prevê, de forma clara e destacada, a exigência de laudo técnico oficial como condição exclusiva para caracterização do vendaval. Eventual dúvida interpretativa deve ser resolvida em favor do segurado, conforme art. 47 do CDC. Quanto à alegada impossibilidade de vistoria presencial, não restou demonstrado prejuízo concreto à seguradora, tampouco violação contratual relevante por parte do segurado. O sinistro foi comunicado e houve apresentação de documentos aptos à análise administrativa. A ausência de vistoria, por si só, não autoriza a negativa de cobertura, especialmente quando a própria seguradora não comprova ter diligenciado tempestivamente para realização da inspeção. Mantém-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002092-02.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002092-02.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0002092-02.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ITAU SEGUROS S/A Recorrido(s): JOEL KALIL NADER Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. SEGURO EMPRESARIAL. VENDAVAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL (BOLETINS METEOROLÓGICOS, FOTOGRAFIAS, ORÇAMENTOS E DEPOIMENTO). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA PRESENCIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU DOLO DO SEGURADO. EVENTO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em análise. Recurso inominado interposto por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária decorrente de danos causados por vendaval, afastando as alegações de ausência de prova do risco coberto e de perda do direito à indenização por impossibilidade de vistoria. II. Questão em discussão. Definir (i) se a causa demandaria prova pericial a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) se o segurado possui legitimidade ativa; e (iii) se restou comprovada hipótese excludente de cobertura ou perda do direito à indenização em razão da ausência de vistoria técnica. III. Razões de decidir. Competia à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a incidência de cláusula excludente. Não houve demonstração inequívoca de que o evento ocorrido não se enquadrava na cobertura contratada. A apólice não prevê, de forma clara e destacada, a exigência de laudo técnico oficial como condição exclusiva para caracterização do vendaval. Eventual dúvida interpretativa deve ser resolvida em favor do segurado, conforme art. 47 do CDC. Quanto à alegada impossibilidade de vistoria presencial, não restou demonstrado prejuízo concreto à seguradora, tampouco violação contratual relevante por parte do segurado. O sinistro foi comunicado e houve apresentação de documentos aptos à análise administrativa. A ausência de vistoria, por si só, não autoriza a negativa de cobertura, especialmente quando a própria seguradora não comprova ter diligenciado tempestivamente para realização da inspeção. Mantém-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Preliminarmente, sustenta a recorrente que a causa demandaria prova pericial técnica, o que afastaria a competência do Juizado Especial. Não procede. A menor complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito discutido. No caso concreto, o conjunto probatório formado por boletins meteorológicos, fotografias do local imediatamente após o evento, orçamentos detalhados e prova testemunhal mostrou-se suficiente para o convencimento do Juízo de origem. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a valoração da prova já produzida, não evidenciando imprescindibilidade de perícia técnica. A recorrente sustenta ainda, que o recorrido não é proprietário do imóvel sinistrado e não comprovou desembolso efetivo com os reparos, razão pela qual não teria legitimidade para pleitear a indenização. Todavia, é incontroverso que a apólice securitária foi contratada pelo segurado (posteriormente sucedido processualmente pelo sócio, após a baixa da pessoa jurídica), figurando-o como titular da relação contratual. Além disso, o fato de o imóvel ser locado não afasta o interesse jurídico do segurado, que detinha a posse direta do bem e poderia ser responsabilizado pelos danos ocorridos durante a locação. A indenização securitária decorre da relação contratual entre segurado e seguradora, não estando condicionada à comprovação prévia de ação regressiva do proprietário ou ao desembolso imediato dos valores, especialmente quando demonstrado o dano e o nexo causal. Rejeita-se, pois, a preliminar. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607- 38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025). A sentença analisou de forma adequada as provas produzidas e aplicou corretamente o direito à espécie. O recurso limita-se a reiterar teses já enfrentadas e afastadas, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta a recorrente que não restou comprovada a ocorrência de vendaval, risco expressamente previsto na apólice, afirmando que os documentos apresentados seriam insuficientes para caracterizar o evento nos termos contratuais, especialmente quanto à intensidade dos ventos. Defende que, ausente prova técnica específica da velocidade mínima exigida para configuração do vendaval, não se poderia reconhecer a incidência da cobertura. Também aqui não lhe assiste razão. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à seguradora demonstrar fato impeditivo do direito do autor, isto é, que o evento ocorrido não se enquadra na hipótese de cobertura contratada. O conjunto probatório revela a ocorrência de fortes ventos na data do sinistro, aptos a justificar os danos verificados. A apólice não estabelece, de forma clara e destacada, exigência de comprovação exclusivamente pericial ou mediante laudo técnico oficial para reconhecimento do vendaval. Eventual dúvida interpretativa acerca da extensão da cobertura deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de contrato de adesão. Não demonstrada de forma inequívoca a exclusão da cobertura, mantém- se o dever de indenizar. A recorrente afirma ainda que não foi possível realizar vistoria presencial porque o imóvel já se encontrava em reparos e desocupado, o que caracterizaria descumprimento contratual e perda do direito à indenização. Entretanto, não há prova de que o segurado tenha agido com dolo ou intenção de inviabilizar a regulação do sinistro. O aviso foi formalizado, documentos foram apresentados e houve possibilidade de análise administrativa do evento. Não há nos autos demonstração de que a seguradora tenha providenciado, de forma tempestiva, a realização de vistoria antes da desocupação do imóvel. A propósito, em caso análogo, a Turma Recursal assentou que a ausência de vistoria técnica pela seguradora, após a ocorrência do sinistro e antes da negativa administrativa, enfraquece a tese de exclusão de cobertura, sobretudo quando existentes outros elementos probatórios aptos à verificação do evento, reconhecendo- se o dever de indenizar nos limites da apólice. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDAVAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO EXCLUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROBLEMAS DE MANUTENÇÃO NA EDIFICAÇÃO. (...) AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA PELA SEGURADORA, APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E ANTES DA NEGATIVA AO SEGURADO, A FIM DE CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NÃO APRESENTAM RELAÇÃO COM O EVENTO OCORRIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NOS LIMITES DA APÓLICE, COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DA FRANQUIA. DANO MATERIAL ARBITRADO EM R$ 8.541,46 (OITO MIL QUINHENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). CORREÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632/STJ), E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001434-10.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.06.22). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU SEGUROS S/A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 10 de abril de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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